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Multa por não comparecimento à audiência de conciliação deve ser avaliada em caso concreto

11/10/2019 - 14:43


EMENTA


RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-CÔNJUGE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRAZOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. RECESSO FORENSE. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ART. 215, INCISO II, DO CPC/2015. ART. 220, CAPUT, DO CPC/2015. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RÉU. NÃO COMPARECIMENTO. REPRESENTANTE LEGAL. ART. 334, § 8º, DO CPC/2015. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Tendo ambas as instâncias de cognição plena concluído, à luz da prova dos autos, pela ausência de evidências do aumento das despesas da autora ou do incremento da capacidade financeira do réu que autorizasse a majoração do valor da obrigação alimentar, inviável a inversão do julgado por força da Súmula nº 7/STJ.
3. A suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro), conforme previsto no artigo 220, caput, do Código de Processo Civil de 2015, compreende a ação de alimentos e os demais processos mencionados nos incisos I a III do artigo 215 do mesmo diploma legal.
4. O não comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a multa de que trata o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015.
(REsp 1824214/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019)


INTEIRO TEOR


RECURSO ESPECIAL Nº 1.824.214 - DF (2019/0113522-8)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : Y G M D
ADVOGADO : MÔNICA PONTE SOARES - DF008396
ADVOGADA : RACHEL BRAZ FERRAZ - DF024330
RECORRIDO : L M DE Á D
ADVOGADOS : TEREZA ELAINE DIAS SAFE CARNEIRO - DF007823
THAIS SAFE CARNEIRO - DF016500
NELSON CASTRO DE SÁ TELES - DF021838

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-CÔNJUGE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRAZOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. RECESSO FORENSE. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ART. 215, INCISO II, DO CPC/2015. ART. 220, CAPUT, DO CPC/2015. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RÉU. NÃO COMPARECIMENTO. REPRESENTANTE LEGAL. ART. 334, § 8º, DO CPC/2015. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA.


1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Tendo ambas as instâncias de cognição plena concluído, à luz da prova dos autos, pela ausência de evidências do aumento das despesas da autora ou do incremento da capacidade financeira do réu que autorizasse a majoração do valor da obrigação alimentar, inviável a inversão do julgado por força da Súmula nº 7/STJ.
3. A suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro), conforme previsto no artigo 220, caput, do Código de Processo Civil de 2015, compreende a ação de alimentos e os demais processos mencionados nos incisos I a III do artigo 215 do mesmo diploma legal.
4. O não comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a multa de que trata o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de setembro de 2019(Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.824.214 - DF (2019/0113522-8)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : Y G M D
ADVOGADO : MÔNICA PONTE SOARES - DF008396
ADVOGADA : RACHEL BRAZ FERRAZ - DF024330
RECORRIDO : L M DE Á D
ADVOGADOS : TEREZA ELAINE DIAS SAFE CARNEIRO - DF007823
THAIS SAFE CARNEIRO - DF016500
NELSON CASTRO DE SÁ TELES - DF021838

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por Y. G. M. D., com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


Noticiam os autos que, em 14/10/2016, a ora recorrente propôs ação revisional de alimentos contra L. M. de Á. D. objetivando a majoração do valor da pensão alimentícia para montante não inferior a 68,83 (sessenta e oito vírgula oitenta e três) salários mínimos mensais, tendo em vista a mudança da situação financeira do requerido, bem como as necessidades urgentes da requerente em virtude de diversas patologias (e-STJ fls. 2-6).


Em contestação, L. M. de Á. D. impugnou a concessão de assistência judiciária gratuita e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais com a manutenção da pensão no patamar de 16 (dezesseis) salários mínimos (e-STJ fls. 178-205).


Manifestando-se acerca da contestação, a autora (i) requereu a condenação do réu à multa por ato atentatório à dignidade em virtude do não comparecimento à audiência de conciliação, (ii) arguiu preliminar de intempestividade da contestação e (iii) reiterou os pedidos iniciais.


O juízo de primeiro grau (i) rejeitou a impugnação da assistência judiciária gratuita, (ii) afastou a preliminar de intempestividade da contestação e (iii) julgou improcedente o pedido formulado na inicial (e-STJ fls. 431-440).


As partes interpuseram recursos de apelação.


O réu requereu a reforma parcial da sentença apenas para que fosse afastada a gratuidade de justiça e majorada a verba honorária (e-STJ fls. 502-515).


