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Prescrição intercorrente resta configurada se houver o transcurso do prazo prescricional do título executivo

22/01/2021 - 10:27


EMENTA


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO. EXTINÇÃO DO FEITO APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018).
2. No caso, houve o transcurso de período superior ao prazo prescricional do título executivo, estando configurada a prescrição intercorrente. Uma vez demonstrada a observância ao contraditório e cumprida tal diligência ainda no primeiro grau, torna-se desnecessário o retorno dos autos à origem.
3. "Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 957.460/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe de 20/02/2020).
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
(AgInt nos EDcl no REsp 1708089/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020)


INTEIRO TEOR


AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1708089 - SP (2017/0272954-6)

RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PAULO FERNANDO BENATTI
ADVOGADOS: WILSON JOSÉ GERMIN - SP144097
MARIA CECILIA SALOME MARQUEZIN - SP356481
AGRAVADO: MARIA ALICE BOIÇA MARCONDES - ESPÓLIO
REPR. POR: CARLOS EDUARDO BOICA MARCONDES DE MOURA
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO MARCONDES DE MOURA JUNIOR E OUTRO(S) - SP112111
CARLOS EDUARDO B MARCONDES MOURA E OUTRO(S) - SP138628
JOÃO RODRIGO SANTANA GOMES - SP195212
FÁBIO RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP172523
LUIZ RODRIGUES DA SILVA NETO E OUTRO(S) - SP352774


EMENTA


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO. EXTINÇÃO DO FEITO APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018).
2. No caso, houve o transcurso de período superior ao prazo prescricional do título executivo, estando configurada a prescrição intercorrente. Uma vez demonstrada a observância ao contraditório e cumprida tal diligência ainda no primeiro grau, torna-se desnecessário o retorno dos autos à origem.
3. "Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 957.460/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe de 20/02/2020).
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 19 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator

AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1708089 - SP (2017/0272954-6)

RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PAULO FERNANDO BENATTI
ADVOGADOS: WILSON JOSÉ GERMIN - SP144097
MARIA CECILIA SALOME MARQUEZIN - SP356481
AGRAVADO: MARIA ALICE BOIÇA MARCONDES - ESPÓLIO
REPR. POR: CARLOS EDUARDO BOICA MARCONDES DE MOURA
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO MARCONDES DE MOURA JUNIOR E OUTRO(S) - SP112111
CARLOS EDUARDO B MARCONDES MOURA E OUTRO(S) - SP138628
JOÃO RODRIGO SANTANA GOMES - SP195212
FÁBIO RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP172523
LUIZ RODRIGUES DA SILVA NETO E OUTRO(S) - SP352774


RELATÓRIO


EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PAULO FERNANDO BENATTI contra decisão de fls. 331/334, posteriormente integrada pela decisão de fls. 362/365, que negou provimento ao recurso especial com estes fundamentos: (a) incidência da Súmula 83/STJ às alíneas “a” e “c”; (b) incidência da Súmula 284/STF; (c) ausência de prequestionamento.


Alega o agravante, em síntese, que: (a) não há que se falar em necessidade de intimação pessoal do credor para início da contagem do prazo prescricional, por total ausência de previsão legal nesse sentido; (b) o espólio é representado pelo inventariante, que é o advogado que patrocina a causa, não havendo prerrogativa de intimação pessoal; (c) há posição de divergência no STJ sobre a imprescindibilidade de notificação pessoal do credor para a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo sido admitido incidente de assunção de competência acerca do tema (IAC no REsp 1.604.412); (d) o dispositivo legal contrariado foi devidamente apontado; e (e) a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição (e-STJ, fls. 369/377).


Apresentada impugnação às fls. 381/386.


É o relatório.


AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1708089 - SP (2017/0272954-6)

RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PAULO FERNANDO BENATTI
ADVOGADOS: WILSON JOSÉ GERMIN - SP144097
MARIA CECILIA SALOME MARQUEZIN - SP356481
AGRAVADO: MARIA ALICE BOIÇA MARCONDES - ESPÓLIO
REPR. POR: CARLOS EDUARDO BOICA MARCONDES DE MOURA
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO MARCONDES DE MOURA JUNIOR E OUTRO(S) - SP112111
CARLOS EDUARDO B MARCONDES MOURA E OUTRO(S) - SP138628
JOÃO RODRIGO SANTANA GOMES - SP195212
FÁBIO RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP172523
LUIZ RODRIGUES DA SILVA NETO E OUTRO(S) - SP352774


EMENTA


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO. EXTINÇÃO DO FEITO APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018).
2. No caso, houve o transcurso de período superior ao prazo prescricional do título executivo, estando configurada a prescrição intercorrente. Uma vez demonstrada a observância ao contraditório e cumprida tal diligência ainda no primeiro grau, torna-se desnecessário o retorno dos autos à origem.
3. "Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 957.460/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe de 20/02/2020).
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1708089 - SP (2017/0272954-6)

RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PAULO FERNANDO BENATTI
ADVOGADOS: WILSON JOSÉ GERMIN - SP144097
MARIA CECILIA SALOME MARQUEZIN - SP356481
AGRAVADO: MARIA ALICE BOIÇA MARCONDES - ESPÓLIO
REPR. POR: CARLOS EDUARDO BOICA MARCONDES DE MOURA
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO MARCONDES DE MOURA JUNIOR E OUTRO(S) - SP112111
CARLOS EDUARDO B MARCONDES MOURA E OUTRO(S) - SP138628
JOÃO RODRIGO SANTANA GOMES - SP195212
FÁBIO RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP172523
LUIZ RODRIGUES DA SILVA NETO E OUTRO(S) - SP352774


VOTO


EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):


1. Preliminarmente, indefere-se o pedido de formação de incidente de assunção de competência apresentado pela parte agravada (e-STJ, fls. 411/487), tendo em vista que a questão posta nos presentes autos já foi submetida à eg. Segunda Seção em incidente anterior instaurado nesta Corte (Tema IAC 1) - Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial 1.604.412/SC, relator o eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/6/2018.
2. Bem examinadas as razões apresentadas no presente agravo interno, verifica-se que o recurso merece provimento.
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial 1.604.412/SC - relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/08/2018 - , firmou entendimento de que a prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo, porquanto a intimação prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973 somente é exigida para caracterizar o comportamento processual desidioso a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
O referido acórdão tem a seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.
3. Recurso especial provido.

No entanto, mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição.


No caso, consta da sentença que a execução foi sobrestada por 60 (sessenta) dias a fim de localizar bens penhoráveis e arquivada em razão do silêncio da exequente, em 27/8/1998, sendo desarquivada somente em 04/02/2014 (e-STJ, fl. 189).


Ademais, conforme se verifica nos autos, a parte exequente teve oportunidade para se manifestar expressamente acerca da pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente, formulada em sede de embargos à execução, antes da sentença que julgou procedentes os embargos e extinguiu o feito sem resolução de mérito (e-STJ, fls. 143/147).


Assim, em conformidade com a orientação firmada no IAC no REsp 1.604.412/SC, nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de um ano do último ato do processo, sendo assegurado o prévio contraditório, a fim de possibilitar ao credor a oposição de fato obstativo do prazo prescricional.


No caso, transcorridos aproximadamente 16 anos após o desarquivamento do processo e tendo havido a manifestação prévia da parte credora, estando assegurado o exercício oportuno do contraditório, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, como alegado pela recorrente.


Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o presente feito.


Deixa-se de fixar honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o entendimento consolidado desta Corte, de que "a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 957.460/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe de 20/02/2020).


É como voto.


TERMO DE JULGAMENTO


QUARTA TURMA
AgInt nos EDcl no REsp 1.708.089 / SP
Número Registro: 2017/0272954-6 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
00037272420158260201 37272420158260201 20160000753609 20170000066621 00021677719978260201
Sessão Virtual de 13/10/2020 a 19/10/2020

Relator do AgInt nos EDcl
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: PAULO FERNANDO BENATTI
ADVOGADOS: WILSON JOSÉ GERMIN - SP144097
MARIA CECILIA SALOME MARQUEZIN - SP356481
RECORRIDO: MARIA ALICE BOIÇA MARCONDES - ESPÓLIO
REPR. POR: CARLOS EDUARDO BOICA MARCONDES DE MOURA
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO MARCONDES DE MOURA JUNIOR E OUTRO(S) - SP112111
CARLOS EDUARDO B MARCONDES MOURA E OUTRO(S) - SP138628
JOÃO RODRIGO SANTANA GOMES - SP195212
FÁBIO RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP172523
LUIZ RODRIGUES DA SILVA NETO E OUTRO(S) - SP352774


ASSUNTO : DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO - CHEQUE


AGRAVO INTERNO

AGRAVANTE: PAULO FERNANDO BENATTI
ADVOGADOS: WILSON JOSÉ GERMIN - SP144097
MARIA CECILIA SALOME MARQUEZIN - SP356481
AGRAVADO: MARIA ALICE BOIÇA MARCONDES - ESPÓLIO
REPR. POR: CARLOS EDUARDO BOICA MARCONDES DE MOURA
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO MARCONDES DE MOURA JUNIOR E OUTRO(S) - SP112111
CARLOS EDUARDO B MARCONDES MOURA E OUTRO(S) - SP138628
JOÃO RODRIGO SANTANA GOMES - SP195212
FÁBIO RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP172523
LUIZ RODRIGUES DA SILVA NETO E OUTRO(S) - SP352774

TERMO

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.


Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.


Brasília, 19 de outubro de 2020