Policial Militar é indenizado após disparo acidental de arma de fogo que se encontrava travada
A 6ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação interposta pela Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL) contra sentença proferida pelo Juiz Federal da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou a ré ao pagamento de indenização de danos morais, em função do mau funcionamento de arma produzida pela apelante, que ocasionou ferimentos ao autor quando este iria empregá-la em suas atribuições funcionais de Policial Militar.
Em suas razões, a IMBEL alegou que restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente por ela sofrido, sendo que o que o ocasionou foi a munição utilizada pela Polícia Militar de Minas Gerais, não havendo defeito na arma de fogo; que não houve recall das carabinas em poder da Polícia Militar, apenas tendo sido desenvolvido, a seu pedido, um mecanismo para ser adaptado ao armamento, de maneira que ele pudesse ser empregado com a munição fornecida pelo ente federado, informando que com isso não garantiria o uso seguro do equipamento.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, expôs que diferentemente do sustentado pela IMBEL, ficou comprovado que o dano causado ao autor, ferimento no pé direito por arma de fogo, decorreu de disparo acidental de Fuzil Imbel, Calibre .556, modelo MD 97 LC, quando manuseava a arma para fins de uso em sua atividade policial. Conforme documentos acostados aos autos, a arma disparou apesar de se encontrar travada, por falha em seu mecanismo de disparo.
O magistrado relatou que, para comprovar o defeito da arma de fogo produzida pela ré, foram realizados testes com 20 manobras de carregamento da arma, havendo 5 disparos acidentais e marcação de 15 cartuchos, a indicar que, em ¼ ou 25% dos atos em questão, houve disparo indevido da arma de fogo, número elevado, a revelar a insegurança do produto.
O relator ressaltou que “ante os laudos técnicos acostados aos autos é de se constatar que a arma de fogo produzida pela ré e utilizada pelo autor possuía efeito de funcionamento no que diz respeito ao funcionamento de disparo, o que fez com ela deflagrasse projétil acidentalmente, quando não acionada, vindo a ferir do pé do autor”.
O desembargador ponderou que a deflagração de munição de arma de fogo decorrente de falha no seu mecanismo de disparo ocasionou lesão grave no pé direito do autor, impossibilitando a consecução de sua atividade laboral por longo período de tempo e que entre o acidente e sua liberação médica transcorreu mais de um ano, ficando ele, durante tal período, impossibilitado de realizar suas atividades cotidianas.
Segundo o relator, no caso, a fornecedora deverá ser responsabilizada civilmente por danos a consumidor decorrentes da falha dos produtos comercializados, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que para a configuração da responsabilidade civil “impende a demonstração da falha do produto fornecido pela ré, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensando-se a discussão acerca da culpa ou dolo.
Assim, ausente a demonstração de culpa exclusiva da vítima consistente no emprego de munição inadequada, ônus atribuído ao recorrente, nos termos do art. 33, II, o CPC/73 e art. 12, § 3º, II e III do CDC, cabível a indenização por danos morais fixada na sentença.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0034984-42.2010.4.01.3800/MG
Fonte: TRF-1