Negado pedido de identificação criminal com coleta de material biológico de investigado preso em flagrante
Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Essa foi a tese adotada pela 4ª Turma do TRF 1º Região para julgar improcedente pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que fosse realizada identificação criminal de investigado por crime de roubo. A decisão, por maioria, seguiu o voto divergente proferido pelo desembargador federal Néviton Guedes.
Consta dos autos que o investigado foi preso em flagrante, no dia 07/06/2017, por roubar uma agência dos Correios mediante o uso de arma de fogo em concurso de pessoas. A autoridade policial requereu a identificação criminal da coleta de material biológico para obtenção de perfil genético, tendo em vista que ele não portava qualquer documento de identificação pessoal no momento da prisão.
Ao analisar o caso, o juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, entendeu que o pedido do MPF deveria ser atendido ao fundamento de que se tal medida não for tomada restará comprometido o sucesso da investigação deste caso, bem como de outros em aberto, possivelmente praticados pelo mesmo grupo criminoso.
O desembargador federal Néviton Guedes proferiu voto divergindo do relator. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo”, citou. “O STF firmou também o entendimento de que viola a dignidade humana, a intimidade, a intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer - provimento judicial que implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório para coleta do material indispensável à feitura de exame”, complementou.
O magistrado finalizou seu entendimento ressaltando que “a Constituição Federal não consente com qualquer possibilidade de forçar o acusado em processo penal a produzir prova contra ele mesmo, especialmente, quando o meio de prova pressupõe método invasivo de sua integridade física ou moral”.
Processo nº: 0002272-80.2017.4.01.3823/MG
Fonte: TRF-1