Pagar guia de preparo em banco errado não gera deserção de recurso, diz STJ
Não é possível considerar recurso especial deserto apenas porque a Guia de Recolhimento da União (GRU) foi paga em banco diverso do determinado pelo Tesouro Nacional, quando o valor foi corretamente repassado ao tribunal de destino.
Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça determinou o prosseguimento de recurso que fora considerado deserto, porque uma das partes fez o pagamento em desacordo com as formalidades exigidas. O colegiado aplicou o princípio da instrumentalidade das formas, considerando o fim almejado pelo ato processual.
O próprio STJ tinha uma resolução determinando que o preparo fosse quitado exclusivamente no Banco do Brasil, em virtude da isenção de tarifas para o governo. Acontece que a recorrente gerou a GRU-Simples, mas efetivou o pagamento por transferência eletrônica disponível (TED) em terminal da Caixa Econômica Federal.
Por isso, o recurso especial acabou sendo rejeitado pela 1ª Turma do STJ. A recorrente, porém, afirmou que o equívoco foi simples, sem prejudicar o efetivo recolhimento dos valores, e apontou decisões em sentido contrário na corte.
O ministro Og Fernandes, relator dos embargos de divergência, destacou que o valor foi efetivamente pago e recebido pelo STJ, apesar do instrumento inadequado.
“Tanto no caso a que se reporta o precedente citado, quanto na demanda em análise, a Guia de Recolhimento destinada ao pagamento do Porte de Remessa e Retorno indicou corretamente o STJ como unidade de destino, além do nome e CNPJ da recorrente e o número do processo”, disse Fernandes.
EAREsp 516.970
Fonte: Conjur