Skip directly to content

Para caracterização de fraude à execução é necessário o registro da penhora na matrícula do imóvel

30/11/2020 - 11:31

EMENTA

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRO EMBARGANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 1 - Há transcendência política quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da apontada ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRO EMBARGANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 1 - Esta Corte consagrou jurisprudência de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, tese equivalente à Súmula nº 375 do STJ. Há julgados. 2 - No caso concreto, consta no trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista, que o TRT presumiu a má-fé do terceiro embargante somente porque adquiriu imóvel no curso da ação e teria a obrigação de diligenciar para saber se o dono do imóvel seria devedor, o que não se admite, conforme a jurisprudência pacífica. 3 - Nesses termos, a decisão do TRT violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001584-19.2018.5.02.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/11/2020).

INTEIRO TEOR

ACÓRDÃO

(6ª Turma)


I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRO EMBARGANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017.

TRANSCENDÊNCIA

EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.

1 - Há transcendência política quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

2 – Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da apontada ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.

3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.


II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRO EMBARGANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017.

EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.

1 - Esta Corte consagrou jurisprudência de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, tese equivalente à Súmula nº 375 do STJ. Há julgados.

2 – No caso concreto, consta no trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista, que o TRT presumiu a má-fé do terceiro embargante somente porque adquiriu imóvel no curso da ação e teria a obrigação de diligenciar para saber se o dono do imóvel seria devedor, o que não se admite, conforme a jurisprudência pacífica.

3 - Nesses termos, a decisão do TRT violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.

4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1001584-19.2018.5.02.0020 , em que é Recorrente VANDERLEI SENHORINI e Recorridos GERSON VIEIRA CAMELO e COTSWOLD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.


O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista da embargante, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.

A embargante interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, b , da CLT.

Foram apresentadas contrarrazões.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.

É o relatório.


V O T O


I – AGRAVO DE INSTRUMENTO


CONHECIMENTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.


TRANSCENDÊNCIA


EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.


Há transcendência política quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.


MÉRITO

EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE

O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Fraude à Execução.

Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, quando não configurada nenhuma das exceções previstas no §10 do mesmo dispositivo - caso dos autos - somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso de Revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, ordem essa reiterada pela Súmula nº 266, do C. TST. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de Recurso de Revista que se escude em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais e existência de dissenso pretoriano: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o Recurso de Revista.

No caso dos autos, à vista da expressa prestação jurisdicional, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia em debate tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento da Revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, na hipótese, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista".


A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a fls. 202/203, o seguinte excerto do acórdão do TRT:

"A alienação do bem penhorado pela executada no curso da ação trabalhista, na tentativa de frustrar a execução (art. 792, IV, do CPC), é nula de pleno direito, ainda que implique prejuízo ao terceiro comprador, sobretudo diante dos indícios de que este tampouco agiu de boa-fé, por ausência de diligência efetiva a assegurar a idoneidade do vendedor. Agravo de petição a que se nega provimento".



Nas razões do agravo de instrumento, a parte argumenta que " consta do V. Acórdão de que há supostamente nos autos, ‘indícios’ de fraude, no entanto, a má fé ou a fraude deve ser provada, no entanto, em total inversão de valores, ficou a cargo do agravante comprovar que adquiriu o imóvel de boa fé e de forma licita, sendo que, a boa fé deve ser presumida, mas não lhe foi permitida, uma vez que, em primeira instância foi declarada a fraude, sem qualquer defesa do agravante, e posteriormente, não foi analisada a documentação que comprova a aquisição de boa fé do imóvel, demonstrando a não observação quanto ao princípio do contraditório e ampla defesa, tendo cerceado o seu direito de defesa " (fls. 214/215).

Alega violação do art. 5°, LV, da CF.

À análise.

Esta Corte consagrou jurisprudência de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, tese equivalente à Súmula nº 375 do STJ.

Nesse sentido:


"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA OU PROVA DE MÁ-FÉ. TERCEIRO DE BOA-FÉ . A jurisprudência do TST, no entanto, é no sentido de que não há fraude à execução quando inexiste qualquer registro de penhora ou restrição no registro de imóveis , na oportunidade da alienação do bem, e quando não comprovada de forma cabal a má-fé do terceiro adquirente. Deste modo, o fato de não ter havido comprovação da realização de diligências em relação à comarca de Sorocaba, bem como o conhecimento prévio de que o vendedor era empresário não demonstra cabalmente a existência de má-fé por parte do adquirente do bem, devendo ser presumida a sua boa-fé na aquisição do bem objeto de penhora e, consequentemente, descaracterizada a suposta fraude à execução, sob pena de ofensa à Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-12357-47.2016.5.15.0086, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019).

