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Não cabe indenização por dano moral em caso de envio de cartão não solicitado

03/11/2020 - 11:51

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ENVIO NÃO SOLICITADO. DANO MORAL. INTERPRETAÇÃO TEMPERADA DA SÚMULA 532/STJ. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA CAUSADO MAIS DO QUE UM MERO ABORRECIMENTO AO CONSUMIDOR.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt no REsp 1781345/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 27/10/2020)


INTEIRO TEOR

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1781345 - RS (2018/0305398-4)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE : ADVOCACIA DR. ELVIO HENRIQSON ADVOGADO : ÉLVIO HENRIQSON - RS025913
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : VOLNIR CARDOSO ARAGAO - RS028906



EMENTA


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ENVIO NÃO SOLICITADO. DANO MORAL. INTERPRETAÇÃO TEMPERADA DA SÚMULA 532/STJ. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA CAUSADO MAIS DO QUE UM MERO ABORRECIMENTO AO CONSUMIDOR. SÚMULAS 7 E 83/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 19 de outubro de 2020.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator



AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1781345 - RS (2018/0305398-4)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE : ADVOCACIA DR. ELVIO HENRIQSON ADVOGADO : ÉLVIO HENRIQSON - RS025913
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : VOLNIR CARDOSO ARAGAO - RS028906



EMENTA


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ENVIO NÃO SOLICITADO. DANO MORAL. INTERPRETAÇÃO TEMPERADA DA SÚMULA 532/STJ. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA CAUSADO MAIS DO QUE UM MERO ABORRECIMENTO AO CONSUMIDOR. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.



RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por ADVOCACIA DR. ELVIO HENRIQSON contra decisão que negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido no curso da ação de reparação de danos proposta contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos (e-STJ fls. 166):

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. CARTÃO ENVIADO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.

As atividades das instituições bancárias estão amparadas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), o quê resulta na responsabilidade objetiva do banco prestador de serviços. Assim, nem mesmo há necessidade de comprovar-se a culpa da CEF, bastando a demonstração do nexo causal entre a sua conduta e os danos sofridos pelo autor.
Situação na qual verifica-se, no contexto probatório dos autos, que a parte autora não logrou comprovar qualquer sofrimento excepcional que enseje a condenação em danos morais, de modo que esta deve ser indeferida.

Em suas razões, o agravante afirma a não aplicação da Súmula 83/STJ, uma vez que este Superior Tribunal tem entendimento firmado no sentido de que o envio de cartão de crédito para o endereço do consumidor, sem que tenha sido solicitado, constitui prática abusiva, que gera dano moral in re ipsa. Sustenta, também, não ser necessário o reexame de matéria fático-probatória, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ. Ressalta que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, defendendo que a agravada lhe fez diversas ligações a fim de que desbloqueasse o cartão de crédito que não foi solicitado, o que lhe trouxe transtornos e interrupções frequentes do trabalho (e- STJ fls. 210-219).
Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 223).

É o relatório.



VOTO


Eminentes Colegas, não merece provimento o presente agravo interno.

Na decisão agravada, esclareceu-se que a Súmula 532/STJ não autoriza a conclusão automática de que há ilícito indenizável, devendo ser comprovado nos autos o dano eventualmente sofrido pelo consumidor em razão do envio não solicitado do cartão de crédito, verbis:

O Tribunal de origem, negando provimento ao recurso de apelação cível, manteve a improcedência do pedido indenizatório por prejuízos extrapatrimoniais decorrentes do envio indevido de cartões de crédito para a parte autora, sem a necessária solicitação, diante da não comprovação de qualquer situação que tenha trazido situação além do mero aborrecimento.


Contrariada, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial com precedentes do Tribunal de Justiça dos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina que reconheceram a existência de dano moral in re ipsa no envio de cartão de crédito sem a solicitação do consumidor.


Todavia, esta Corte Superior temperou a aplicação da Súmula 532/STJ, interpretando o termo "ato ilícito indenizável" de forma não automática, condicionando a algum fato indenizável sofrido pelo consumidor decorrente do envio não solicitado.


Nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO TRANSTORNO.
1. Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento.
2. Recurso conhecido e provido.
(REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019)


Dessa forma, no caso concreto, realmente, não se extrai nenhum fato lesivo sofrido pelo consumidor decorrente do envio indevido, no sentido de descaso com reiterada reclamação administrativa, ou uso indevido de cartão não solicitado. Assim, a interpretação dada pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior, atraindo o enunciado da Súmula 83/STJ.


De toda sorte, para acolhimento da pretensão recursal, com a finalidade de indenizar a parte autora, necessário o reconhecimento do fato extraordinário por ela não alegado e pelo acórdão recorrido não reconhecido, exigência vedada a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 07/STJ.


O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a decisão agravada, tendo se limitado a afirmar que os danos morais seriam in re ipsa e que, em razão disso, deveria ser afastada a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.
A decisão, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ressalto que, em casos semelhantes, este Superior Tribunal tem entendido que verificar a ocorrência de dano moral decorrente do envio não solicitado de cartão de crédito esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.


Nesse sentido:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Para modificar o entendimento do Tribunal Estadual, que entendeu pela inexistência de comprovação do dano moral, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1845182/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019)


Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.



TERMO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgInt no REsp 1.781.345 / RS
Número Registro: 2018/0305398-4 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
50030507820164047100
Sessão Virtual de 13/10/2020 a 19/10/2020

Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ADVOCACIA DR. ELVIO HENRIQSON ADVOGADO : ELVIO HENRIQSON - RS025913 RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : VOLNIR CARDOSO ARAGAO - RS028906

ASSUNTO : DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : ADVOCACIA DR. ELVIO HENRIQSON ADVOGADO : ÉLVIO HENRIQSON - RS025913 AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : VOLNIR CARDOSO ARAGAO - RS028906

TERMO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.


Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.


Brasília, 19 de outubro de 2020