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Não é possível acumular o pagamento simultâneo de adicional de insalubridade e periculosidade 

14/01/2019 - 12:02


EMENTA


ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. Existindo fatos geradores para o recebimento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade no mesmo período, deve prevalecer a verba mais vantajosa ao reclamante, ante a impossibilidade de cumulação. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. Mantido o reconhecimento da situação de risco de choque elétrico a que se submetia o reclamante no exercício de suas funções, devido o fornecimento do perfil profissiográfico autêntico, nos termos do § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. HONORÁRIOS PERICIAIS. Não merecem decote honorários periciais arbitrados em montante razoável e compatível com a complexidade da perícia. "CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. 1. Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado no dia 04.08.2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei 8.177/91, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. 2. Ainda na mesma ocasião, determinou esta Colenda Corte a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que os créditos trabalhistas alvos de execuções judicias fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009 (data posteriormente retificada para 25.3.2015, por ocasião do exame de embargos de declaração), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB). 3. Em face da relevância da matéria e de seus expressivos impactos econômicos, a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) apresentou ao Excelso Supremo Tribunal Federal a Reclamação Constitucional nº 22012, distribuída ao Ministro Dias Toffoli, sobrevindo decisão deferitória de liminar, "para suspender os efeitos da decisão reclamada e da"tabela única"editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais". 4. Nada obstante, seguindo a jurisprudência consagrada no âmbito da própria Suprema Corte, a Segunda Turma do STF julgou improcedente a Reclamação Constitucional nº 22012. Desse modo, viabilizada a retomada dos debates voltados à adoção de critério adequado para correção dos débitos trabalhistas, deve prevalecer a compreensão desta Corte, no sentido de que a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em detrimento da Taxa Referencial Diária (TRD), permite a justa e adequada atualização de débitos trabalhistas, não se cogitando de desrespeito ao julgamento lavrado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. 5. À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas, não apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar indefinidamente suas obrigações. No caso, aplicado pelo Tribunal Regional o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas, inviável a admissibilidade da revista. Agravo de instrumento não provido." (Ministro Douglas Alencar Rodrigues) (TRT-10 00002725820175100013 DF, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018)


INTEIRO TEOR


PROCESSO Nº 0000272-58.2017.5.10.0013 (RO)

RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO ALENCAR MACHADO

RECORRENTE: JOSÉ LUIZ QUEIROZ FERREIRA

RECORRENTE: SERVENG CIVILSAN S. A. EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA

RECORRIDOS: OS MESMOS


RELATÓRIO


A Juíza VANESSA REIS BRISOLLA, atuando na 13ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial (ID nº 3e7a10e).


O reclamante interpõe recurso ordinário, no tocante ao adicional de periculosidade (ID nº c762a37).

A reclamada interpõe recurso ordinário, em relação ao adicional de periculosidade, ao adicional de insalubridade, aos honorários periciais, ao PPP e ao IPCA-E (ID nº a16d9b5).


Preparo realizado (ID nº 7273922, 51e5469, 3d611c8 e 4afdf0a).


Contrarrazões pelo reclamante (ID nº 5c59853) e pela reclamada (ID nº ce33a82).


Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do RITRT.


É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO


ADMISSIBILIDADE


Regulares, conheço dos recursos ordinários de ambas as partes.


Anoto, por oportuno, que os apelos serão analisados sob o prisma da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, notadamente porque ajuizada a ação em 06/3/2017.


MÉRITO


ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE (ANÁLISE CONJUNTA)


Na inicial, o reclamante narrou ter sido admitido pela reclamada, em 04/02/2013, na função de auxiliar de manutenção e, posteriormente, promovido para técnico de manutenção, para trabalhar nas subestações e laboratório do Metro/DF, sendo demitido imotivadamente, em 19/01/2016. 


Alegou o labor com exposição a agentes prejudiciais à saúde e integridade física (energia elétrica, ruído, agentes biológicos e químicos). Requereu, assim, a percepção dos adicionais de periculosidade e insalubridade, cumulativamente, por todo o pacto laboral.


A reclamada, em defesa, negou o labor em condições periculosas e insalubres. Asseverou a impossibilidade da percepção cumulativa dos adicionais de periculosidade e insalubridade (art. 193, § 2º, da CLT).


A magistrada de origem condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade do início do contrato, em 04/02/2013, até 16/7/2014 e ao pagamento do adicional de periculosidade a partir do dia 17/7/2017 até o final do contrato de trabalho, nos seguintes termos:


"Pleiteia o autor, cumulativamente, a condenação da ré no pagamento de adicional de periculosidade e insalubridade.


