Militar do Exército Brasileiro é condenado por torturar ex-atirador para a obtenção de informações
Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que condenou o réu, militar do Exército Brasileiro, à pena de dois anos e quatro meses de reclusão pela prática do crime de tortura, previsto na Lei nº 9.455/97. Segundo os autos, no dia 30/10/2000, o réu, no exercício de suas funções, torturou um ex-atirador com chutes e golpes de cassetete no intuito de obter informações sobre materiais supostamente furtados do estabelecimento militar conhecido como Tiro de Guerra, situado na cidade de Vilhena (RO).
Em suas razões recursais, o réu requereu sua absolvição ao argumento de que não houve prova de materialidade delitiva, uma vez que não há nos autos exame de corpo de delito. Sustentou não haver nexo de causalidade entre a lesão verificada pelo médico legista e a conduta que lhe é imputada na denúncia. Alegou que as provas testemunhais constantes dos autos não podem suprir o exame de corpo de delito e que nenhuma testemunha presenciou a suposta agressão.
Todos os argumentos foram rejeitados pelo relator, desembargador federal Ney Bello. Inicialmente, o magistrado conceituou o crime de tortura. “Nos termos da Lei 9.455/97, constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa”.
O relator continuou seu voto afirmando haver nos autos “contexto probatório firme e seguro quanto aos fatos”. Sobre as provas testemunhais, o magistrado registrou que, diferentemente do alegado pelo recorrente, “as provas testemunhais podem suprir a falta do exame de corpo de delito quando este não for mais possível, segundo preceitua o art. 167 do Código de Processo Penal”.
O desembargador Ney Bello ainda pontuou que o fato de a vítima ter denunciado a prática delitiva cinco anos após o fato não põe em dúvida suas assertivas, tampouco desnatura a consumação do crime. “Não é incomum a pressão sofrida pelas vítimas de crimes praticados por membros do poder público, sobretudo nas hipóteses onde impera hierarquia militar. Ademais, pode-se imaginar que o trauma sofrido pela vítima, em virtude da tortura a que foi submetida, pode turvar a magnitude da violação aos seus direitos, razão pela qual este crime pode não ter merecido a atenção devida naquele momento”, finalizou.
Processo nº: 0005946-91.2006.4.01.4101/RO
Fonte: TRF-1