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Medidas executivas atípicas: possibilidades e limites

29/04/2019 - 16:22

Com
a aprovação do (já não tão) novo Código de Processo Civil em 2015, instaurou-se
uma nova era processual no Brasil. Não se tratou apenas da substituição de uma
legislação por outra, mas verdadeiramente uma mudança de filosofia e da maneira
de atuação da jurisdição civil em nosso país.


Visando
atacar as vicissitudes que há anos tornavam o processo civil lento e ineficaz,
cuidou o legislador de inserir mecanismos modernos de atuação prática, com o
intuito deliberado de se atingir o resultado que efetivamente se espera do
processo: a entrega do bem da vida ao seu titular, resolvendo a questão posta a
juízo, superando, sempre que possível, as barreiras formais que se apresentam
no curso processual.


Dentro
desse pacote de novidades, passou despercebida, quando da aprovação do texto, a
inserção do artigo 139 do Código, que, embora guarde correspondência com o
artigo 125 da legislação processual revogada, incrementou a atividade
jurisdicional, conferindo ao magistrado amplos poderes na condução processual,
com o objetivo deliberado de dar-lhe mais autonomia na direção dos rumos do
processo e, sem dúvidas, reduzir o tempo de tramitação das demandas.


Mas
quais são os limites no exercício destes poderes? Pode o juiz, fundamentando
sua conduta neste dispositivo, cercear direitos fundamentais (como a liberdade,
por exemplo)? A conclusão deve ser extraída de uma interpretação panorâmica do
sistema jurídico como um todo, recorrendo-se não só à parte geral do Código de
Processo Civil, mas também ao texto constitucional, ponto de partida para a
unificação harmônica do ordenamento jurídico.


DOS PRINCÍPIOS GERAIS QUE NORTEIAM A APLICAÇÃO DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL


Sem
dúvidas, deve o exegeta partir da análise dos princípios gerais que orientam a
atuação jurisdicional para tentar buscar as respostas necessárias ao
questionamento proposto, muito porque os princípios cumprem esse papel de
preencher as lacunas do sistema e dar o sentido necessário ao texto legal.


1.1. 
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS À
FUNÇÃO JURISDICIONAL



que se buscar na própria Constituição da República as diretrizes para o
exercício da função jurisdicional como um todo, pois se trata da práxis de um
dos Poderes do Estado, que, em um Estado Democrático de Direito (artigo 1º, caput, da CF/88), não podem ser
exercidos sem limites claros e objetivos.


E é
perlustrando o texto da Constituição Federal que nos deparamos com os limites
iniciais à atuação do magistrado, na qualidade de representante de um Poder: os
Direitos e Garantias Fundamentais. Comumente associados à proteção do cidadão
contra arbítrios praticados pelo Poder Executivo, tais garantias não podem
deixar de serem observadas pelos outros Poderes estatais. Bem se sabe que os
Direitos e Garantias Fundamentais não são absolutos, mas seu afastamento no
caso concreto reclama fundamentação idônea, suficiente a justificar a
ponderação e o balanceamento para que um Direito Fundamental seja preterido
para a prevalência de outro.


Na
lição de Gilmar Mendes e Paulo Branco (2017):


Tornou-se voz corrente na nossa família do Direito admitir que os
direitos fundamentais podem ser objeto de limitações, não sendo, pois,
absolutos. Tornou-se pacífico que os direitos fundamentais podem sofrer
limitações, quando enfrentam outros valores de ordem constitucional, inclusive
outros direitos fundamentais. (...)Não há, portanto, em princípio, que falar,
entre nós, em direitos absolutos. Tanto outros direitos fundamentais como
outros valores com sede constitucional podem limitá-los.


Conclui-se,
então, que o Princípio da Legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II, da CF/88,
há que ser aplicado ao magistrado no exercício de sua sagrada função
jurisdicional. Qualquer determinação judicial terá seu conteúdo amparado em
lei, portanto, sob pena de nulidade.


