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Prazo em dobro do artigo 229 do CPC vale para pagamento voluntário de débito

04/12/2017 - 13:26

O prazo em dobro previsto no artigo 229 do Código de Processo Civil é válido para pagamento voluntário de débito. O dispositivo diz que os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores terão prazo em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.


A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao considerar tempestivo o pagamento voluntário de débito feito dentro de 30 dias úteis após a intimação por uma empresa que atuava em litisconsórcio no qual cada parte era representada por advogado próprio.


A empresa efetuou depósito judicial após o prazo de 15 dias úteis estabelecido no artigo 523 do CPC e alegou que deveria ser aplicado o prazo em dobro previsto no artigo 229 para as manifestações da defesa sempre que os litisconsortes tiverem diferentes procuradores.


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que o pagamento voluntário de sentença é ato praticado essencialmente pelos litisconsortes devedores e, “por não configurar ato postulatório a exigir a presença de seus patronos, não propicia a dobra de prazo prevista no artigo 229”.


Ao julgar o recurso da empresa, o STJ reformou a decisão do TJ-DF. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso no STJ, a impossibilidade de acesso simultâneo aos autos físicos promoveu a existência de prazo diferenciado para litisconsortes com procuradores distintos.


“Uma vez constatada a hipótese de incidência da norma disposta no artigo 229 do novo CPC (litisconsortes com procuradores diferentes), penso que o prazo comum para pagamento espontâneo deverá ser computado em dobro, ou seja, 30 dias úteis”, afirmou Salomão.


Para o ministro, é “incontroverso que as sociedades empresárias executadas são representadas por patronos de escritórios de advocacia diversos, razão pela qual deveria ter sido computado em dobro o prazo para cumprimento voluntário da obrigação pecuniária certificada na sentença transitada em julgado”.


O colegiado determinou ainda que incida multa de 10% apenas sobre o valor remanescente a ser pago. O artigo 523 do CPC estabelece que o devedor é intimado a cumprir a sentença pelo Diário da Justiça na pessoa de seu advogado constituído nos autos, e na fase de cumprimento de sentença a efetuar pagamento no prazo de 15 dias. Caso não efetue, passa a incidir multa de 10% sobre o montante da condenação.


“Configurado o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, revela-se aplicável à espécie o parágrafo 2º do artigo 523 do CPC/2015, devendo incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor a ser pago por qualquer dos litisconsortes”, concluiu o relator. 


REsp 1.693.784




Fonte: Conjur