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Prévio requerimento administrativo pode ser dispensável em alguns casos previstos em lei.

01/12/2017 - 14:24

Cumprindo os requisitos previstos em lei, é dispensável o prévio requerimento administrativo para ingressar com ação judicial.


Ementa


PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR
RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS.


1. Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando
a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou
jurisprudência do plenário do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em
tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial.


2. Após o julgamento do RE
631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está pacificado o
entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefício
previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos casos de
revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e
naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os
pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta,
autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha
indeferido o pedido administrativamente.


3. Aos processos em
tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição que dispensam o
prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em
juizados itinerantes, diantedo fato de os referidos juizados se direcionarem,
basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver contestação
de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e,
portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação.


4. O presente caso se enquadra
nas situações de dispensa do prévio requerimento administrativo, conforme,
inclusive, a modulação aprovada pela Corte Suprema, deve o feito seguir seu
trâmite normalmente, não se fazendo necessário o seu sobrestamento.


5. Muito embora o art. 273, caput, do CPC,
expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão
ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se
nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de
ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em
razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte.


6. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por
invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência de 12 meses
exigida em lei (Lei 8.213/1991,
art. 26, III, c/c art. 39, I).


7. Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991,
art. 55, § 3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a
comprovação da atividade rural demanda a apresentaçãode início razoável de
prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente
sobre a veracidade das alegações.


8. O acervo probatório
acostado aos autos confirma que a parte autora é portadora de doença
incapacitante para o desempenho de atividades rurais. Impossibilidade de
reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade, nível econômico, grau de
instrução e atividade habitual da parte autora, o que conduz ao entendimento da
impossibilidade e reinserção no mercado de trabalho.

9. Comprovadas a qualidade de
segurado e a incapacidade laboral da parte autora e não havendo nos autos
elementos aptos a desconstituir as conclusões apresentadas, impõe-se a
concessão da aposentadoria por invalidez requerida na inicial.


10. A Lei 8.213/1991, em
seu art. 43, dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia
imediato ao da cessação do auxílio doença ou da data do requerimento quando
houver decorrido mais de 30 dias entre o afastamento e a entrada do
requerimento administrativo.


11. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a
jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira
Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a
partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes
inscritos no AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl1349703/RS e AREsp 516018. 12. Juros
e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua
versão mais atual à época da execução.


13. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas
até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação
do acórdão no caso de procedência do pedido apenas em julgamento da apelação da
parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111 do STJ. 14. Nas causas
ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS somente está isento do pagamento de custas quando lei estadual
contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais,
Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 15. Em causas ajuizadas perante a Justiça
Federal, o INSS está isento de custas por força do inciso I do
art. 4º da
Lei 9.289/1996. 16. A
determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão
atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda
Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de
obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de
Justiça. 17. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no
prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da
interposição de qualquer recurso.


INTEIRO TEOR


Decisão


A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte
autora e à remessa oficial tida por interposta.


Relatório e Voto

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL N.
0077112-79.2010.4.01.9199/RO


R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação da parte
autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por
invalidez requerido por trabalhador rural.

Houve regular instrução do
processo.


Apela a parte autora
requerendo que o termo inicial do benefício seja a data da cessação do
benefício anteriormente concedido.


Transcorrido o prazo para
contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.


É o relatório.


V O T O


PRELIMINAR 1 – REEXAME NECESSÁRIO


Em que pese a previsão geral
da sistemática vigente na codificação processual orientar o julgador a proferir
sentença que expresse o valor da condenação, é inegável que há casos em que tal
providência é inviável dado o conteúdo da matéria discutida em juízo e, também,
em razão da possibilidade de estipulação de incidência de parcelas com a
inclusão de valores que não estejam disponíveis para cálculo ao tempo do exame
do pedido.


Pode ser objetado que o valor
pretendido, por envolver quantia que tem por parâmetro o salário mínimo,
estaria enquadrado na hipótese do § 2º do art. 475 do CPC, o que demandaria a
estipulação do valor devido já no momento da prolação da sentença, afastando a
necessidade de reexame necessário. 


Contudo, os valores
decorrentes do acolhimento do pedido somente serão obtidos ao final da demanda,
sendo certo que em razão da cumulatividade dos valores a ser percebidos, as
alterações no curso do processo em razão de majorações de salário mínimo ou
outro parâmetro que possa servir de base, sem prejuízo da possibilidade de
reconhecimento da ocorrência de prescrição em relação a uma ou algumas das
parcelas em discussão, tornam a condenação ilíquida e demandam a observância ao
disposto no art. 475 do CPC, mesmo que a remessa não tenha sido objeto de
expressa previsão no corpo da sentença.


