O licenciamento ambiental e a sua importância social
O licenciamento ambiental é um instrumento de
gestão da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA. Através dele, a
administração pública busca realizar o controle das atividades humanas que
interferem nas condições ambientais.
O objetivo do licenciamento ambiental é expedir
um ato administrativo, através da qual o órgão competente estabelece as
condições, restrições e medidas de controle que deverão ser obedecidas pelo
realizador da atividade.
Diversos autores, ao definirem o conceito de
licenciamento ambiental, estabelecem a concessão da licença ambiental como o
seu objetivo ou a sua fase final.
Celso Antônio Pachêco Fiorillo define o
licenciamento ambiental como o “conjunto de etapas que integra o procedimento
administrativo que tem como objetivo a concessão de licença ambiental”.
Segundo Roberto Carramenha, “o licenciamento
ambiental consiste no complexo de etapas que compõem o procedimento administrativo
que tem como objetivo a concessão de licença ambiental”.
Silviana Lúcia Henkes e Jairo Antônio Kohl defendem
que o licenciamento é “um procedimento ou um conjunto de atos cujo objetivo
final é a concessão da licença ambiental, seja a licença prévia, a licença de
instalação ou a licença de operação”.
Quais são as
fases do licenciamento ambiental?
Segundo a Resolução do Conselho Nacional de Meio
Ambiente – CONAMA nº 237/1997 as atividades ou empreendimentos considerados
potencialmente poluidores no território nacional devem obter três tipos de
licença:
-
Licença
Prévia (LP) concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou
atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação;
-
Licença
de Instalação (LI) que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de
acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes,
da qual constituem motivo determinante;
-
Licença
de Operação (LO) em que é autorizada a operação da atividade ou empreendimento,
após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças
anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados
para a operação.
A LP é extremamente importante para
atender o princípio constitucional da prevenção. Neste princípio, uma vez
demonstrado a ineficácia em reparar determinado dano, ou impossibilidade de
voltar à situação fática anterior, a medida preventiva é a melhor solução, pois
no Direito Ambiental a degradação pode ser tão intensa que pode ser
irreversível.
A
partir da licença prévia é iniciado o detalhamento do projeto de construção do
empreendimento, incluindo as medidas de controle ambiental determinadas neste
projeto.
Para
iniciar-se as obras deverá ser solicitada a LI junto ao órgão ambiental
competente, que fará a análise de compatibilidade daquele projeto com o meio
ambiente afetado. Concedida, o órgão ambiental deverá realizar monitoramento
das condições determinadas quando da aprovação daquele projeto.
A
LO trata-se do ato administrativo conclusivo pelo qual o órgão licenciador
autoriza o início das atividades, depois da verificação do efetivo cumprimento
do que consta nas licenças anteriormente concedidas, por meio da avaliação dos
sistemas de controle e monitoramento ambiental propostos e considerando as
disposições legais e regulamentares aplicáveis ao caso específico.
No
que diz respeito a essa terceira fase, logo depois de instalada ou edificada a
atividade, o órgão administrativo ambiental deve vistoriar a obra ou o
empreendimento a fim de constatar se todas as exigências de controle ambiental
feitas nas fases anteriores foram devidamente cumpridas.
Somente depois disso é
que será concedida a licença de operação, autorizando o início do funcionamento
da atividade.
Luís Paulo Sirvinskas destaca que a
licença prévia e a licença de instalação “são concedidas preliminarmente, ao
passo que a licença de operação é concedida em caráter definitivo se as
exigências previstas para as licenças anteriores já tiverem sido devidamente
cumpridas”––.
No Anexo um da Resolução do CONAMA nº 237/1997,
estabeleceu os principais tipos de empreendimentos que estão sujeitos ao
licenciamento ambiental, ressaltando que esta lista pode ser complementada
sempre que necessário, não sendo exaustiva. São eles:
-
Extração e
tratamento de minerais
-
Indústria
metalúrgica
-
Fabricação de
bebidas alcoólicas
-
Parcelamento do
solo
-
Distrito e polo
industrial
-
Atividades
agropecuárias
-
Uso de recursos
naturais
-
Obrascivis
-
Dentre outras.
