Skip directly to content

Petrobras não é responsável por créditos devidos a aprendiz dispensada antes do prazo

07/03/2019 - 09:17

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) pelos créditos trabalhistas devidos a uma aprendiz contratada pela Fundação Cultural Educacional e de Radiodifusão Valença Filho para prestar serviços à estatal. Entre as parcelas devidas está a indenização por danos morais pela dispensa, ocorrida antes do término do contrato.


Contrato interrompido


A jovem foi contratada por meio de convênio entre a Fundação Cultural e a Petrobras por 24 meses, mas o contrato foi rescindido mais de um ano antes do prazo determinado. Na ação trabalhista, ela pleiteou o pagamento de diversas parcelas, entre elas indenização pela rescisão antecipada, e pediu que a Petrobras fosse responsabilizada caso a fundação não pagasse as que fossem deferidas.


Apesar de intimada, a fundação não compareceu à audiência. Em razão da revelia, o juízo de primeiro grau presumiu verdadeiros os fatos apresentados pela aprendiz e determinou à empregadora o pagamento de férias proporcionais, 13º salário proporcional e outras parcelas. 


Rejeitou, no entanto, o pedido de responsabilização subsidiária da Petrobras e de indenização.


Primeiro emprego


No recurso ordinário ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), a aprendiz insistiu no reconhecimento da responsabilidade da Petrobras e sustentou que sofreu abalo emocional em razão da interrupção da prestação de serviços de aprendizagem, “tendo em vista que era o primeiro emprego que conseguiu”.


Indenização


Ao examinar o caso, o TRT entendeu que a tomadora de serviços responde por todos os créditos devidos à aprendiz no caso de a empregadora não cumprir com seus deveres e ressaltou que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas na sentença. Com isso, condenou também a Petrobras a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.


Comprovação de culpa


No recurso de revista, a Sexta Turma destacou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é que o inadimplemento do contratado não transfere automaticamente à administração pública a responsabilidade por seu pagamento. Para que isso ocorra, na forma do item V da Súmula 331 do TST, cabe ao autor da ação a efetiva demonstração de que o ente público não fiscalizou a empresa prestadora de serviços no cumprimento das obrigações contratuais em relação a seus empregados.


No caso, ao avaliar que a condenação da Petrobras se deu apenas com base no não pagamento das parcelas decorrentes do contrato de prestação de serviços, a Sexta Turma excluiu a responsabilidade subsidiária. A decisão foi unânime.


Processo: RR-101107-03.2016.5.01.0284




Fonte: TST