Nesse sentido, confira-se o enunciado 490 da Súmula do STJ: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a
sentenças ilíquidas 
(Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em
28/06/2012).

Igualmente não incide o § 3º
desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em
jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal
superior competente.

Assim, mesmo com a
interposição de recurso voluntário, a sentença será objeto de reexame
necessário, tendo por interposta a remessa.


PRELIMINAR 2 – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL


Na hipótese de outorgante analfabeto, beneficiário da assistência
judiciária gratuita, a ausência de procuração pública é suprida pelo
comparecimento da parte autora e de seu advogado em audiência, cuja presença
deverá constar registrada em ata, restrita, entretanto, a outorga
exclusivamente aos atos compreendidos pela cláusula ad judicia (Lei
1.060/1950, art. 16). Precedentes deste Tribunal.


PRELIMINAR 3 – NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO
CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
OU ASSISTENCIAL


O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 631240, pacificou entendimento de que a previsão de
necessidade de prévio requerimento administrativo para a propositura da ação
não ofende garantias constitucionais, conferindo, antes disso, requisito para
viabilizar o ingresso da parte em juízo, pois com a inércia ou indeferimento do
pedido administrativo é que se pode avaliar qual o caminho a seguir para
viabilizar o reconhecimento do direito que a parte afirma possuir.

Ressalvou alguns casos onde já
é conhecido o entendimento da autarquia no sentido do indeferimento do pedido e
das hipóteses, como a examinada, de restabelecimento de benefício concedido
anteriormente.


Para não criar tumulto em
tramitações processuais no âmbito de cada um dos Tribunais e do próprio STF,
estipulou-se modulação para os processos que já estavam em tramitação, de forma
a viabilizar o direito das partes, desde que compridas as condicionantes.


Aos processos em tramitação, a
proposta aprovada fixou duas regras de transição que dispensam o prévio
requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em
juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se direcionarem,
basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver contestação
de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e,
portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação.


Assim, tendo em vista que o
presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento
administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte Suprema,
deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o seu
sobrestamento.


PRELIMINAR 4 – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA
DETERMINAR O PAGAMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO


Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente,
disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser
antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta
Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de
ofício
, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e
em razão da verossimilhança do direito material alegado; razão, inclusive, para
afastar a pretensão do INSS de recebimento do recurso de apelação em seu duplo
efeito.


A propósito, assim já se
manifestou o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. SUMULA 729 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS. SÚMULA Nº
7/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no enunciado nº 729 da sua Súmula,
decidiu que a decisão proferida na ADC-4, que veda a concessão de tutela
antecipada contra a Fazenda Pública, não se aplica em causa de natureza
previdenciária, aí incluídos os benefícios de natureza assistencial. 2. A
análise da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão
da tutela antecipada, tal como postulada na insurgência especial, em que se
alega a inexistência de prejuízo irreparável, implicaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula deste
Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
856.670/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, julgado em 13/12/2007,
DJe 07/04/2008)


PRELIMINAR 5 – PRESCRIÇÃO


A prescrição na espécie deve
observar o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, amparando-se, ainda, nas
disposições do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que prevêem a
ocorrência da prescrição em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter
sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.


Tal situação não conduz,
contudo, como pretende o INSS à extinção do fundo de direito, pois se está
tratando de prestações de trato sucessivo, o que conduz ao afastamento apenas
das parcelas já vencidas e atingidas pelo decurso do prazo quinquenal.


Nesse sentido, também já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia debatida nos autos
gira em torno da ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito,
relativamente ao indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria. 2. Os
benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida digna e são
direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. 3. A pretensão
ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações
não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da
inércia do beneficiário. 4. Com efeito, a jurisprudência do STJ, em recentes
julgados, consolidou o entendimento de que nos feitos relativos à concessão de
benefício, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas
anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 5. Agravo regimental não
provido. (AgRg no REsp 1436639/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª
Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014)

Em face do exposto, rejeito as
preliminares que tenham sido suscitadas no recurso examinado.


M É R I T O


São requisitos para a
concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do
período de carência de 12 contribuições mensais, com exceção das hipóteses
enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/1991, e a comprovação
de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.


Para os segurados especiais
(trabalhadores rurais), referidos no inciso VII do art. 11 da referida Lei,
fica garantida a concessão:


I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de
auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01 (um) salário-mínimo, desde que
comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número
de meses correspondentes à carência do benefício requerido.


Quanto à demonstração do tempo
de serviço rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova
testemunhal, conforme se verifica do disposto no art. 55, § 3º, da Lei
8.213/1991, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal (Súmulas
149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região).


