Pagamento de honorário de sucumbência fica suspenso enquanto subsistir a condição de necessitado
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União contra sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, deixando de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da concessão da justiça gratuita.
Consta dos autos que o autor, empregado de portador de Mal de Parkinson, é empregado da Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobrás Distribuição do Piauí) e percebe remuneração mensal líquida em torno de R$ 6 mil, sendo-lhe concedida a assistência judiciária gratuita.
Ao recorrer, o ente público sustentou a necessidade de condenação do autor nas despesas e honorários de sucumbência, uma vez que há documentação comprobatória nos autos que não existe hipossuficiência a ensejar a concessão do benefício.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, explicou que no tocante à condenação do ator em horários de sucumbência, “tenho que merece acolhida o apelo da União (FN)” em face do entendimento jurisprudencial do Tribunal no sentido de que “a circunstância de litigar o autor sob o império da assistência judiciária não exime o juiz de fixar os honorários sucumbenciais devidos em razão do fato objetivo da derrota, restando tão só, nos termos do quanto disposto na Lei nº 1.060, de 6 de fevereiro de 1950, suspensa a exigibilidade da condenação, no particular, enquanto subsistir a condição de necessitado do beneficiário da denominada justiça gratuita”.
Segundo o magistrado, no entanto, como foi deferido em favor do autor o benefício da justiça gratuita, aplica-se à espécie a norma do art. 11, § 2º, da Lei 1.060/1950, devendo ficar suspensa a exigibilidade da mencionada verba. Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0017645-47.2013.4.01.4000/PI
Fonte: TRF-1