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Necessário a notificação do devedor quanto a pendência financeira antes da inclusão do nome em órgãos de proteção ao crédito

04/04/2018 - 08:00

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGISTRO NA SERASA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. DEVER DE NOTIFICAR. ART.
43, § 2º, DO CDC.

Da exegese do art. 43, § 2º, do CDC, pode-se extrair que a prévia notificação ao
consumidor, quanto à abertura de registro negativo em seu nome, é obrigatória,
sendo que o descumprimento da norma pelo arquivista ou mantenedor do arquivo
de consumo autoriza ao consumidor a busca pelo cancelamento e reparação pelos
danos decorrentes do apontamento feito às avessas da lei. Precedentes do c. STJ.
PENDÊNCIA FINANCEIRA. PROVA DA NOTIFICAÇÃO. Hipótese em que a
requerida comprovou o envio da notificação ao consumidor, para o endereço
fornecido pelo credor associado ao banco de dados de proteção ao crédito,
mostrando-se desnecessária a comprovação do recebimento. Com isso, resta
afastada a responsabilidade do arquivista, passando a ser do consumidor o encargo
de demonstrar que manteve seu endereço atualizado junto ao credor, ônus do qual,
no caso, a autora não se desincumbiu. Sentença mantida. APELAÇÃO
DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70076714195, Décima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 22/03/2018). 


(TJ- RS- AC: 70076714195 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 22/03/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/09/2018)


INTEIRO TEOR


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. registro na
serasa. notificação prévia. ART. 43, § 2º, DO cdc.


DEVER DE NOTIFICAR.
ART. 43, § 2º, DO CDC.
Da exegese do art. 43, § 2º, do CDC, pode-se extrair
que a prévia notificação ao consumidor, quanto à abertura de registro negativo
em seu nome, é obrigatória, sendo que o descumprimento da norma pelo arquivista
ou mantenedor do arquivo de consumo autoriza ao consumidor a busca pelo
cancelamento e reparação pelos danos decorrentes do apontamento feito às avessas
da lei. Precedentes do c. STJ.


PENDÊNCIA FINANCEIRA. PROVA DA NOTIFICAÇÃO. Hipótese em que a
requerida comprovou o envio da notificação ao consumidor, para o endereço
fornecido pelo credor associado ao banco de dados de proteção ao crédito,
mostrando-se desnecessária a comprovação do recebimento. Com isso, resta afastada
a responsabilidade do arquivista, passando a ser do consumidor o encargo de
demonstrar que manteve seu endereço atualizado junto ao credor, ônus do qual,
no caso, a autora não se desincumbiu. Sentença mantida.


APELAÇÃO DESPROVIDA.


Apelação
Cível


Décima Câmara Cível



70076714195 (Nº CNJ: 0036631-06.2018.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre


LUIZ CARLOS
DE FREITAS SANSON

APELANTE


SERASA S/A

APELADO



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Jorge Alberto Schreiner Pestana (Presidente) e Desa. Catarina Rita Krieger
Martins
.


Porto Alegre, 22 de março de 2018.


DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ,

Relator.



RELATÓRIO


Des. Paulo Roberto Lessa Franz (RELATOR)


Adoto o
relatório de fls. 234 e verso, aditando-o como segue.


Proferindo
sentença, a Magistrada singular julgou a demanda nos seguintes termos, in verbis:


“Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE, nos
termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, havendo resolução de
mérito, o pedido formulado por Luiz Carlos de Freitas Sanson em desfavor de
Serasa Experian.


Condeno a parte demandante ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte
contrária, os quais fixo em R$ 800,00, observados o trabalho realizado, a
natureza e importância da causa, conforme preceitua o artigo 85, §8º do Código
de Processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade pois litiga ao abrigo
da AJG”.


Inconformado,
o autor apelou. Em suas razões (fls. 239/269), requereu, inicialmente, a
concessão do benefício da gratuidade judiciária. No mérito, discorreu acerca do
dever da ré de notificar o consumidor antes de seu nome ser incluído no rol de
inadimplentes. Defendeu que a comunicação foi entregue em endereço desconhecido
e fictício. Afirmou que, quando do registro negativo realizado indevidamente,
sequer existiam outras inscrições desabonatórias no nome do suplicante. Ao
final, requereu o provimento do apelo com a condenação do arquivista ao
pagamento de indenização por danos morais.


Apresentadas
contrarrazões às fls. 313/319-verso.


Subiram
os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento.


Registro
terem sido cumpridas as formalidades dos artigos 931, 934 e 935 do Novo Código
de Processo Civil, considerando a adoção do sistema informatizado.


É o
relatório.


VOTOS


Des. Paulo Roberto Lessa Franz (RELATOR)


Eminentes
colegas.


Adianto
que estou negando provimento à apelação.


Tendo o
julgador singular deferida ao autor o benefício da gratuidade judiciária em
sede de sentença, não há razão para novo pedido nesta instância.


DEVER DE NOTIFICAR. ART. 43, § 2°, DO CDC.


Da
exegese do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e segundo a
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da
discussão aqui travada, pode-se extrair que a prévia notificação ao consumidor
acerca da abertura de registro negativo em seu nome é obrigatória.


O
objetivo fundamental da norma é oportunizar ao consumidor o acesso às
informações arquivadas em bancos de dados de restrição ao crédito, evitando
registros indevidos, possibilitando a retificação de dados e, até mesmo, o
pagamento da dívida, evitando, assim, situações vexatórias e constrangimentos
decorrentes de eventuais equívocos.


A
propósito, a jurisprudência do c. STJ:


RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO
DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO INCORRETO DO
DEVEDOR. DISTINÇÃO EM FACE DE RECURSO REPETITIVO. DEFEITO DO SERVIÇO. DANO
MORAL.