A autora, por sua vez, pugnou pelo acolhimento das preliminares de intempestividade da contestação, de desentranhamento de documentos juntados a destempo e de aplicação de multa ao réu, bem como pela reforma da sentença quanto ao mérito da demanda atinente ao valor da pensão (e-STJ fls. 524-525).


A Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade de votos dos seus integrantes, negou provimento ao recurso da autora Y. G. M. D. e conferiu provimento ao recurso do réu L. M. de Á. D. a fim de afastar a gratuidade de justiça. A aplicação de multa por litigância de má-fé foi rejeitada, por maioria de votos, com quórum complementado nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015.


O aresto ficou assim ementado:

"CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTIGO 98, §3º CPC. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESENTRANHAMENTO INDEFERIDO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DO RÉU. MULTA DO ARTIGO 334, §8º DO CPC NÃO CONFIGURADA. EX-CÔNJUGES. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO. NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL DISCUTIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Mantém-se a gratuidade de justiça concedida à autora e impugnada pelo réu desde a contestação, observando o artigo 100 do CPC, quando, em que pese possuir patrimônio imobilizado e receber mensalmente verba alimentícia, considerável parte de suas despesas essenciais se referem a gastos com saúde. Entretanto, comprovada cabalmente a posterior suficiência de recursos no prazo de 5 (anos) após o trânsito em julgado, as verbas sucumbenciais voltam a ser exigíveis, conforme previsão do artigo 98, §3º do CPC.
2. O prazo de 20/12 a 20/01 previsto no artigo 220 do diploma processual civil abrange todas as ações, inclusive as que versam sobre alimentos, razão pela qual a contestação apresentada pelo réu é considerada tempestiva.
3. Juntados documentos pelo réu por meio de embargos de declaração e sendo estes de amplo conhecimento da parte autora, por se referirem a acordo firmado entres as partes e embasarem o apelo do requerido. resta incabível o pedido de desentranhamento destes, sobretudo, quando delimitado o objeto da ação de alimentos não servirem estes como fundamento para a análise de majoração do pensionamento.
4. A ausência do réu à audiência de conciliação não acarreta, por si só, a aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º do CPC, quando presente na audiência advogados com poderes para transigir e não evidenciados embaraços ao trâmite processual.
5. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges, pautada no dever de mútua assistência, se reveste de caráter excepcional e temporário, somente não sendo fixado por prazo certo em algumas hipóteses, como a de impossibilidade de reinserção de uma das partes no mercado de trabalho, o que abrange o caso dos autos.
6. Para a fixação dos alimentos deve-se observar o binômio necessidade-possibilidade, observados os limites impostos pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do artigo 1694 do CC.
7. Não comprovado nos autos pela alimentada o incremento de suas necessidades, já analisadas quando da fixação dos alimentos em processo anterior, nem o acréscimo na situação financeira do requerido deve ser mantida a pensão alimentícia nos moldes anteriormente fixados. Ademais, por se relacionar ao sustento e à satisfação das necessidades básicas desta deve ser analisado de modo razoável o pleito de manutenção do padrão social ostentado durante o matrimônio.
8. A existência de considerável patrimônio omitido quando da separação do casal não gera necessariamente reflexos na presente ação em que se discute a obrigação alimentar, por se tratar de matéria discutida em ação própria.
9. Recursos conhecidos e desprovidos" (e-STJ fls. 618-619).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 660-670).


Nas razões do presente recurso especial (e-STJ fls. 673-681), a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:


(i) artigo 1.694 do Código Civil - requerendo a majoração da pensão alimentícia,
(ii) artigo 215, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 - defendendo a intempestividade da contestação apresentada pela parte adversa, e
(iii) artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015 - pugnando pela incidência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.


Com as contrarrazões (e-STJ fls. 688-698), e não admitido o recurso na origem (e-STJ fls. 704-707), foi provido o recurso de agravo para melhor exame do recurso especial (e-STJ fls. 739-741).