As atividades mencionadas acima devem ser
licenciadas, pois são potencialmente poluidoras, sendo que através das licenças
ambientais o empreendedor deverá seguir as restrições ambientais, para evitar
multas e não ser enquadro em crimes ambientais.
A extração de minérios é uma atividade que para ser
viabilizada necessita de licenciamento ambiental e de autorização do
Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), autarquia federal ligada ao
Ministério de Minas e Energia. Por se configurar como uma atividade passível de
causar degradação ambiental, a mineração necessita ser licenciada.
É importante destacar que cada
estado ou município possui suas particularidades. Existem casos em que o órgão
ambiental licencia os empreendimentos e atividades no estado todo; casos em que
o licenciamento ambiental é realizado pela prefeitura; alguns exigem certa
documentação que outros não exigem; alguns analisam o empreendimento e
dispensam o licenciamento; outros não dispensam nunca. Por isso, é indicado que
antes de iniciar o licenciamento ambiental, que entre em contato com o órgão
ambiental estadual, para saber quem licencia na sua localidade (se o próprio
órgão estadual, ou a prefeitura, ou o IBAMA).
Licenciamento
Ambiental no Estado de Goiás
No Estado de Goiás, compete a Secretaria do Meio
Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos
- SECIMA, o licenciamento dos empreendimentos e atividades:
-
Localizados em
mais de um Município, em unidades de conservação de domínio estadual ou cujos
impactos ambientais ultrapassem os limites de um município;
-
Localizados ou
desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação
permanente;
-
Delegados pela
União aos Estados por instrumento legal ou convênio.
No processo de licenciamento os estudos
ambientais são elaborados pelo empreendedor e entregues a SECIMA para análise e
deferimento. Para cada etapa do licenciamento há estudos específicos a serem
elaborados.
Os estudos ambientais que geralmente são
solicitados nos processos de licenciamento são;
Estudo de impacto ambiental (EIA) sintetiza em
seu conteúdo, uma gama de informações, análises e medidas destinadas a amparar
a decisão da autoridade competente sobre a aprovação ou não do Poder Público da
atividade que se pretende desenvolver.
Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), este é
exigido nos mesmos casos do EIA, porém ao contrário do entendimento de alguns
órgãos Públicos, não deverá ser um resumo do Estudo de Impacto Ambiental.
O EIA e RIMA possuem enfoques diferentes.
Enquanto o primeiro de caráter mais técnico faz uma avaliação
aprofundada, com métodos científicos para comprovar sua teoria, o RIMA teria
uma linguagem mais direta com o objetivo de ter sua persecução na população de
uma forma ampla, garantindo a publicidade do ato.
Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD
possui o objetivo da elaboração de medidas a serem seguidas ao término ou
interrupção da atividade exploradora de recursos minerais, numa tentativa de
gradativamente propiciar uma melhora nas condições ambientais afetadas. Ocorre
que devido a falta de fiscalização dos órgãos ambientais, a grande parte
dos empreendimentos exploradores abandona o PRAD, antes de sua execução,
contribuindo para a degradação e assoreamento das regiões exploradas.
No município de Senador Canedo, (localizado a
25km de Goiânia) foi realizado uma audiência pública no dia 19/02/2018, onde a
promotora e peritos do Ministério Público trataram sobre os loteamentos do
município. Uma audiência pública para apresentação do Estudo e Relatório de
Impacto Ambiental (EIA/Rima) dos impactos de obras de implementação de
condomínios horizontais em Senador Canedo, de responsabilidade da construtora.
A audiência foi acompanhada pela promotora Marta Moriya Loyola, titular da 2ª
Promotoria de Senador Canedo, e pelos peritos ambientais da Coordenação de
Apoio Técnico-Pericional (Catep) do MP-GO Vinicius Fagundes Barbara e Flavio da
Costa Santos. O estudo teve por objetivo definir a área de influência direta e
indireta dos empreendimentos, promover o diagnóstico ambiental do local e
identificar seus impactos positivos e negativos.
É possível
ser dispensado da obrigatoriedade de fazer o licenciamento ambiental?
As atividades e os empreendimentos considerados
insignificativos de impactos ambientais, e dependendo das peculiaridades do
caso concreto, é possível a dispensa por decisão administrativa do órgão
competente. Se for verificado que aquela atividade não polui nem é capaz de
gerar uma poluição socialmente relevante, não há realmente que se falar em
licenciamento ambiental.
