Preso tem progressão de regime negada por mau comportamento
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo em execução penal em face de decisão proferida pelo Corregedor da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, Seção Judiciária do Estado de Rondônia, que indeferiu o pedido de progressão de regime devido ao seu mau comportamento.
O agravante sustenta não ser correta a interpretação dada pela justiça de primeiro grau de que a simples prorrogação no sistema penitenciário federal caracteriza mau comportamento. Argumenta que, de acordo com a jurisprudência mais moderna, só é possível a regressão de regime após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que não se observou no caso concreto.
Destaca não ser correta a negativa do pedido de progressão de regime sob o argumento de que o agravante teria empreendido fuga do sistema carcerário, visto que o fato ocorreu em 27/4/2011, passados mais de seis anos desde então, sendo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) utiliza o prazo prescricional de três anos para apuração de falta disciplinar grave.
Para o relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, não há como atender a demanda do apelante, uma vez que o requisito subjetivo para a progressão de regime prisional é o bom comportamento carcerário.
O desembargador ressalta que o preso ostenta em seu histórico cinco faltas graves: três tentativas de fuga, além de ter cometido novo crime e fatos delituosos durante a permanecia dele no Sistema Penitenciário Federal.
Para o magistrado, o mau comportamento do preso é um empecilho para a concessão da progressão de regime solicitada, uma vez que o bom comportamento é requesito subjetivo para a concessão do benefício.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0006236-26.2017.4.01.4100/RO