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Negado habeas corpus a atendente de lanchonete preso em “festa da milícia” no Rio

25/04/2018 - 17:00

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou habeas corpus impetrado em favor de um atendente de lanchonete, uma das 159 pessoas presas em flagrante no último dia 6 em uma festa supostamente organizada para encontro de milicianos no Rio de Janeiro.

Saldanha Palheiro destacou a magnitude do caso e o breve período de tempo transcorrido entre os fatos e a impetração do habeas corpus originário na Justiça fluminense, que nem sequer teve o mérito analisado.


O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou a liminar, mas ainda não julgou o pedido principal, o que, em princípio, impede o conhecimento do habeas corpus impetrado no STJ, em razão da aplicação por analogia da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF).


Atuação prematura


“A despeito das alegações da diligente defesa e das condições pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente” – disse Antonio Saldanha Palheiro –, o fato é que, talvez pelo fato das prisões terem ocorrido recentemente e envolverem grande número de suspeitos, “a questão ainda não pôde ser minuciosamente examinada tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro”.


Para o ministro, o cenário delineado pelos autos torna a atuação do STJ neste momento “demasiadamente prematura, como também inviável”, apesar de toda a preocupação causada pela situação processual dos presos.


“Em diligência por mim realizada, foi informado que as instâncias ordinárias estão empreendendo todos os esforços necessários para identificar os presos que realmente possuem indícios de participação nos crimes que lhes são imputados, aquilatando, assim, a materialidade e a autoria em relação a cada um, o que culminará, inevitavelmente, com a soltura daqueles cuja prisão se mostrar ilegal”, afirmou o relator.


Evento fechado


A polícia apreendeu no local da festa 11 veículos roubados, carregadores, munição, armas e uma granada, após “violenta e intensa troca de tiros”, segundo o relato da decisão que converteu a prisão em flagrante das 159 pessoas em prisão preventiva.


O relator destacou que aquela decisão apresentou motivação suficiente, com a indicação de elementos que caracterizavam o evento como fechado, tais como a falta de bilheteria e a presença de homens armados de fuzis controlando a entrada, entre outros detalhes que põem em dúvida a versão de que seria apenas uma festa normal, com ingressos pagos e frequentada pelo público em geral.


De acordo com o ministro, a ausência de ilegalidade flagrante impede a superação da Súmula 691 do STF e impõe o indeferimento do pedido, que nem será levado à apreciação de colegiado.


HC 445241




Fonte: STJ