A jurisprudência do STJ
admite, inclusive, que essa comprovação seja feita com base em dados do
registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e,
ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer
documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge
do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/1991 contém rol meramente
exemplificativo, e não taxativo (STJ – REsp 1081919/PB, Rel. Ministro Jorge
Mussi, 5ª Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).


Anterior concessão de
auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado
da parte autora, bem como cumprimento do período de carência.


No caso concreto, a qualidade
de segurado da parte autora e o cumprimento do período de carência restaram
devidamente comprovados, conforme documentação constante dos autos. O conjunto
probatório constante dos autos demonstrou, de forma cabal, que a doença que
acomete a parte autora torna-a incapacitada temporariamente para o exercício de
atividade rural.


O benefício deve ser pago até que a parte autora se recupere para o
exercício da sua atividade habitual ou, se for o caso, até que seja submetido a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que
lhe garanta a subsistência, consoante dispõe o art. 62 da Lei 8.213/1991, in
verbis
:


Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o
benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.


Nesse sentido é a
jurisprudência desta Primeira Turma, consoante se infere, dentre inúmeros
outros, do seguinte julgado:


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS. CORREÇÃO. 1. É devido o auxílio doença ao segurado insusceptível de
recuperação para a sua atividade habitual, até que seja dado como habilitado
para desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, após processo
de reabilitação profissional (Art. 62 da Lei 8.213/91). 2. Honorários
advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, devendo ser
calculados apenas sobre as parcelas vencidas, não incidindo sobre as parcelas
vincendas (Súmula n. 111 do STJ). 3. A correção monetária deve ser aplicada
desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal),
com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça
Federal. 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AC
2000.01.00.075032-1/RO, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes
(Convocado), DJ de 18/09/2006, p. 14).


A Lei 8.213/1991, em seu art.
60, dispõe que o auxílio-doença será devido a partir do 16º dia de afastamento
da atividade no caso dos segurados empregados e a contar da data do início da
incapacidade ou, quando o segurado já esteja afastado por mais de 30 dias da
atividade, a partir da data do requerimento administrativo.


No caso, o benefício é devido
desde a cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, conforme requerido.
Ressalvada a prescrição quinquenal.


Sobre a correção do benefício
que seja pago em decorrência do reconhecimento do pedido veiculado na inicial
deste processo, deve se observado o disposto na Lei 11.960/2009, o que
recomenda a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal Resolução/CJF
267, de 02/12/2013, em sua versão mais atualizada, que incluiu o posicionamento
firmado na Corte Especial do STJ para aplicar a determinação inclusive aos
processos pendentes, adequando o entendimento ao que restou decidido no âmbito
do Supremo Tribunal Federal para a aplicação imediata das disposições da
referida legislação.


Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA
PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA.
EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da
possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que
veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os
critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais
sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por
ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar
entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei
11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e
aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato,
aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua
vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal,
ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n.
2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora),
devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores
resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada
em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção
monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no
período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela
legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência
da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no
período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o
princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser
representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da
Resolução 8/STJ. 7. Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em
relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão
somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que
acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui
tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente
feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência,
sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012)


Assim, aplique-se para a
atualização da condenação os critérios de pagamento de juros moratórios e de
correção monetária estipulados no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21/12/2010, e alterado pela Resolução/CJF
267, de 02/12/2013 ou versão mais atualizada por ocasião da execução do
julgado.


Os honorários advocatícios
devem ser fixados em 10% sobre as prestações em atraso até a data da prolação
da sentença, no caso de sua confirmação, ou até a prolação do acórdão, no caso
de acolhimento do pedido apenas no julgamento da apelação da parte autora,
atendendo ao disposto na Súmula 111 do STJ.


A fixação dos honorários
periciais deve obedecer ao disposto na Tabela de Honorários do Conselho da
Justiça Federal.


A implantação do benefício previdenciário constitui obrigação de fazer,
cuja mora é sancionada com a cominação de multa (CPC, art. 461, § 4º). No mesmo
sentido, refiro precedente de relatoria da eminente Desembargadora Federal
Ângela Catão, quando do julgamento da Apelação 2006.01.99.034677-8/MG, in
verbis
:


(...)Por fim, observo que a r. sentença fixou multa diária no valor de
R$ 100,00 (cem reais), caso haja descumprimento da obrigação imposta ao INSS.


O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é
possível a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública na medida em que
reste caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer, de acordo
com o artigo 461 do CPC.


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ


1. Esta egrégia Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido
de que é permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública na
medida em que reste caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de
fazer, nos termos dos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil.