A Liberdade,
também um valor protegido pelo caput
do artigo 5º da CF/88, deve ser respeitada sempre que possível, somente podendo
ser tolhida ou limitada por decisão judicial quando outro Direito Fundamental
prevalecer no caso concreto.


Cabe
menção, também, a vedação à prisão por dívidas (artigo 5º, inciso LXVII), que,
trazendo uma visão humanista para o processo, proíbe que se aplique sanções
corporais ao devedor para o cumprimento de obrigações em geral, recaindo
somente sobre seu patrimônio a responsabilidade para tanto.


Por
fim, a cláusula geral do Devido Processo Legal (artigo 5º, inciso LIV) orienta
que não pode se privar o cidadão de sua liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal, devendo ser assegurado o contraditório e a ampla defesa ao
interessado, com os meios e recursos a ela inerentes.


Do
texto constitucional, portanto, em uma análise prima facie, percebe-se que existem limites claros e importantes à
conduta do magistrado na condução do processo, que, por se consubstanciarem em
Direitos e Garantias Fundamentais, impõem a superação de interpretações ou mesmo
de legislação infraconstitucional que colidam com essa proteção.


1.2. 
DOS PRINCÍPIOS CONTIDOS NO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL QUE ORIENTAM A ATUAÇÃO JURISDICIONAL


No
novo modelo de processo inaugurado com o CPC/2015, o processo passa a ser visto
sob o filtro constitucional. Não se diga que sob a legislação de 1973 isso não
ocorria, mas é que, com a promulgação do novo texto em tempos democráticos, a
aproximação com a CF/88 é mais nítida e intensa.


Nesse
contexto, o código de 2015 trouxe uma inédita parte geral, elencando, dos
artigos 1º ao 12, princípios e normais gerais expressas que devem ser utilizadas
para estabelecer a dinâmica processual forense. Cite-se, por se relacionar
diretamente com o tema proposto, o artigo 8º, cuja redação abarca os Princípios
da Razoabilidade, Legalidade, Publicidade, Eficiência e a Dignidade da Pessoa
Humana.


Alexandre
Câmara comenta a respeito (2017):


Também se faz expressa referência no art. 8o aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Estes são princípios cujo conteúdo ainda
gera, na doutrina constitucional, tremenda controvérsia, sequer havendo
consenso acerca de serem os termos razoabilidade e proporcionalidade sinônimos
ou não. O STF tem invocado a razoabilidade e a proporcionalidade em diversas
decisões, usualmente fazendo referência a eles como projeções, no plano
substancial, do princípio do devido processo legal (substantive due process).


A
citação à Legalidade e à Dignidade da Pessoa Humana é relevante, na medida em
que trazem para o código garantias importantes, reforçando o que já era
previsto na CF/88, mas compreendido muito mais como vinculação ao Poder
Executivo em relação aos demais, pela experiência constitucional ao longo da
história.


Repise-se
que, inseridos na Parte Geral do código, tais premissas irradiam efeitos em
todo o Processo Civil, inclusive no processo de execução, vinculando o
magistrado a respeitar tais limites quando da adoção de medidas para efetivar a
satisfação da obrigação buscada pelo credor.


2. 
ANÁLISE DO ARTIGO 139 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL


Feita
a introdução principiológica acima, cabe examinar concretamente o dispositivo objeto
de nosso estudo, visando harmonizá-lo com a orientação acima e dar-lhe
densidade normativa.


2.1. 
MUDANÇAS SUBSTANCIAIS NOS PODERES DO JUIZ
DO CÓDIGO DE 1973 PARA O DE 2015


Como
mencionado na introdução deste texto, o Código de Processo Civil de 1973 tinha
em seu corpo um dispositivo correspondente ao atual artigo 139 do Código de
Processo Civil de 2015: era o artigo 125, que previa, em apenas 04 (quatro)
incisos, os poderes do condutor do processo. Veja-se a redação do dispositivo:


Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, competindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela rápida solução do litígio;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;

IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. 