Na forma do art. 195, da CLT, foi realizada prova pericial técnica para apuração da realização do trabalho em condições perigosas e insalubres.


Consoante o laudo pericial (fls. 287/326), elaborado pelo perito da confiança do Juízo, Dr. José Fernandes Maranhão, foi apurado que o autor executou atividades insalubres por ruído contínuo ou intermitente, caracterizando-se insalubridade de grau médio por exposição a esse agente durante o pacto laboral, mas não executou atividades insalubres por agentes químicos e biológicos, não se caracterizando insalubridade pelos citados agentes.


Quanto à periculosidade, concluiu o expert que o reclamante executou atividades perigosas por eletricidade, caracterizando-se periculosidade por contato com esse agente relativamente ao período compreendido a partir de 17.07.2014.


O autor e a ré impugnaram o laudo pericial.


Notificado a prestar esclarecimentos, o perito ratificou a conclusão apresentada no laudo pericial (fls. 355/371), que é acolhida pelo juízo.


Pois bem.


Ressalte-se que, de acordo com o art. 193, § 2º, da CLT, os adicionais de insalubridade e 

periculosidade não são acumuláveis.


Diante disso, utilizando os fundamentos do laudo pericial como razão de decidir, condeno a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade, do início do contrato, em 04/02/2013 até 16/07/2014, no percentual de 20% sobre o salário mínimo vigente na respectiva época de incidência, nos termos do art. 192 da CLT, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, FGTS e multa rescisória de 40%.


Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base, a partir do dia 17/07/2014, até o final do contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas, FGTS e multa rescisória de 40%.


Indefiro o reflexo do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado por vedação ao bis in idem, diante da impossibilidade de cumulação dos referidos adicionais.


Indefiro reflexos em RSR, eis que se trata de parcela paga mensalmente e que já remunera o dia de repouso semanal."


Em sua versão recursal, o reclamante insiste no direito à percepção do adicional de periculosidade desde sua admissão, pois a OJSBDI1 nº 324 assegurou o adicional também para os trabalhadores que atuam no sistema elétrico de consumo.


Já reclamada, em suas razões de recorrer, sustenta a ausência de periculosidade, ao argumento de ter fornecido os EPI s necessários, bem como não ter sido demonstrado o contato direto com o sistema elétrico de potência. Afirma ter se baseado o laudo somente nas informações trazidas pelo reclamante de que ficava exposto a risco elétrico. Alega também ter o reclamante laborado somente após a via ser desenergizada. Assevera ausência de labor em contato com eletricidade, mas apenas exposição de forma eventual ou, se de forma habitual, por tempo extremamente reduzido. Quanto ao adicional de insalubridade, aduz o correto fornecimento e utilização de EPI s. 


Alega ter sido considerado apenas o nível de ruído da Subestação Retificadora de número 11, entretanto a medição não foi realizada nestes autos. Informa a não apuração da frequência de ingresso do empregado na subestação, para aferir se o tempo de exposição estava acima dos níveis permitidos, limitando-se o perito a acreditar nas informações fornecidas pelo obreiro.


Pois bem.


Primeiramente, restou indeferido pela magistrada de primeiro grau o pleito obreiro de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, com esteio no art. 193, § 2º, da CLT, o que não foi objeto de recurso.


Outrossim, conforme consignado no laudo técnico, o reclamante informou as atividades por ele executadas e em quais condições na vistoria pericial realizada, na qual encontrava-se presente o assistente técnico da reclamada (ID nº a07c177, fls. 22/23).


De par com isso, na impugnação ao laudo pericial, a reclamada não se insurgiu quanto à utilização das informações prestadas pelo reclamante para embasar o trabalho técnico apresentado, razão pela qual tardia a alegação de ter o perito acreditado ou levado em consideração somente as informações fornecidas pelo trabalhador.


Destaco, ainda, segundo a prova técnica, não ter sido comprovada a disponibilização de EPI s ao reclamante (ID nº a07c177, fls. 24).


No mais, quanto à exposição obreira e enquadramento legal, em relação à periculosidade por eletricidade, foi relatado no laudo pericial (ID nº a07c177) o seguinte:


"a) Da admissão até 16.07.2014


Ressalta-se que a legislação vigente nesse período - Decreto 93.412/86 - apresenta, em seu anexo, atividades executadas apenas no Sistema Elétrico de Potência-SEP, o que inviabiliza enquadramento das atividades realizadas pelo Autor no decreto citado, eis que todos os procedimentos por ele realizados foram em unidades de consumo e não no SEP.


b) De 17.07.2014 até a demissão


Conforme explanado no item 2 retro, o Anexo 4, da NR 16, prevê, exaustivamente, em seu item 1, direito ao adicional de periculosidade por Eletricidade aos trabalhadores:


"a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;


b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR 10;


c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;


d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo."


