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Por falta de interesse público, não cabe ao STJ analisar suspensão da decisão que trocou comando da CBF

13/12/2023 - 18:00

​Em razão da ausência de interesse público, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, não comheceu nesta quarta-feira (13) de um pedido da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para suspender uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que destituiu Ednaldo Rodrigues e oito vice-presidentes do comando da CBF.

O não conhecimento significa que a presidência do STJ não vai deliberar sobre o mérito do pedido feito pela CBF. Com isso, segue válida a decisão do TJRJ no caso.

Segundo a ministra, a admissibilidade de um pedido de suspensão feito ao STJ está exatamente no exercício direto de poder público ou, excepcionalmente, na outorga de parcela do poder estatal para entidades privadas que passam a exercê-lo de forma direta, mas em nome do Estado, em atividade nata da administração pública.

A CBF — explicou a presidente do STJ — não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Lei 8.437/1992 e nem nos casos em que a jurisprudência admite certa flexibilização da legitimidade ativa, sendo inviável a análise do pedido de suspensão.

Além disso, também estariam ausentes outros requisitos do pedido de suspensão, porque a CBF pretende combater dois acórdãos que esgotaram a instância, e não uma medida liminar, sendo vencedora no julgamento de origem, que extinguiu uma ação na qual ela era ré. Segundo a decisão da Presidência do STJ, não cabe SLS para afastar efeitos de acórdão no qual o requerente do pedido de suspensão sagra-se vencedor.

"Em outras palavras, a suspensão, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública", explicou.

A presidente do STJ destacou que na terça-feira (12) um dos dirigentes entrou com um pedido de tutela cautelar, distribuída ao ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, na qual se discutem os mesmos acórdãos e foram trazidos os mesmos fatos e os mesmos fundamentos de mérito.

"Como é cediço, não é viável o emprego deste instituto como sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada. Dessa forma, por qualquer ângulo que se examine a questão, o emprego do instituto da SLS é absolutamente incabível", concluiu a ministra.

Disputa pelo comando da CBF

Na origem do pedido feito pela CBF ao STJ, está uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) em 2017 pleiteando a destituição dos diretores da CBF a época, bem como a convocação para novas eleições.

O pedido foi deferido em parte pelo juízo da 2ª Vara Cível da Barra da Tijuca, anulando as mudanças de regras eleitorais feitas em 2017, destituindo a diretoria e determinando a realização de novas eleições. Após sucessivos embates e decisões, o TJRJ reconheceu a ilegitimidade do MPRJ para propor a ação, restaurando o status quo da entidade e removendo os dirigentes provisórios, considerando nula as eleições de 2022 que tiveram a vitória da chapa de Ednaldo Rodrigues.

A CBF recorre desta decisão, alegando ao STJ o cabimento do pedido de suspensão em razão da defesa do interesse público relativo à exploração econômica e à gestão do futebol. Além disso, citou a possibilidade do Brasil ser punido pela Fifa ou pela Conmebol e proibido de participar de competições internacionais, pois as entidades sancionam países nos quais o Judiciário interfere na organização desportiva.

Questão privada que não pode ser analisada pelo STJ em SLS

Maria Thereza de Assis Moura destacou que a ação movida pelo MPRJ foi proposta contra uma pessoa jurídica de direito privado, "que não exerce atividade pública, nem diretamente e nem sob concessão ou delegação".

A ministra lembrou, a título argumentativo, que mesmo que fosse viável o pedido de suspensão, o deferimento da providência ocorre apenas em situações excepcionais, cumprindo ao demandante a efetiva demonstração da grave e eminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela Lei 8.437/1992, como a ordem, a saúde, a segurança ou a economia públicas.

A ministra observou que a CBF pretende agora restabelecer uma sentença e os termos de ajustamento de conduta pactuados com o MPRJ que teriam interferido na sua autonomia, ao mesmo tempo em que alega que os acórdãos do TJRJ que anularam esses atos constituem interferência do Judiciário na organização da entidade como fato capaz de gerar uma punição da Fifa ou da Conmebol contra o Brasil, o que seriam argumentos antagônicos e colidentes.


SLS 3365


Fonte: STJ