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Não configurada a má-fé do executado a constrição judicial deve ser desconstituída

09/11/2020 - 11:21

EMENTA

"RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. LEI Nº 13 . 467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA. 1. Reconhecida a transcendência jurídica , nos termos do inciso IV do artigo 896-A da CLT. 2. Do quadro fático delineado, depreende-se que a terceira embargante, ora recorrente, desconhecia que tramitava ação trabalhista contra o executado ao tempo da aquisição do automóvel objeto da constrição judicial ocorrida a posteriori , razão pela qual o negócio jurídico pactuado se encontrava revestido de boa fé. Por outro lado, é imprescindível a existência de má fé do terceiro adquirente a legitimar a apreensão/constrição judicial do bem, não se sustentando a premissa consignada no julgado recorrido de que apenas o vendedor, executado em processo trabalhista diverso, teria assim agido . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000648-58.2018.5.02.0322, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 09/10/2020).

INTEIRO TEOR

ACÓRDÃO

RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. LEI Nº 13 . 467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA. 1. Reconhecida a transcendência jurídica , nos termos do inciso IV do artigo 896-A da CLT. 2. Do quadro fático delineado, depreende-se que a terceira embargante, ora recorrente, desconhecia que tramitava ação trabalhista contra o executado ao tempo da aquisição do automóvel objeto da constrição judicial ocorrida a posteriori , razão pela qual o negócio jurídico pactuado se encontrava revestido de boa fé. Por outro lado, é imprescindível a existência de má fé do terceiro adquirente a legitimar a apreensão/constrição judicial do bem, não se sustentando a premissa consignada no julgado recorrido de que apenas o vendedor, executado em processo trabalhista diverso, teria assim agido . Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1000648-58.2018.5.02.0322 , em que é Recorrente ELIDE SANTANA DOS SANTOS REIS e Recorrido ERIVALDO ALVES BORGES .

Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho por Elide Santana dos Santos Reis , que figura nos autos como terceira embargante em processo de execução de sentença que promove Erivaldo Alves Borges contra Ezequiel dos Santos Nunes ME .

O recurso foi admitido pela decisão às fls. 80-82.

Contrarrazões apresentadas na forma da lei.

Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, por se tratar de matéria envolvendo direito disponível.

É o relatório.


V O T O


I – RECURSO DE REVISTA


1. CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo, está assinado por advogado regularmente habilitado e garantido o juízo, passo ao exame circunstanciado dos demais pressupostos.

Há de se reconhecer a transcendência jurídica nos termos do item IV do artigo 896-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, requisito indispensável para exame do mérito.


TERCEIRO EMBARGANTE. AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL EM DATA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ

O acórdão recorrido deu à controvérsia o seguinte enquadramento:


"Os Embargos de Terceiro opostos pela agravada são conexos à reclamação trabalhista nº 1002426-39.2013.5.02.0322, ajuizada pelo agravante em face de Ezequiel dos Santos Nunes ME.

Verifico por meio de consulta processual ao sistema PJ-e deste Regional que a reclamação trabalhista nº 1002426-39.2013.5.02.0322 (ação principal) foi distribuída em 31/07/2013, e julgada parcialmente procedente em 30/06/2015. O reclamado Ezequiel teve ciência da sentença de mérito em 21/07/2015, sem interpor nenhum recurso. Os cálculos de liquidação de sentença foram homologados em 03/05/2016, e como não houve pagamento espontâneo da dívida, o juízo de origem deu início aos procedimentos executórios. Em pesquisa no RENAJUD, foi localizado o veículo sub judice registrado em nome do reclamado (pessoa jurídica) Ezequiel dos Santos Nunes ME. Em 23/11/2017, este bem foi bloqueado para garantia da execução trabalhista, que em 01/12/2017 importava em R$7.762,35.

Nestes Embargos de Terceiro, a agravante aduziu que na data da penhora, já havia adquirido o referido veículo do executado Sr. Ezequiel, mas, "por questões financeiras", ainda não havia formalizado a transferência do bem junto ao DETRAN. Apresentou como prova de suas alegações o documento nº Id b778568 (recibo de compra e venda), datado de 25/08/2017. O agravante, por sua vez, defende que a venda deste veículo à agravada ocorreu em fraude à execução.

Passo à análise.