Tomando-se por base, também, a descrição das atividades realizadas pelo Demandante (vide item 3.2, retro), resta evidenciado que o mesmo:


a) realizava operações diariamente: 1) com sistema energizado em alta e baixa tensões ao executar manutenções mensais nos painéis; 2) com sistema elétrico desenergizado mas sem controle do Autor quanto à manutenção dessa condição, em alta e baixa tensões ao executar manutenções semestrais e anuais nos painéis;


b) realizava manutenções nas subestações da CEB em sistema elétrico desenergizado mas sem seu controle em mantê-lo desativado, com frequência variável e anual e duração que podia se estender de algumas horas a dias;


c) realizava emendas de cabos na linha do trem, com frequência média de 2 vezes por semana e duração de 40 minutos em cada operação (os cabos, em número de 6, são acondicionados em canaletas, permanecendo juntos com o circuito desenergizado apenas em relação ao cabo a ser emendado e sem controle de manutenção dessa condição por parte do Autor, sendo possível ocorrerem fissuras nos demais, até porque em muitos locais a canaleta encontrava-se aberta, expondo a cablagem às intempéries).


Com essas considerações, aduzindo-se, ainda, que a Portaria 1078/2014, em seu item 3, vai além da determinação legal equiparando o trabalho intermitente à exposição permanente para fins de pagamento de adicional de periculosidade por eletricidade, excetuando, apenas, a exposição eventual, ao tempo em que define esta última como caso fortuito ou que não faça parte da rotina, conclui-se que o Autor:


a) Expunha-se a energia elétrica em alta tensão (circuitos com mais de 1.000 volts em corrente alternada), existindo, assim, amparo legal ao enquadramento das atividades executadas pelo mesmo na letra a do citado normativo;


b) realizava atividades ou operações com trabalho em proximidade - conforme estabelece a NR 10 -, ou seja, labor durante o qual parte do corpo do trabalhador - ou extensões condutoras (materiais, ferramentas ou equipamentos que manipule) -, pode entrar na zona controlada que é o entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão que, no caso de tensão inferior a 1.000 volts, varia de 0,20 m a 0,70m, ampliando-se essa faixa à medida em que aumenta a tensão elétrica, razão por que suas atividades enquadram-se na letra b do Anexo 4, da NR 16;


c) as atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC podem ocorrer com descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10, primeiro porque o Autor apenas podia pedir sua desenergização, sem, contudo, ficar sob seu controle a não reenergização daquele elemento, segundo porque é duvidosa, como visto acima, a eficácia da isolação dos outros condutores que se encontravam juntos na mesma canaleta, enquadrando-se suas atividades na letra c do Anexo 4;


d) Não trabalhava em empresa que opera em instalações ou equipamentos integrantes do Sistema Elétrico de Potência - SEP.


Assim, concluindo, resta observável ocorrência de enquadramento das atividades realizadas pelo Autor nas alíneas a b e c, do item 1, do Anexo 4, da NR 16, no período a partir de 17.07.2014." (grifei). 


Concluiu, portanto, o expert pelo labor em condições periculosas, por contato com energia elétrica, a partir de 17/7/2014.


Logo, depreende-se da prova pericial que o reclamante executou as mesmas atividades durante todo o pacto laboral, de 04/02/2013 a 19/01/2016. Entretanto, enquanto vigente a Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96, restou inviabilizado o enquadramento das atividades por ele desempenhadas, porque realizadas em unidades de consumo e não no Sistema Elétrico de Potência - SEP. Entendeu o perito, portanto, pela existência de periculosidade, no labor obreiro, somente a partir de 17/7/2014, com a edição da Portaria nº 1.078/2014, que regulamentou a Lei nº 12.740/2012, porque o mesmo expunha-se a energia elétrica em alta tensão, realizava atividades ou operações com trabalho em proximidade com a zona controlada e realizava atividades ou operações em instalações ou equipamento elétricos energizados em baixa tensão no Sistema Elétrico de Consumo - SEC, em caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10.


Em casos como o presente, meu entendimento era de acatar o laudo pericial, com o pagamento do adicional de periculosidade a partir de 17/7/2014, quando passou a vigorar a Portaria nº 1.078/2014, que regulamentou a Lei nº 12.740/2012, tendo evoluído para a autoaplicabilidade da referida lei.