(...) II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Não havendo qualquer registro de penhora quando da alienação do bem, assim como não comprovada má-fé do terceiro embargante, não se pode cogitar de fraude a execução, sob pena de afronta ao direito de propriedade disposto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 11061-53.2014.5.15.0120 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 03/04/2019, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 05/04/2019)

(...) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Regional é no sentido de que é requisito para a constatação da fraude à execução que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a existência de fraude à execução, porque à época da venda do imóvel ao adquirente, embargante de terceiro, Sr. Sebastião Pauly, já corria ação trabalhista contra o alienante original, Sr. Bernardo Wust. Fundamentou que: "a alienação de um bem quando ao tempo desta corria contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, mesmo que o adquirente não soubesse do fato e/ou estivesse agido de boa-fé, não têm o condão de liberar o bem constritado, pois a fraude à execução neste caso é objetiva, na medida em que o negócio jurídico não subsiste perante o credor trabalhista anteriormente prejudicado." (fl. 262) Sob tal prisma, a Turma Regional manteve a decisão do Juízo da execução que declarou a ineficácia das mencionadas transferências em relação à execução em curso, julgando subsistente a penhora havida. Entretanto, houve ofensa ao direito de propriedade. O critério para se decidir se houve fraude à execução não é puramente objetivo, como fundamentou o e. Tribunal Regional. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja a existência de má-fé do terceiro adquirente. É preciso demonstrar se o terceiro adquirente possuía conhecimento da pendência de processo sobre o bem alienado ou se a demanda era capaz de levar o alienante à insolvência. No caso, ainda que a venda do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, conforme destacado, não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o imóvel de propriedade do Terceiro Embargante. Recurso de revista do qual se conhece e ao qual se dá provimento. (RR - 3165-69.2015.5.12.0002 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 09/11/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA OU PROVA DE MÁ-FÉ. TERCEIRO DE BOA-FÉ. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que não reconheceu a existência de fraude à execução, uma vez que o terceiro adquirente do imóvel teria atuado com diligência na compra, inexistindo gravames por ocasião da transação, além de não ter sido comprovado qualquer intuito fraudulento. A jurisprudência do TST, à luz do direito de propriedade insculpido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, é no sentido de que não há fraude à execução quando inexiste qualquer registro de penhora ou restrição no registro de imóveis na oportunidade da alienação do bem e quando não comprovada de forma cabal a má-fé do terceiro adquirente. Incólumes os artigos 5º, XXXVI e LXXVIII, da CRFB/1988. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 144600-08.2009.5.24.0002, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Turma , Data de Publicação: DEJT 05/10/2018)


No caso concreto, consta no trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista, que o TRT presumiu a má-fé do terceiro embargante somente porque adquiriu imóvel no curso da ação e teria a obrigação de diligenciar para saber se o dono do imóvel seria devedor, o que não se admite, conforme a jurisprudência pacífica.

Nesses termos, a decisão do Regional aparentemente violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.

Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista.


II – RECURSO DE REVISTA


CONHECIMENTO

EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE

Recurso de revista interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve os seguintes trechos do acórdão do TRT (fls. 202/203):

A alienação do bem penhorado pela executada no curso da ação trabalhista, na tentativa de frustrar a execução (art. 792, IV, do CPC), é nula de pleno direito, ainda que implique prejuízo ao terceiro comprador, sobretudo diante dos indícios de que este tampouco agiu de boa-fé, por ausência de diligência efetiva a assegurar a idoneidade do vendedor. Agravo de petição a que se nega provimento.



Nas razões do recurso de revista, a parte sustenta que " não há fraude à execução por parte do adquirente, pois o imóvel foi negociado por intermédio de empresa do ramo imobiliário, que nenhuma pendência apresentou ao recorrente em toda a negociação " (fl. 198).

Pontua que " o cerceamento de defesa se apresenta quando não se oportuniza a produção e prova documental essencial para convalidar a tese posta de ausência de fraude à execução posta nos embargos de terceiro, já que o recorrente comprovou estar impossibilitado de obter as provas necessárias da venda intermediada pela imobiliária em razão de ter sofrido um acidente em 10/11/2018, antes mesmo da intimação da penhora do imóvel" (fl. 198).

Alega violação do art. 5º, II, LIV, LV, da CF. Colaciona arestos para confronto de teses.

À análise .

Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

Inicialmente, registre-se que, em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto, consoante a dicção do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.