A questão da fraude à execução deve ser analisada em todos os seus aspectos, mas, o principal deles é o momento da venda, ou seja, se no ato da venda tramitava contra o vendedor, ou empresa de que era sócio, alguma ação judicial capaz de torná-lo insolvente. É o que ocorre no caso em tela, vez que a ação principal foi distribuída em 31/07/2013, e conforme alegou a própria agravada, a aquisição do veículo que pertencia ao excutado foi concretizada em agosto de 2017.

O artigo 792 do CPC de 2015, que trata da alienação em fraude à execução, não exige que esteja provada a insolvência do alienante, mas, sim, a possibilidade desta, nos exatos termos do inciso IV: " quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitada contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência ".

Na oportunidade da alienação, a empresa pertencente ao executado Ezequiel dos Santos Nunes já havia sido condenada a pagar o débito trabalhista apurado na ação principal.

Também se constata que o executado não possui patrimônio bastante para enfrentar o crédito perseguido pelo agravante, pois os ofícios dirigidos às entidades conveniadas a este Tribunal indicaram apenas o veículo vendido à agravada. Assim, a previsão do art. 792 do CPC (fraude à execução) encontra-se mesmo configurada. A má-fé é sempre presumida (no caso, " juris et de jure "), quando, não obstante ciente de ação trabalhista contra si proposta, o executado resolve, deliberadamente, diminuir o seu patrimônio.

Nesse caso, a boa-fé da agravada não é capaz de legitimar a alienação, pois a má-fé do alienante/executado emana da própria lei. Não há, portanto, que se analisar a boa-fé da adquirente, que poderá intentar as medidas judiciais cabíveis em face do alienante.

A agravada deveria ter sido diligente ao comprar o veículo em questão, extraindo certidões em nome do vendedor e de empresa em que era sócio, com vistas a saber se, contra este, corria alguma ação judicial. O fato de ser um veículo de valor relativamente reduzido não exime o comprador do dever de cautela. Se assim tivesse agido, a agravada tomaria ciência da ação trabalhista e da potencial insolvência do executado. Atualmente, a busca de certidões está facilitada, uma vez que, por meio do CPF do vendedor, é possível saber, até mesmo pela internet, se este integra ou integrou pessoa jurídica e se há ações judiciais em seu nome. Ao negligenciar este procedimento, a agravada assumiu os riscos inerentes à compra.

A legislação e os princípios protetores do direito do trabalho devem se consubstanciar em garantias reais, efetivas, e não apenas virtuais. O executado deixou de pagar ao agravante verbas de natureza alimentar, como saldo salarial, 13º salários, férias e Fundo de Garantia, e não foram localizados outros bens que pudessem satisfazer este crédito, a não ser o veículo sub judice , cuja venda foi realizada em evidente fraude à execução, conforme previsto no art. 792, IV, do CPC/15.

Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de petição interposto pelo embargado ERIVALDO ALVES BORGES para reformar a decisão de nº Id 58d7644 e manter a constrição que recai sobre o veículo VW/GOL 1.6, placa EQK-0300, para a garantia do juízo no processo trabalhista nº 1002426-39.2013.5.02.0322 . "


No recurso de revista a parte pugna pela reforma da decisão regional e entende que estão preenchidos todos os requisitos necessários ao provimento da medida recursal.

Sustenta que inexiste fraude à execução, uma vez que adquiriu o automóvel no dia 25/08/2017, momento em que ocorreu a tradição, bem este objeto da constrição judicial ocorrida em 23/11/2017, em autos diversos, da qual tomou conhecimento somente em maio de 2018 quando da tentativa de proceder à transferência junto ao órgão de trânsito estadual, sendo que desconhecia a existência de ação trabalhista em curso contra o vendedor do automóvel, ora executado em autos próprios, Ezequiel dos Santos Nunes ME.

Aponta ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal de 1988, que encerra o princípio do direito de propriedade.

Razão lhe assiste.

Primeiramente , é importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST.

Desse modo, qualquer outra insurgência, de cunho fático-probatório ou relativa a preceito de lei, verbete sumular, dissenso pretoriano ou quaisquer outros diplomas normativos não será objeto de exame pelo relator.

No mérito, como se observa, deve prosperar o intento recursal, porquanto vigora no sistema jurídico brasileiro o princípio da boa fé objetiva nos negócios jurídicos, consubstanciado no estabelecimento de um padrão ético de conduta nas relações de cunho obrigacional.