No entanto, tendo em vista os recentes precedentes desta Turma, no sentido de se considerar o direito ao adicional de periculosidade, também, para período quando vigente ainda a Lei nº 7.369/85, com esteio na OJSBDI1 nº 324 do TST, entendo por bem me curvar, com ressalvas. 


Cito os precedentes orientadores do novo posicionamento:


"1. CAESB. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OJ Nº 324/SDI.1/TST. Em conformidade com a inteligência da OJ nº 324/SDI.1, inalteradas as atividades desenvolvidas pelo reclamante, o adicional de periculosidade é devido por todo período imprescrito. (...)" (RO nº 0000876-16.2017.5.10.0111, Relator Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, DEJT 27/7/2018)

"1. CAESB. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OJ 324/SDI-1/TST. Faz jus ao adicional de periculosidade, desde que, comprovado por prova técnica, o empregado que trabalhe com equipamentos e instalações elétricas que ofereçam riscos equivalentes aos do sistema elétrico de potência, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica (OJ 324/SD-1/TST). (...)". (RO nº 0001344-23.2016.5.10.0011, Redator Juiz convocado Antonio Umberto de Sousa Júnior, DEJT 27/7/2018)


Assim, devido o adicional de periculosidade, também, no período de 04/02/2013 até 16/7/2014, nos termos da OJSBDI1 nº 324 do TST.


Como se vê, no referido período, há fatos geradores para o recebimento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. No entanto, ante a impossibilidade de cumulação dessas verbas, deve prevalecer a mais vantajosa ao reclamante, no caso, o adicional de periculosidade.


Nesse cenário, nego provimento apelo da reclamada e empresto provimento ao apelo do reclamante para estender o direito ao adicional de periculosidade, também, no período de 04/02/2013 a 16/7/2014, excluindo, todavia, pela impossibilidade de cumulação, o adicional de insalubridade deferido em sentença.


HONORÁRIOS PERICIAIS


A empresa recorrente sustenta o excesso dos honorários periciais arbitrados (R$2.500,00), pugnando pela redução para R$937,00.


Ora, o perito, baseado no histórico das atividades funcionais, na inspeção no local de prestação de serviços e nas condições de labor, elaborou laudo consistente, com fotografias, e respondeu aos quesitos apresentados (ID. 835c155).


Em tal contexto, o valor arbitrado a título de honorários periciais mostra-se razoável e compatível com o trabalho realizado.


Nego provimento.


FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP


Constatado o labor em condições perigosas, a reclamada foi condenada a fornecer ao reclamante do perfil profissiográfico, constando os riscos que o reclamante esteve exposto durante o pacto laboral, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação para esse fim.


No presente recurso, a reclamada alega não ser devido o fornecimento do PPP porque "a atividade considerada perigosa, nos termos da legislação trabalhista, não está elencada no Anexo IV do Decreto 3.048/99 para efeito da aposentadoria especial, a que se destina o preenchimento do perfil profissiográfico previdenciário." (ID nº a16d9b5 )


No entanto, mantido o reconhecimento da situação de risco de choque elétrico a que se submetia o reclamante no exercício de suas funções, devido o fornecimento do perfil profissiográfico, nos exatos termos do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, porquanto admissível o reconhecimento da condição especial do labor exercido, ainda que não inscrita em regulamento (TRF 1ª Região, AC 0016682-89.2010.4.01.3500, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 04/08/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 19/09/2017 e-DJF1)


Nego, pois, provimento ao recurso.


ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA


Na sentença houve determinação de adoção do índice de correção monetária IPCA-E.


Em suas razões, a reclamada acena pela reforma da sentença para considerar como fator de correção monetária a TR, como previsto no art. 7º da Lei nº 8.177/91 e § 7º do art. 879 da CLT (Lei nº 13.467/17). Alternativamente, requer seja aplicado o IPCA-E somente no período de 26/3/2015 (data de declaração da inconstitucionalidade da Lei nº 8.177/91) e 11/11/2017 (data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17).


Esta Turma entendia prudente aplicar, para fins de atualização monetária, o índice de remuneração da caderneta de poupança - TR.


