Negado Habeas Corpus a motorista embriagado condenado por homicídio doloso
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (29), negou habeas corpus a um condenado por homicídio doloso em decorrência de colisão de trânsito com vítima fatal. No Habeas Corpus (HC) 124687, o réu, condenado, pedia a desclassificação do crime de dolo eventual para homicídio culposo. O crime ocorreu em circunstância de embriaguez e condução de veículo na contramão.
A Turma, por maioria, acompanhou a linha do voto do ministro Luís Roberto Barroso, para quem nesses casos é legítimo o tratamento do caso como crime doloso e julgamento pelo Tribunal do Júri. Segundo seu voto, o trânsito provoca mais de 50 mil óbitos por ano, “um verdadeiro genocídio”. “A única forma de se coibir essa quantidade maciça de jovens e direção embriagada é tratar isso com a seriedade penal que merece. Não é possível glamurizar a bebida no trânsito, sobretudo quando resulta em morte”, afirmou.
Adotaram a mesma posição a ministra Rosa Weber e o ministro Alexandre de Moraes, que destacou haver a conjugação da bebida e do fato de o motorista trafegar na contramão. “O dolo não é direto, mas eventual, envolvendo transitar na contramão. Caso específico que diferencia a culpa consciente do dolo eventual. Ele assumiu o risco ou não se preocupou com o risco”, afirmou.
Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, aplicando ao caso a previsão do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que enquadra a circunstância de morte envolvendo embriaguez como homicídio culposo. Para ele, pelo critério da especialidade, o CTB suplanta a norma geral. “Não cabe ante o critério da especialidade enquadrar a conduta no artigo 121 do Código Penal”, afirmou. O ministro Luiz Fux ficou vencido em parte na votação.
HC 124687
Fonte: STF