Entende-se boa-fé como um conceito ético de conduta, moldado nas idéias de proceder com correção, com dignidade, pautada a atitude nos princípios da honestidade, da boa intenção e no propósito de a ninguém prejudicar. ( Silvio Rodrigues, "Direito Civil", São Paulo, 3º Volume, Ed. Saraiva, 28ª ed, pág. 60. )

Do quadro fático delineado, depreende-se que a terceira embargante desconhecia que tramitava ação trabalhista contra o executado ao tempo da aquisição do automóvel objeto da constrição judicial , esta ocorrida a posteriori , razão pela qual o negócio jurídico pactuado se encontrava revestido de boa fé, conclusão a que chego por cognição perfunctória .

Portanto, verifico, a partir do exame do julgado recorrido, que quando o automóvel foi adquirido pela ora recorrente, em 25/08/2017 – conforme documento do veículo com reconhecimento de firma em cartório -, não havia ainda direcionamento da execução ou registro da constrição ao bem adquirido, o que só veio a ocorrer em 23/11/2017 .

Por outro lado, é imprescindível a existência de má fé do terceiro adquirente a legitimar a apreensão/constrição judicial do bem, não se sustentando a premissa consignada no julgado recorrido de que apenas o vendedor teria assim agido e contra ele é cabível ação regressiva .

De fato, a possibilidade de ajuizamento de ação de regresso é faculdade e não obrigação, devendo-se levar em consideração o costume social de aquisições de bens sem a devida cautela do adquirente, principalmente envolvendo pessoas de pouca ou nenhuma escolaridade , de quem não se pode exigir a adoção das cautelas recomendadas no julgado recorrido. E ainda que as tivesse adotado, nenhuma contrição havia sobre o bem no momento da aquisição.

Esse entendimento está patenteado nos seguintes julgados:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. PROVIMENTO. Há possível afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal pelo Tribunal Regional que, desconsiderando a boa-fé do último adquirente, julgou subsistente a penhora incidente sobre bem imóvel preteritamente alienado por sócio da empresa executada. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que é requisito para a constatação da fraude à execução que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. O critério para se decidir se houve fraude à execução não é puramente objetivo, como fundamentou o Tribunal Regional. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja a existência de má-fé do terceiro adquirente. É preciso demonstrar se o terceiro adquirente possuía conhecimento da pendência de processo sobre o bem alienado ou se a demanda era capaz de levar o alienante à insolvência. Nesse contexto, mesmo que a venda do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, conforme destacado, não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência , não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Há precedentes. Saliente-se, ainda, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, a qual dispõe que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Na hipótese , o Tribunal Regional, adotando as razões de decidir da primeira instância, declarou a existência de fraude à execução, porque à época da venda do imóvel já corria ação trabalhista contra o executado, Sr. Anderson Gonçalves, e porque o adquirente, Sr. Bruno Martins Miranda, admitiu ser cunhado do executado. Acentuou ainda que o adquirente não comprovou a alienação fiduciária do imóvel penhorado. Registrou, ademais, que a ausência de registro da penhora antes da alienação do imóvel não seria suficiente, por si só, para presumir a boa-fé do embargante. A Corte Regional, portanto, manteve a decisão de primeira instância que declarou a existência de fraude à execução, julgando subsistente a penhora havida, em ofensa ao direito de propriedade disposto no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-12786-58.2016.5.03.0050, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/11/2019).