Todavia, o c. TST, diante de fato judicial novo, decidiu pela adoção do índice IPCA-E e, nesse sentido, cito os seguintes precedentes:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. (...) 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. 1. Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado no dia 04.08.2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei 8.177/91, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. 2. Ainda na mesma ocasião, determinou esta Colenda Corte a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que os créditos trabalhistas alvos de execuções judicias fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009 (data posteriormente retificada para 25.3.2015, por ocasião do exame de embargos de declaração), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB). 3. Em face da relevância da matéria e de seus expressivos impactos econômicos, a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) apresentou ao Excelso Supremo Tribunal Federal a Reclamação Constitucional nº 22012, distribuída ao Ministro Dias Toffoli, sobrevindo decisão deferitória de liminar,"para suspender os efeitos da decisão reclamada e da"tabela única" editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais". 4. Nada obstante, seguindo a jurisprudência consagrada no âmbito da própria Suprema Corte, a Segunda Turma do STF julgou improcedente a Reclamação Constitucional nº 22012. Desse modo, viabilizada a retomada dos debates voltados à adoção de critério adequado para correção dos débitos trabalhistas, deve prevalecer a compreensão desta Corte, no sentido de que a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em detrimento da Taxa Referencial Diária (TRD), permite a justa e adequada atualização de débitos trabalhistas, não se cogitando de desrespeito ao julgamento lavrado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. 5. À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas, não apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar indefinidamente suas obrigações. No caso, aplicado pelo Tribunal Regional o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas, inviável a admissibilidade da revista. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 25823-78.2015.5.24.0091, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 15/12/2017)


"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - (...) 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. 2.1. O Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, DEJT 14/8/2015, declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991 e, em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas, em substituição à TRD. 2.2. Ao analisar os embargos de declaração que se seguiram (ED-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, DEJT 30/6/2017), o Tribunal Superior do Trabalho decidiu fixar novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como o marco inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização. 2.3. Em suma, nos termos da decisão proferida pelo Pleno do TST no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 2.4. Registre-se que não mais subsiste a suspensão da decisão do TST conferida liminarmente pelo STF nos autos da Reclamação 22.012, pois a Suprema Corte julgou-a improcedente no dia 5/12/2017, fazendo prevalecer, desse modo, o julgado do Pleno desta Corte. 2.5. No caso, o Tribunal Regional determinou a atualização monetária pela TR até 25/3/2015 e pelo IPCA-E a partir de 26/3/2015. Essa decisão, embora não tenha observado os parâmetros da modulação fixados pelo TST (aplicação do IPCA-E a partir de 25/3/2015), não pode ser modificada, sob pena de reformatio in pejus. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 25634-03.2015.5.24.0091, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 19/12/2017)

Diante disso, o IPCA-E para atualização dos débitos trabalhistas é medida que se impõe, sendo necessária, no entanto, a observância da modulação temporal determinada pelo ex. STF - 25/03/2015 - para que somente os créditos posteriores a este marco cronológico sejam corrigidos monetariamente pelo referido índice.


Deve, por consequência, ser aplicada a TR, para fins de atualizações dos débitos oriundos da condenação (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), no período anterior ao fixado pela modulação dos efeitos.


Empresto, pois, parcial provimento ao recurso para determinar a TR como fator de atualização dos débitos trabalhistas apenas até 24/3/2015 e o o IPCA-E a partir de 25/3/2015.


CONCLUSÃO


Conheço dos recursos ordinários de ambas as partes e, no mérito, empresto provimento ao apelo do reclamante para estender o direito ao adicional de periculosidade, também, no período de 04/02/2013 a 16/7/2014, excluindo, todavia, pela impossibilidade de cumulação, o adicional de insalubridade deferido em sentença, e empresto parcial ao apelo da reclamada para determinar a TR como fator de atualização dos débitos trabalhistas apenas até 24/3/2015 e o o IPCA-E a partir de 25/3/2015.


Mantenho o valor da condenação arbitrado na sentença porque compatível com a realidade advinda do presente julgamento.


É como voto.


ACÓRDÃO


Por tais fundamentos,


ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários de ambas as partes e, no mérito, emprestar provimento ao apelo do reclamante para estender o direito ao adicional de periculosidade, também, no período de 04/02/2013 a 16/7/2014, excluindo, todavia, pela impossibilidade de cumulação, o adicional de insalubridade deferido em sentença, e emprestar parcial ao apelo da reclamada para determinar a TR como fator de atualização dos débitos trabalhistas apenas até 24/3/2015 e o o IPCA-E a partir de 25/3/2015, tudo nos termos do voto do Relator.


Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Ricardo Alencar Machado (Presidente), Pedro Luís Vicentin Foltran, Ribamar Lima Júnior e José Leone Cordeiro Leite; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior - ressalvando seu entendimento pessoal quanto a matéria.


Ausente a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, convocada para compor o c. Tribunal Superior do Trabalho.


Representando o Ministério Público do Trabalho a Dra. Ludmila Reis Brito Lopes (Procuradora do Trabalho).


Subsecretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini


Coordenadoria da 3ª Turma;


Brasília/DF, 12 de dezembro de 2018.


RICARDO ALENCAR MACHADO

Desembargador Relator