É o relatório.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.824.214 - DF (2019/0113522-8)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-CÔNJUGE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRAZOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. RECESSO FORENSE. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ART. 215, INCISO II, DO CPC/2015. ART. 220, CAPUT, DO CPC/2015. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RÉU. NÃO COMPARECIMENTO. REPRESENTANTE LEGAL. ART. 334, § 8º, DO CPC/2015. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Tendo ambas as instâncias de cognição plena concluído, à luz da prova dos autos, pela ausência de evidências do aumento das despesas da autora ou do incremento da capacidade financeira do réu que autorizasse a majoração do valor da obrigação alimentar, inviável a inversão do julgado por força da Súmula nº 7/STJ.
3. A suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro), conforme previsto no artigo 220, caput, do Código de Processo Civil de 2015, compreende a ação de alimentos e os demais processos mencionados nos incisos I a III do artigo 215 do mesmo diploma legal.
4. O não comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a multa de que trata o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015.
5. Recurso especial não provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): De início, registra-se que o acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

1 - Síntese da controvérsia recursal
Cinge-se a controvérsia a definir (i) se é caso de majoração da pensão alimentícia, (ii) se a contestação foi apresentada tempestivamente e (iii) se deve ser aplicada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

2 - Da majoração da pensão alimentícia
A autora da ação revisional postula, em síntese, a majoração da pensão alimentícia de 16 (dezesseis) para 68,83 (sessenta e oito vírgula oitenta e três) salários mínimos.
Para tanto, alega ser portadora de diversas patologias que requerem o uso contínuo de medicamentos e cuidados especiais, além de sessões diárias de hemodiálise.
Afirma que a quantia atualmente recebida não é suficiente para custear seus gastos com medicamentos, empregada doméstica, cuidadores e ainda manter a sua elevada condição social.
Sustenta, por outro lado, que o réu tem possibilidade de arcar com um valor muito maior a título de pensionamento, tendo em vista a descoberta de ocultação de bens quando da formalização da partilha.


Como cediço, a teor do que dispõe o artigo 1.699 do Código Civil, a ação revisional de alimentos tem como objeto a exoneração, redução ou majoração do encargo, diante da alteração na situação financeira de quem o supre ou na de quem o recebe:

"Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".

No caso, ambas as instâncias de cognição plena, à luz da prova dos autos, concluíram pela ausência de provas do aumento das despesas da autora ou do incremento da capacidade financeira do réu que autorizasse a majoração do valor da obrigação alimentar, conforme se extrai da leitura da sentença e do acórdão, merecendo destaque os seguintes trechos:


Sentença:

"(...)
No caso em apreço, restou comprovada nos autos a existência das diversas patologias que a Autora sofre. Contudo, de acordo com as informações contidas no acórdão proferido pela Sexta Turma Cível, nos autos da ação de oferta de alimentos n. 2006.01.1052918-8, juntado por cópias às fls. 10/22, no âmbito da qual foi fixada a obrigação alimentar, a frágil saúde da Autora, em face do acometimento de várias patologias, já era conhecida naquela época e fora objeto de análise naquele processo.


Assim, apesar da Autora alegar que se deu o incremento das suas despesas, o que seria decorrência da piora de sua saúde, tal situação não restou comprovada nos autos. Afinal, as diversas patologias que afetam a Autora já a afligiam quando da fixação dos alimentos no valor vigente atualmente.


O patrimônio do Requerido é considerável, mas essa situação, igualmente, já era conhecida da Autora, bem como foi objeto de análise no bojo da ação de oferta de alimentos, acórdão proferido pela Sexta Turma Cível nos autos da ação de oferta de alimentos n. 2006.01.1052918-8. Aliás, a desembargadora Ana Maria Duarte Amarante, revisora da referida Apelação Cível, assim fundamentou parte de seu voto:


"Ademais, o autor é sócio majoritário de empresas do ramo de informática que, segundo informações prestadas pela Receita Federal, movimenta anualmente milhões de reais, o que assegura dividendos vultosos aos acionistas. Como bem destacado na sentença, somente em 2006, a movimentação financeira pessoal do autor alcançou a quantia de R$ 2.401.534,52. evidenciando, assim, sua condição econômica bastante favorável" (transcrevi, fls. 18).


Assim, considerando as informações que sobrevieram aos autos, decorrentes da quebra do sigilo bancário e fiscal do Requerido, está comprovada a existência de patrimônio considerável. Contudo, a parte Autora não comprovou acréscimo na situação financeira do Requerido, decorrentes do aumento de sua renda, que possa dar suporte ao aumento do valor da obrigação alimentar fixada na ação de oferta de alimentos.


Por outro lado, há fortes indícios de ocultação do patrimônio partilhável, por parte do Requerido, por ocasião da separação do ex-casal, o que ensejou a anulação do acordo de partilha firmado entre as partes, nos termos do acórdão proferido na Apelação Cível 200701115300223, decisão acostada por cópias "(...) para incluir a meação de todo o patrimônio do réu à época da separação, em especial valores das contas correntes de suas empresas (...)".