1 - Demanda indenizatória movida por
consumidor que teve seu nome incluído no SPC sem prévia notificação, tendo sido
a comunicação enviada para endereço incorreto.


2 - Dever legal do arquivista de notificar o consumidor antes de
inclusão em cadastro no endereço informado pelo credor (Resp 1.083.291/RS,
afetado ao rito dos recursos repetitivos).


3 - Mantenedor de cadastro que não
está obrigado, em regra, a investigar a veracidade das informações prestadas
pelo credor.


4 - Inaplicabilidade do precedente ao
caso, em face de prévia comunicação enviada pelo consumidor ao órgão mantenedor
do cadastro para que futuras notificações fossem remetidas a endereço por ele
indicado ante a existência de fraudes praticadas com seu nome.


5 - Liame causal entre os danos
sofridos pelo consumidor e o defeito do serviço prestado pelo mantenedor do cadastro.


6 - Indenização arbitrada com
razoabilidade. Precedentes.


7 - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.


(REsp 1620394/SP, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
(grifei).


Logo, o
descumprimento, seja pelo arquivista, seja pelo mantenedor do arquivo de
consumo, do comando normativo acima identificado, autoriza ao consumidor a
busca pelo cancelamento do apontamento lançado às avessas da lei.


CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.


In casu, os documentos juntados com a
contestação (fls. 191/200) demonstram que, quanto à pendência financeira em
discussão apontada em nome da parte autora, a requerida procedeu à remessa da
notificação, comunicando a abertura de registro negativo do nome do requerente
em seu banco de dados.


Embora
não se desconheça que o endereço constante na referida correspondência não
corresponda àquele informado na inicial, restou comprovado nos autos que o
comunicado foi enviado para o endereço fornecido pelo credor associado ao banco
de dados de proteção ao crédito.


Tal
situação afasta a obrigação de indenizar do arquivista e desloca para o
consumidor o encargo de comprovar que manteve seu endereço atualizado junto ao
credor, ônus do qual, no caso, o autor não se desincumbiu.


Nesse
sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO.


AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AFASTAMENTO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. COMPROVAÇÃO DA
POSTAGEM.


PRECEDENTE DA SEÇÃO. EXISTÊNCIA DE
OUTROS REGISTROS NO SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.


1. A ausência de notificação sobre a
cessão do crédito não torna a dívida inexigível. Precedentes da Corte.


2. "Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação
consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao
consumidor, da correspondência, notificando-o quanto à inscrição de seu nome no
respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. A postagem
deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor"
(REsp n.
1.083.291/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20.10.2009).


3. Inviável o recurso especial que
deixa de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, nos termos da
Súmula 283 do STF.


4. Agravo regimental a que se nega
provimento.


(AgRg no AREsp 745.160/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
(grifei).


E deste
5º Grupo Cível:


APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO DE
CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO
PRÉVIA DEMONSTRADA. A notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, que
compete à entidademantenedora do
cadastro efetuá-la antes de proceder à inscrição (Súmula nº 359 do STJ),
dispensa formalidade e comprovação de recebimento (Súmula nº 404 do STJ). No caso, a notificação restou demonstrada
pela documentação acostada nos autos. Ainda que eventualmente diverso o
endereço daquele indicado como
residência da parte autora, tal circunstância não implica em responsabilização
do órgão arquivista, quando evidenciada a remessa da correspondência ao
 endereçoindicado pelo credor
associado
(Recurso Especial
Representativo de Controvérsia n.º1083291/RS). RECURSO DESPROVIDO. (Apelação
Cível Nº 70076176668, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 07/02/2018)
(grifei).


RESPONSABILIDADE CIVIL. 
INSCRIÇÃO EM CADASTRODE
INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO
CREDOR. DANO MORAL. DESCABIMENTO. O atendimento pelo arquivista da determinação
legal de avisar previamente o consumidor quanto à abertura do cadastro derestrição de crédito afasta a
pretensão indenizatória por ausência de comunicação do lançamento do registro
negativo. Cumprida a obrigação pelo
arquivista quando demonstrado que ao aviso fora remetido
ao endereço de cadastro fornecido pelo credor associado.
Precedentes
do STJ. Dispensável aviso de recebimento da carta. Súmula 404 do STJ. NEGADO
PROVIMENTO À APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70076293786,
Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto
Schreiner Pestana, Julgado em 19/12/2017)
(grifei).


Gize-se,
outrossim, despicienda a comprovação do recebimento da notificação pela
requerente, bastando que esta tenha sido encaminhada ao endereço do consumidor.


Aliás,
a questão encontra-se pacificada no C. STJ, nos termos da Súmula 404 daquele
sodalício, a qual possui a seguinte redação, in verbis:


É dispensável o aviso de recebimento
(AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em
banco de dados e cadastros.


Destarte,
impõe-se a manutenção da sentença singular.


Tendo em vista o resultado
do julgamento, nos moldes do artigo 85, § 11 do CPC,  majoro os honorários sucumbenciais devidos ao
procurador da ré para R$ 900,00, quantia condizente com as peculiaridades do
caso.


Consigno,
por derradeiro, que o entendimento ora esposado não implica ofensa a quaisquer
dispositivos, de ordem constitucional ou infraconstitucional, inclusive aqueles
invocados pelas partes em suas manifestações no curso do processo.


Diante
do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO


Desa. Catarina Rita Krieger Martins - De
acordo com o(a) Relator(a).


Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (PRESIDENTE) - De
acordo com o(a) Relator(a).


DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA -
Presidente - Apelação Cível nº 70076714195, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO À
APELAÇÃO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: RUTE DOS SANTOS ROSSATO