Reconhecido direito de paciente para realização de cirurgia para correção de defeito congênito no coração
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou os recursos de apelação interpostos pela União, Universidade Federal de Uberlândia (UFU), e Estado de Minas Gerais contra a sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou procedente o pedido de uma paciente para determinar aos réus a adoção de medidas necessárias para o fornecimento e implantação da prótese para correção da Comunicação Interatrial (CIA), por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).
A CIA é um defeito congênito de fechamento do septo interatrial, que é a estrutura que divide parte do coração entre os lados direito e esquerdo. Durante a formação embrionária do coração estes dois lados se dividem através de uma estrutura chama septo interatrial. Porém em algumas pessoas este septo não se forma adequadamente com persistência de um defeito (buraco) que comunica os dois lados do coração causando mistura do sangue com e sem oxigênio.
Insatisfeitas com a decisão da 1ª Instância, os apelantes recorreram ao Tribunal. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques, destacou que é possível o ajuizamento da ação contra os entes estatais pois nos termos do art. 196 da Constituição da República, e que incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, responsabilidade solidária entre os entes da Federação.
O magistrado ressaltou que conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Ante o exposto, a Turma, nos termos do voto do relator negou provimento às apelações.
Processo nº: 0030435-38.2014.4.01.3803/MG
Fonte: TRF-1