As atividades disponíveis para dispensa de
licença ambiental no site da SECIMA são:
-
Construção de
galpão de uso não definido;
-
Manutenção de
rodovia pavimentada;
-
Estabilização de
taludes/Plantio de mudas e gramas;
-
Recuperação e ou
substituição de bueiros;
-
Dentre outras.
As atividades citadas acima são dispensáveis o
licenciamento, pois são consideradas de pequeno porte, com baixo potencial
poluidor e com baixo risco de dano ambiental. Com isso, recebem maior segurança
jurídica e velocidade para funcionar.
Considerações
Finais
Para o licenciamento das atividades ou
empreendimentos que não estão localizadas em municípios descentralizados
(conforme Decreto nº 5.159/1999), que não podem ser requerido a dispensa online
é necessário que se realize a abertura do processo físico na SECIMA.
Abaixo as informações técnicas que são
necessárias para abertura do processo junto a SECIMA:
Informação
Técnica (IT)
Requerimento
modelo da SECIMA, com a descrição do objeto solicitado e a descrição da
atividade e da área física necessária à instalação do empreendimento; b)
Formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; c) Pessoa
Física: RG/CPF; d) Pessoa Jurídica:
cadastro da empresa ou Contrato Social ou
similar e última Alteração. Inscrição Estadual + Cartão CNPJ; e) Procuração
pública (ou particular), com firma reconhecida, se o
requerimento não for assinado pelo titular do processo (prazo de validade de
dois anos).
A licença ambiental é o ato final de cada etapa
do licenciamento ambiental, sendo na verdade o ato administrativo de concessão
do pedido feito pelo particular ao Poder Público, de maneira que não se deve
confundir o licenciamento com a licença ambiental, já que aquele é o processo
administrativo por meio do qual se verificam as condições de concessão desta e
esta é o ato administrativo que concede o direito de exercer toda e qualquer
atividade utilizadora de recursos ambientais ou efetiva ou potencialmente
poluidora.
Não existe apenas uma única espécie de licença ambiental, já que o
licenciamento ambiental está dividido em diversas etapas e a cada etapa
corresponde um tipo de licença ambiental diferente.
Normalmente para cada empreendimento são
exigidas a licença prévia, a licença de instalação e a licença de operação, mas
para aqueles empreendimentos de pequeno porte potencial poderá ser solicitado a
dispensa ambiental.
Normalmente para cada empreendimento são
exigidas a licença prévia, a licença de instalação e a licença de operação, mas
para aqueles empreendimentos de pequeno porte potencial poderá ser solicitado a
dispensa ambiental.
Referências
Bibliográficas
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3787#_ftn11>
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Acesso em: 20 Dez.2018
https://www.ibama.gov.br>
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Acesso em: 17 Dez.2018
http://www2.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html>
Acesso em: 18 Dez.2018
CARRAMENHA,
Roberto. Natureza jurídica das exigências formuladas no licenciamento
ambiental.
FIORILLO,
Celso Antonio Pachêco. Curso de direito ambiental brasileiro. 4 ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 65.
HENKES,
Silviana Lúcia; KOHL, Jairo Antônio. Licenciamento ambiental: um instrumento
jurídico disposto à persecução do desenvolvimento sustentável. In: BENJAMIN,
Antônio Herman de Vasconcellos e (org). Paisagem, natureza e Direito.
São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde, 2005, v. 2, p. 400.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental.
3 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 84.
Superintendência de Licenciamento e Qualidade
Ambiental – SLA Núcleo de Licenciamento – Manual de Licenciamento Ambiental Disponível
em:http://www.sgc.goias.gov.br/upload/arquivos/2017-02/manual_nlicen.pdf
http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/promotora-e-peritos-do-mp-participam-de-audiencia-publica-sobre-loteamentos-em-senador-canedo#.XBvXHVVKhKc
>Acesso em: 20 Dez.2018
Escrito por Vanessa Almeida de Oliveira, Acadêmica
em Direito, Gestora Ambiental, atuante na área de Licenciamento Ambiental.
Associada ao Instituto de Estudos Avançados em
Direito
E-mail: vanessaalmeidadeoliveira@gmail.com
Fonte: http://www.institutoead.org/