Contudo, a omissão do patrimônio partilhável, por si só não é motivo suficiente para a majoração do valor da obrigação alimentar. Tal questão terá reflexos imediatos na partilha do patrimônio do ex-casal, o que e objeto de ação própria.


Diante de todo o acervo probatório, entendo que não restou comprovado aumento das despesas da parte Autora, ou sequer, o aumento da capacidade financeira do Requerido, que autorizem a majoração do valor da obrigação alimentar" (e-STJ fls. 438-439 - grifou-se).

Acórdão recorrido:

"(...)
Na fixação dos alimentos no importe de 16 (dezesseis) salários mínimos os d. Desembargadores da Sexta Turma Cível, no tocante à necessidade, analisaram minuciosamente as condições de vida, o estado de saúde da autora e a sua impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 


No entanto, em que pese a presença das mesmas causas, a autora-apelante não conseguiu demonstrar e provar inequivocamente o incremento de suas necessidades para alcançar a majoração pretendida.


Do mesmo modo, o vultoso patrimônio do réu teve sua existência comprovada nesses autos pela quebra do sigilo bancário e fiscal (ofícios da Receita Federal de fls. 284/288, 298/314 e 323/328), porém igualmente não houve demonstração pela autora do acréscimo na situação financeira do requerido, tendo este inclusive constituído nova família possuindo um filho menor (fls. 227 e 229).


(...)


Por fim, reitero que quanto à discussão acerca do patrimônio discutido em sede de partilha bem ressaltou o magistrado de origem "a omissão do patrimônio partilhável, por si só não é motivo suficiente para a majoração do valor da obrigação alimentar. Tal questão terá reflexos imediatos na partilha do patrimônio do ex-casal, o que é objeto de ação própria" (fls. 392).


Mantenho, desta feita, o posicionamento anteriormente exarado no agravo de instrumento nº 0702548-29.2016.8.07.0000 de minha relatoria, cujo mérito lhe foi negado provimento, do qual destaco o seguinte trecho da decisão proferida em sede de liminar (fl. 253):


Noutras palavras, não ficou evidenciado nos autos a real necessidade do aumento da pensão ao nível requerido, mormente considerando a planilha de despesas anexadas aos autos. Ora, o binômio necessidade/possibilidade em casos como este, deve ser bem delineado e não basta apenas a comprovação das reais condições do alimentando, mas, também, é preciso que se demonstre cabalmente as necessidades da alimentante, sobretudo quando o valor supera em muito os gastos apresentados.


Também não se mostra correto o entrelaçamento das ações que envolvem as partes, é dizer, a ação de alimentos não é dependente da ação em que se discute a partilha de bens oriundos de relação matrimonial.


Razão pela qual, não obstante a irresignação da autora, no tocante ao quantum fixado, não merece a sentença de primeiro grau ser reparada, por se mostrar suficiente e proporcional à pensão no valor de 16 (dezesseis) salários mínimos paga pelo réu" (e-STJ fls. 632-634 - grifou-se).

Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".


A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REVISÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Concluindo a instância ordinária, a partir do exame do acervo probatório, que não houve mudança na situação financeira do alimentante, não pode esta egrégia Corte Superior rever tal conclusão, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o fato de o devedor dos alimentos ter constituído nova família, por si, não implica revisão dos alimentos prestados aos filhos da união anterior, sobretudo se não ficar comprovada a mudança negativa na sua capacidade financeira. Precedentes.
4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei, observado o teor do art. 98, do mesmo diploma legal.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa".
(AgInt no AREsp 1.230.230/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A revisão do valor fixado a título de alimentos pressupõe a análise da situação fática no intuito de verificar eventual alteração no equilíbrio binomial entre necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. 1.1. No caso em tela, a reforma do acórdão no sentido pretendido pelo recorrente demandaria reexame das provas contidas no autos no intuito de derruir a convicção formada na origem quanto à inocorrência de alteração na situação financeira do autor ou nas necessidades dos requeridos.
2. No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, não é admissível o manejo de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão. Precedentes.
3. Agravo interno de fls. 877-880, e-STJ desprovido, e agravo interno de fls. 881-905, e-STJ não conhecido".
(AgInt no AREsp 1.362.842/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019 - grifou-se)

3 - Da tempestividade da contestação
De acordo com a recorrente, a contestação apresentada em 19/1/2017 seria intempestiva porque incidiria o artigo 215, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual as ações de alimentos não se suspendem pela superveniência das férias forenses.
Confira-se:

"Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar". (grifou-se)

Contudo, para o Tribunal de origem, a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro), conforme previsto no artigo 220, caput, do Código de Processo Civil de 2015, abarca todas as ações, inclusive a de alimentos, não havendo espaço para falar em intempestividade da apresentação da contestação.