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMBARGANTE DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a embargante de terceiro logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 5º, XXII, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMBARGANTE DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. 1. O art. 5°, XXII, da CF, reputado violado pela recorrente, assegura o direito de propriedade como uma garantia fundamental. 2. In casu , do que se infere dos autos, a ora agravante interpôs embargos de terceiros nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada contra a reclamada Comércio e Indústria Multiformas, os quais foram julgados improcedentes, decisão mantida pelo Regional, em sede de agravo de petição, ao fundamento de que o bem imóvel objeto da controvérsia foi transmitido pelo Banco Pine S.A., não obstante não pertencesse à referida instituição financeira, tendo em vista que , nos autos do processo de Embargos de Terceiro n° 2051/201, ajuizado pelo banco, a decisão foi julgada improcedente com reconhecimento de fraude e manutenção da penhora e da propriedade do bem em nome da executada Comércio e Indústria Multiformas. 3. Ora, nos moldes delineados pelo art. 792, § 1°, do CPC, a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente, razão pela qual a fraude à execução não resulta na nulidade do negócio jurídico celebrado entre a parte executada e o adquirente do bem, apenas tornando-o ineficaz em relação aos credores do processo. 4. Assim sendo, tem-se que não há falar em anulação da compra do bem imóvel pela adquirente, sendo válida a transação firmada entre os sujeitos envolvidos na compra e venda do imóvel objeto da constrição, razão pela qual o negócio jurídico reúne todos os elementos de eficácia e validade capazes de produzirem efeitos perante as partes e terceiros. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1-33.2015.5.02.0501, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/06/2019).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA OU PROVA DE MÁ-FÉ. TERCEIRO DE BOA-FÉ . A jurisprudência do TST, no entanto, é no sentido de que não há fraude à execução quando inexiste qualquer registro de penhora ou restrição no registro de imóveis , na oportunidade da alienação do bem, e quando não comprovada de forma cabal a má-fé do terceiro adquirente. Deste modo, o fato de não ter havido comprovação da realização de diligências em relação à comarca de Sorocaba, bem como o conhecimento prévio de que o vendedor era empresário não demonstra cabalmente a existência de má-fé por parte do adquirente do bem, devendo ser presumida a sua boa-fé na aquisição do bem objeto de penhora e, consequentemente, descaracterizada a suposta fraude à execução, sob pena de ofensa à Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-12357-47.2016.5.15.0086, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. PROVIMENTO. Há possível afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal pelo Tribunal Regional que, desconsiderando a boa-fé do último adquirente, julgou subsistente a penhora incidente sobre bem imóvel preteritamente alienado por sócio da empresa executada. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Regional é no sentido de que é requisito para a constatação da fraude à execução que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. Na hipótese , o Tribunal Regional declarou a existência de fraude à execução, porque à época da venda do imóvel ao adquirente, embargante de terceiro, Sr. Sebastião Pauly, já corria ação trabalhista contra o alienante original, Sr. Bernardo Wust. Fundamentou que: " a alienação de um bem quando ao tempo desta corria contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, mesmo que o adquirente não soubesse do fato e/ou estivesse agido de boa-fé, não têm o condão de liberar o bem constritado, pois a fraude à execução neste caso é objetiva, na medida em que o negócio jurídico não subsiste perante o credor trabalhista anteriormente prejudicado. " (fl. 262) Sob tal prisma, a Turma Regional manteve a decisão do Juízo da execução que declarou a ineficácia das mencionadas transferências em relação à execução em curso, julgando subsistente a penhora havida. Entretanto , houve ofensa ao direito de propriedade. O critério para se decidir se houve fraude à execução não é puramente objetivo, como fundamentou o e. Tribunal Regional. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja a existência de má-fé do terceiro adquirente. É preciso demonstrar se o terceiro adquirente possuía conhecimento da pendência de processo sobre o bem alienado ou se a demanda era capaz de levar o alienante à insolvência. No caso, ainda que a venda do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, conforme destacado, não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência , não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o imóvel de propriedade do Terceiro Embargante. Recurso de revista do qual se conhece e ao qual se dá provimento" (RR-3165-69.2015.5.12.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/11/2018).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC de 2015, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. Em razão de provável ofensa ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. O fundamento que norteou a decisão regional foi a presumida má-fé do terceiro adquirente em razão de não ter providenciado a transferência na matrícula do imóvel objeto do litígio. A Súmula 375 do STJ preconiza que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente". Assim, inexistindo prova cabal a respeito da má-fé do adquirente, deve ser presumida a sua boa-fé na aquisição do bem objeto de penhora e, consequentemente, descaracterizada a suposta fraude à execução, sob pena de afronta ao direito de propriedade insculpido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-130900-35.1997.5.02.0442, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/09/2018).


Assim, uma vez que sequer foi presumida a má-fé da ora recorrente, é flagrante a violação do direito de propriedade.

Conheço do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, para os fins da súmula 266 do TST.


2 – MÉRITO

TERCEIRO EMBARGANTE. AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL EM DATA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ


A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal é o seu provimento para desconstituir a constrição judicial sobre o automóvel marca VW/GOL 1.6, placa EQK-0300 . Custas mantidas a cargo da parte executada, conforme já definido em sentença, a serem recolhidas nos autos principais (1002426-39.2013.5.02.0322).


ISTO POSTO


ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica; ainda por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para desconstituir a constrição judicial sobre

o automóvel marca VW/GOL 1.6, placa EQK-0300 . Custas mantidas a cargo da parte executada, conforme já definido em sentença, a serem recolhidas nos autos principais (1002426-39.2013.5.02.0322).


Brasília, 23 de setembro de 2020.



Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Desembargador Convocado Relator