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Policial denunciado por integrar organização criminosa em São Gonçalo (RJ) continua preso

16/07/2018 - 09:07

A ministra Laurita Vaz, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido de liminar que buscava revogar a prisão de policial militar denunciado, em conjunto com outros 95 militares, pelos supostos crimes de organização criminosa e corrupção praticados no município de São Gonçalo (RJ). Os delitos foram investigados no âmbito da Operação Calabar, deflagrada pela Polícia Civil do Rio de Janeiro.


A defesa justificava o pedido de liberdade em respeito ao princípio da isonomia, já que outros denunciados tiveram concedida prisão domiciliar, porém a ministra Laurita Vaz considerou a existência de elementos distintos no caso – o policial foi preso em flagrante na companhia de traficantes durante o curso das investigações.


De acordo com o Ministério Público do Rio de Janeiro, o grupo de policiais, à época lotado no 7º Batalhão Policial Militar de São Gonçalo, teria praticado crimes como corrupção passiva militar, corrupção ativa e venda de armas de fogo a traficantes do município fluminense.

Ainda de acordo com o MP, após monitoramento eletrônico, o policial militar foi encontrado dentro de um veículo na companhia de outros traficantes, quando também foram descobertas duas armas de fogo e diversos pinos de cocaína. De acordo com as investigações, o policial teria negociado a entrega de dinheiro com pessoa envolvida com o tráfico.


Similaridade


No pedido de habeas corpus, a defesa do militar alegou que, após a realização de interrogatório e com a concordância do Ministério Público, foi concedida a prisão domiciliar aos demais réus, mas ele foi mantido em prisão preventiva. Para a defesa, não existe motivo de caráter exclusivamente pessoal que justifique a discriminação e, além disso, o réu é primário e possui bons antecedentes.


De acordo com a presidente do STJ, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu que o policial militar, ao ser flagrado com os traficantes no veículo, deixou de estar em situação de similaridade com os demais réus beneficiados pela prisão domiciliar e, portanto, não se enquadrava nas regras de equidade previstas pelo artigo 580 do Código de Processo Penal.


“Por fim, saliento que a existência de condições pessoais favoráveis – tais como ocupação lícita, família constituída e residência fixa – não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como na hipótese em tela”, concluiu a ministra ao indeferir a liminar.


O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma. O relator é o ministro Nefi Cordeiro.


RHC 100062



Fonte: STJ