Eis a redação do artigo 220:

"Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento". (grifou-se)

O entendimento externado pelo acórdão recorrido não merece nenhum reparo.


De fato, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual determina que a atividade jurisdicional será ininterrupta, o regime de férias coletivas nos juízos de primeiro grau e tribunais de segunda instância foi abolido, admitindo-as tão somente nos tribunais superiores.


Logo, o artigo 215 do novo diploma, que reproduziu, na essência, o que dispunha o artigo 174 do Código de Processo Civil de 1973, teve sua eficácia bastante esvaziada, porquanto sua aplicabilidade passou a ficar restrita aos Tribunais Superiores.


Já o artigo 220 do Código de Processo Civil de 2015, inserido no capítulo referente aos prazos processuais em geral, passou a dispor, sem distinção, que "suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive".


Cuida-se da concretização de antiga reivindicação da classe dos advogados pela justa paralisação das suas atividades durante o que se passou a denominar de recesso forense.


Portanto, independentemente de haver ou não férias coletivas, o artigo 220 prevê a suspensão do curso dos prazos processuais, em toda a Justiça civil, no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.


A esse respeito:

"(...)
A reforma constitucional operada pela Emenda 45, de 30.12.2004, determinou que a atividade jurisdicional será "ininterrupta", ficando por isso vedadas "férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau" e determinado o "plantão permanente" de juízes "nos dias em que não houver expediente forense normal" (CF, art. 93, inc. XII).


Com isso, poder-se-ia pensar que as regras do CPC/1973 relativas a férias forenses não teriam sido recepcionadas pela nova ordem constitucional. Acontece que a inovação da Emenda 45 não abrangeu todos os órgãos do Poder Judiciário. Ficou restrita aos juízos (de primeiro grau) e aos tribunais de segundo grau. Os tribunais superiores foram, assim, mantidos sob o regime de férias coletivas. No seu âmbito, portanto, as normas codificadas sobre a matéria continuaram plenamente em vigor.


Mesmo em relação aos órgãos mencionados no novo dispositivo constitucional, não restou de todo afastada a hipótese de algum recesso, a exemplo do que se passa na Justiça Federal (sem embargo de inexistir férias coletivas nos órgãos que a compõem). Em razão disso, com ou sem férias coletivas, o art. 220 do NCPC prevê que se suspende, em toda a Justiça Civil, o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. 


Ocorrendo isto, ter-se-á de fato e de direito um recesso forense, cujos efeitos, segundo antiga e remansosa jurisprudência, sempre se equipararam aos das férias forenses". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. 1. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, págs. 518-519 - grifou-se)

Desse modo, durante o período de recesso forense só é permitida a prática de atos que independem da atividade dos advogados. Em consequência, no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, todos os prazos processuais serão suspensos, inclusive os que estiverem em curso nos processos mencionados nos incisos I a III do art. 215 do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido é a dicção da doutrina especializada:

"(...)


Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive (art. 220).


Também contempla exceção à regra geral. Trata o dispositivo das férias dos advogados. No período de 20 de dezembro a 20 de janeiro todos os prazos processuais serão suspensos, inclusive os que estiverem em curso nos processos mencionados nos incs. I a III do art. 215. Nenhum prazo, pouco importa o juízo, terá seu curso iniciado. Ressalte-se que a tramitação de processos e o curso de prazos não é incompatível com férias de juízes. Porém, é absolutamente incompatível com férias de advogados. Nesse período (20 de dezembro a 20 de janeiro) só se pode praticar atos que independem dos advogados. Juizes podem prolatar sentenças, mas os prazos para interposição de recursos não serão contados. Escrivães podem até movimentar processos, mas a contagem de prazos não se iniciará. Contudo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento, porque indispensável a presença de advogados". (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2019, pág. 403 - grifou-se)

Assim sendo, não há espaço para falar em intempestividade da contestação.

4 - Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça


Em seu apelo nobre, a recorrente reitera o pedido de condenação à multa prevista no artigo 334, § 8°, do Código de Processo Civil de 2015 em virtude do não comparecimento do réu à audiência de conciliação designada, o que representaria, no seu entendimento, conduta classificada como ato atentatório à dignidade da justiça.


A teor do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015,

"O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".

Ocorre que o § 10 do mesmo dispositivo legal abre a possibilidade de a parte se fazer representar por meio da outorga de procuração com poderes específicos para negociar e transigir: "A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir".


Daí porque a doutrina considera suficiente para afastar a penalidade a presença da parte ou do seu representante legal (que pode ou não ser o seu advogado).


A propósito, as seguintes lições doutrinárias:

"(...)
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, CPC). Observe que qualquer parte pode fazer isso: pessoa natural, pessoa jurídica, condomínio, espólio etc. O uso do termo "representante" em vez de "preposto" (utilizado no art. 331, caput, do CPC/1973) teve o nítido propósito de desvincular esta representação voluntária da atividade empresarial: qualquer sujeito de direito, empresário ou não empresário, tem o direito de fazer-se representar nesta audiência.


É preciso que este representante voluntário tenha poderes para negociar e transigir. A sua atuação restringe-se à negociação e à assinatura do acordo, se for o caso; ele não postula, não alega nem depõe pela parte - até porque nem seria este o momento adequado. O acordo pode conter cláusulas processuais (art. 190, CPC). Qualquer pessoa capaz pode ser constituída como esse representante negocial. (...)
(...)
Constituído o representante com poder para negociar e transigir, a parte não precisa comparecer pessoalmente à audiência preliminar". (DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil. 20. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018, pág. 724 - grifou-se)

"(...)


Assim, conclui-se que, na audiência de conciliação, a parte deverá comparecer pessoalmente ou através de representante ou preposto, além de dever ser acompanhada de advogado ou de defensor público. O advogado poderá, contudo, acumular a função de representante da parte, desde que detenha poderes para transigir; o que não se admite é que apenas a parte ou seu representante compareça, desacompanhados de advogado.


O não comparecimento da parte ou de seu representante (advogado ou não) ensejará a aplicação da sanção de que trata o art. 334, § 8º, e não impedirá o início da contagem do prazo contestacional. (...)". (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 456 - grifou-se)

"(...)


Comparecimento das partes. No procedimento comum do CPC/2015, havendo interesse de uma das partes na autocomposição, autor e réu deverão comparecer à audiência, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10). Caso não compareçam nem apresentem justificativas, será caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa em favor do Estado de até dois por cento sobre a repercussão econômica da demanda ou sobre o valor da causa (334, § 8º). A presença dos advogados representantes das partes é essencial à regularidade da audiência (art. 334, § 9º)". (CABRAL, Antonio do Passo, CRAMER, Ronaldo (Coord). Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 536 - grifou-se)

No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou, de forma categórica, que estiveram presentes na audiência os advogados do réu, munidos de procuração com poderes para transigir:

"(...)
Entretanto, escorreitas as razões adotadas pelo Juiz a quo na decisão de fls. 440/442, uma vez que conforme consignado na ata da audiência de conciliação (fl. 158) os advogados do réu, munidos com poderes para transigir, conforme procuração de fls. 159, estiveram presentes no ato, o que não trouxe embaraços ao trâmite processual.De fato a ausência à audiência de conciliação, por si só, não autoriza a aplicação da multa, sendo assim, incabível a incidência desta" (e-STJ fl. 631).



Nesse contexto, não há reparos a fazer no acórdão recorrido que considerou incabível a aplicação da penalidade no caso concreto.


Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (R$ 570.240,00 - quinhentos e setenta mil e duzentos e quarenta reais), os quais devem ser majorados para 17,5% (dezessete e meio por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.

5 - Do dispositivo


Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.


É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2019/0113522-8
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.824.214 / DF

Números Origem: 01073996020168070001 20070111530223 20160111073994 20160111073994AGS

EM MESA JULGADO: 10/09/2019
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI

Secretário
Bel. WALFLAN TAVARES DE ARAUJO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : Y G M D
ADVOGADO : MÔNICA PONTE SOARES - DF008396
ADVOGADA : RACHEL BRAZ FERRAZ - DF024330
RECORRIDO : L M DE Á D
ADVOGADOS : TEREZA ELAINE DIAS SAFE CARNEIRO - DF007823
THAIS SAFE CARNEIRO - DF016500
NELSON CASTRO DE SÁ TELES - DF021838

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Alimentos - Revisão

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). MÔNICA PONTE SOARES, pela parte RECORRENTE: Y G M D

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.