2. A revisão do valor fixado a título de multa diária, em R$ 50,00
(cinqüenta reais) por dia de atraso, implicaria em reexame de matéria
probatória, o que é inviável nesta instância extraordinária, a teor do disposto
na Súmula 7/STJ.


3. Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª Turma, AGA 1246762, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE 21.06.2010)


Com efeito, o artigo 461, § 4º, do CPC autoriza a fixação das astreintes
como meio coercitivo de cumprimento das prestações de obrigações de fazer.
Entendo perfeitamente cabível a aplicação da referida multa à Fazenda Pública,
por descumprimento de obrigação de fazer, como na hipótese dos autos,
inexistindo qualquer vedação legal a tal prática, que objetiva o efetivo
cumprimento das ordens judiciais, visando, em último turno, a prestação
jurisdicional eficaz.

Não assiste razão ao INSS quando afirma que a eventual demora no
cumprimento de ordens judiciais se dá não por vontade de seus agentes, mas
porque premido pelas circunstâncias e a tanto obrigado em face do princípio da
legalidade.


Ora, a Fazenda Pública também é obrigada a dar cumprimento às ordens
judiciais, dentro do prazo que lhe é assinalado, visto que ao integrar a lide,
o faz na qualidade de jurisdicionado, não podendo se furtar às regras a todos
aplicáveis, sob pena de ferir-se o princípio constitucional da igualdade.
Ademais, a lei já prevê prerrogativas suficientes em favor dos entes públicos,
propiciando-lhes melhores condições no embate judicial, motivo pelo qual não se
mostra necessário relevar a multa imposta.


Na mesma linha de entendimento, destaque que o Superior Tribunal de
Justiça reputa correta a orientação adotada, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE PEDIDO POR PARTE DO SEGURADO. PETIÇÃO INICIAL REDIGIDA DE FORMA
SINGELA, MAS QUE CONTÉM OS ELEMENTOS QUE INDICAM OS FATOS, OS FUNDAMENTOS E O
PEDIDO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO, O QUE DENOTA
PRETENSÃO PELO PROVIMENTO ANTECIPADO. VÍCIO AFASTADO. IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO
PAGAMENTO MENSAL DO BENEFÍCIO POR OUTRO FUNDAMENTO. ART. 461 DO CPC. COMANDO
MANDAMENTAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Hipótese na qual o INSS pleiteia o
reconhecimento de ofensa ao artigo 273 do CPC ao argumento de que a tutela
antecipada para a implementação do benefício foi deferida pelo acórdão
recorrido ex officio. 2. Deve ser mantida a implementação da aposentadoria por
invalidez diante das peculiaridades do caso, pois a petição inicial, apesar de
singela, traz pedido antecipatório ao requerer a implementação do benefício a
partir da citação do réu. 3. No caso, a ordem judicial para a implantação
imediata do benefício deve ser mantida. Não com fulcro no artigo 273 do CPC,
mas sim com fundamento no artigo 461 do CPC, pois o recurso sob exame, em
regra, não tem efeito suspensivo, o segurado obteve sua pretensão em primeira e
segunda instâncias e a implementação do benefício é comando mandamental da
decisão judicial a fim de que o devedor cumpra obrigação de fazer.
Salvaguarda-se, desse modo, a tutela efetiva. A propósito, confiram-se: AgRg no
REsp 1056742/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe
11/10/2010; e REsp 1063296/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe
19/12/2008. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1319769/GO, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, julgado
em 20/08/2013, DJe 20/09/2013)


A determinação de imediata
implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de
incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não
cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer.
Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.


Reitero que o benefício
reconhecido neste julgamento deveria deve ser implantado no prazo máximo de 30
dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária,
independentemente da interposição de qualquer recurso.


Nas causas ajuizadas perante a
Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º),
o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a
isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato
Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS
está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996, abrangendo,
inclusive, as despesas com oficial de justiça.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, tida por
interposta, para, mantendo a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez,
fixar o pagamento dos juros e correção monetária conforme orientação do Manual
de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atual, bem como estabelecer os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), limitados, sempre ao percentual
constante na sentença, em obediência ao princípio do não reformatio in
pejus
. Dou parcial provimento à apelação da parte autora para determinar
que o termo inicial do benefício seja a data da cessação do benefício
anteriormente concedido Sem custas.


Caso não tenha sido
determinado na sentença, que ocorra a implantação do benefício, no prazo máximo
de 30 dias (CPC, art. 273), contados da intimação da autarquia previdenciária,
ressaltando que cumpre ao órgão de representação judicial comunicar a
repartição competente para o cumprimento desta determinação.


É como voto.


DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA
SIGMARINGA SEIXAS