Esta Corte consagrou jurisprudência de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, tese equivalente à Súmula nº 375 do STJ.

Nesse sentido:

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA OU PROVA DE MÁ-FÉ. TERCEIRO DE BOA-FÉ . A jurisprudência do TST, no entanto, é no sentido de que não há fraude à execução quando inexiste qualquer registro de penhora ou restrição no registro de imóveis , na oportunidade da alienação do bem, e quando não comprovada de forma cabal a má-fé do terceiro adquirente. Deste modo, o fato de não ter havido comprovação da realização de diligências em relação à comarca de Sorocaba, bem como o conhecimento prévio de que o vendedor era empresário não demonstra cabalmente a existência de má-fé por parte do adquirente do bem, devendo ser presumida a sua boa-fé na aquisição do bem objeto de penhora e, consequentemente, descaracterizada a suposta fraude à execução, sob pena de ofensa à Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-12357-47.2016.5.15.0086, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019).

(...) II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Não havendo qualquer registro de penhora quando da alienação do bem, assim como não comprovada má-fé do terceiro embargante, não se pode cogitar de fraude a execução, sob pena de afronta ao direito de propriedade disposto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 11061-53.2014.5.15.0120 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 03/04/2019, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 05/04/2019)

(...) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Regional é no sentido de que é requisito para a constatação da fraude à execução que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a existência de fraude à execução, porque à época da venda do imóvel ao adquirente, embargante de terceiro, Sr. Sebastião Pauly, já corria ação trabalhista contra o alienante original, Sr. Bernardo Wust. Fundamentou que: "a alienação de um bem quando ao tempo desta corria contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, mesmo que o adquirente não soubesse do fato e/ou estivesse agido de boa-fé, não têm o condão de liberar o bem constritado, pois a fraude à execução neste caso é objetiva, na medida em que o negócio jurídico não subsiste perante o credor trabalhista anteriormente prejudicado." (fl. 262) Sob tal prisma, a Turma Regional manteve a decisão do Juízo da execução que declarou a ineficácia das mencionadas transferências em relação à execução em curso, julgando subsistente a penhora havida. Entretanto, houve ofensa ao direito de propriedade. O critério para se decidir se houve fraude à execução não é puramente objetivo, como fundamentou o e. Tribunal Regional. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja a existência de má-fé do terceiro adquirente. É preciso demonstrar se o terceiro adquirente possuía conhecimento da pendência de processo sobre o bem alienado ou se a demanda era capaz de levar o alienante à insolvência. No caso, ainda que a venda do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, conforme destacado, não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o imóvel de propriedade do Terceiro Embargante. Recurso de revista do qual se conhece e ao qual se dá provimento. (RR - 3165-69.2015.5.12.0002 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 09/11/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA OU PROVA DE MÁ-FÉ. TERCEIRO DE BOA-FÉ. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que não reconheceu a existência de fraude à execução, uma vez que o terceiro adquirente do imóvel teria atuado com diligência na compra, inexistindo gravames por ocasião da transação, além de não ter sido comprovado qualquer intuito fraudulento. A jurisprudência do TST, à luz do direito de propriedade insculpido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, é no sentido de que não há fraude à execução quando inexiste qualquer registro de penhora ou restrição no registro de imóveis na oportunidade da alienação do bem e quando não comprovada de forma cabal a má-fé do terceiro adquirente. Incólumes os artigos 5º, XXXVI e LXXVIII, da CRFB/1988. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 144600-08.2009.5.24.0002, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Turma , Data de Publicação: DEJT 05/10/2018)


No caso concreto, consta no trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista, que o TRT presumiu a má-fé do terceiro embargante somente porque adquiriu imóvel no curso da ação e teria a obrigação de diligenciar para saber se o dono do imóvel seria devedor, o que não se admite, conforme a jurisprudência pacífica.

Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.


MÉRITO


EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.


Como consequência do conhecimento do recurso de revista por afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, dou-lhe provimento para determinar a desconstituição da penhora ordenada nos autos do processo nº 0042700-23.1998.5.02.0020, incidente sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Custas em reversão, pelo exequente-recorrido.



ISTO POSTO


ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade : I – reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do terceiro embargante quanto ao tema " EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE "; II – conhecer do recurso de revista do terceiro embargante quanto ao tema " EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE ", por violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para a desconstituição da penhora ordenada nos autos do processo nº 0042700-23.1998.5.02.0020, incidente sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Custas em reversão, pelo exequente-recorrido.


Brasília, 28 de outubro de 2020.



Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora