Ministro rejeita trâmite de novo pedido de Lula contra execução provisória da pena
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável a tramitação) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 156733, em que a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pedia liminar para suspender a ordem de prisão até o julgamento definitivo das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, ou até o esgotamento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou, ainda, até o julgamento definitivo do RHC.
No recurso, os advogados do ex-presidente da República sustentam que a execução antecipada da condenação configura constrangimento ilegal. Afirmam também que as decisões proferidas pelo Plenário do STF sobre a matéria, até o momento, não têm efeito vinculante, fazendo com que a decretação de prisão automática seja ilegal, já que nesses precedentes (HC 126292, medida cautelar na ADC 44 e ARE 964246) os ministros afirmaram a possibilidade do implemento da pena, e não uma obrigatoriedade.
Outro argumento da defesa é de que não existiria fundamentação idônea para lastrear a custódia. Como o RHC é sempre apresentado no STJ para que suba ao Supremo, e isso foi feito em 20 de março, nele a defesa faz referência à pendência de julgamento do Habeas Corpus 152752 (preventivo), afirmando que “não se antevê uma solução rápida e eficaz para a iminente prisão do paciente [Lula]”. Ocorre que durante o processamento do recurso, o STF negou o HC no dia 5 de abril.
Em sua decisão, o ministro Fachin afirma que aquele habeas corpus voltava-se contra decisão monocrática de ministro do STJ. Em seguida, a defesa fez um aditamento, tendo em vista que o HC foi negado pelo colegiado. Por esse motivo, o ministro Fachin considera que o ato apontado como coator e examinado no HC 152752 coincide com a decisão da qual se recorre agora, acarretando a prejudicialidade do pedido.
“Enfatizo, por fim, que a pretensão recursal, ao tempo em que formulada pela ilustre defesa, desafiava a avaliação da Suprema Corte. Contudo, considerando a superveniência do julgamento do HC 152752, tenho que a matéria, nos lindes da explicitação defensiva, foi objeto de prévio pronunciamento do Plenário, o que acarreta a prejudicialidade da pretensão recursal ora articulada”, afirmou o relator.
RHC 156733
Fonte: STF