O
artigo 139, que se prestou a tratar do mesmo assunto no texto novo, ampliou
para nada menos que 10 (DEZ) os poderes expressos do juiz,
conferindo maior autonomia e depositando no magistrado a responsabilidade pela
busca da efetiva entrega da tutela jurisdicional em tempo hábil. Veja-se:


Art. 139. 
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de
tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato
contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente
protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o
cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto
prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a
autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores
judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a
ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia,
requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos
fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o
comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa,
hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos
processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas
individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e,
na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no
7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro
de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva
respectiva.

Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI
somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.


Além
disso, o inciso IV deste dispositivo foi redigido com técnica legislativa de
cláusula aberta, dando margem para o preenchimento de seu sentido nos casos
concretos, aumentando a vida útil do texto legal e evitando que se tornasse
superado ou incompleto com a prática forense.


O
problema é que, em tempos de ativismo judicial e confusão dos limites à atuação
de cada um dos Poderes do Estado, decisões polêmicas passaram a surgir, supostamente
fundamentadas neste inciso, o que obriga a academia e os operadores do Direito
à reflexão. Trataremos disso no tópico seguinte.


2.2. 
O ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC, AUTORIZA
O MAGISTRADO A SUSPENDER CNH E APREENDER PASSAPORTE PARA DAR EFICÁCIA A
PROVIMENTO JURISDICIONAL?


Tornou-se
nacionalmente conhecida a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Foro
Regional de Pinheiros, capital paulista, no âmbito do processo de execução
4001386- 13.2013.8.26.0011, em sede da qual a magistrada, fundamentando sua
decisão no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinou a
suspensão da CNH – Carteira Nacional de Habilitação e apreensão do passaporte
do Executado, até o pagamento da dívida. Para a juíza, a lei processual autoriza
qualquer medida atípica para forçar o cumprimento.


Cabe
ressaltar, contudo, que o dispositivo mencionado não autoriza, de per si, a adoção de medidas tão
invasivas sem a observância de parâmetros adequados. Primeiro, porque a norma
está inserida no Capítulo I do Título IV do Código, que trata justamente dos Poderes, dos Deveres e da
Responsabilidade do Juiz.


Ora, vê-se que este capítulo do código regulamenta não só poderes,
mas também deveres e responsabilidade do
juiz
, denotando clara e inequívoca orientação de que o exercício de tais
poderes se dê com critérios e limites. Resta claro, portanto, que a atuação do
magistrado, nessa qualidade, é o primeiro fator limitador para a imposição de
medidas executivas atípicas de forma ampla e genérica. Em outras palavras: o juiz pode muito, mas não pode tudo!


Outro
ponto importante a ser considerado é que a característica de inércia da
jurisdição impede que o juiz, em regra, defira alguma medida sem que haja
pedido expresso da parte. Nesse contexto, o deferimento de qualquer medida
executiva atípica reclama pedido expresso da parte, sob pena de violação da
Imparcialidade do juízo. Ademais, não há autorização expressa no mencionado
inciso IV do artigo 139 para ação jurisdicional de ofício.


A
correlação com o objeto da demanda também é um importante fator de limitação,
impondo que a medida aplicada seja condizente, material e proporcionalmente,
com o crédito perseguido. A intensidade da restrição deve ser adequada ao bem
jurídico protegido. Não se mostra razoável a suspensão da licença para dirigir,
impingindo ao Devedor uma severa restrição a seu direito de ir e vir, para
compeli-lo ao pagamento de poucas parcelas de condomínio em atraso, a título de
exemplo.


Buscando
filtrar a aplicação de tais medidas nos casos concretos, o Tribunal de Justiça
de São Paulo tem interessante precedente, em que busca inserir a utilização de
medidas executivas atípicas em grau subsidiário, quando as demais técnicas
tradicionais de expropriação patrimonial restarem frustradas. Veja-se a ementa
do julgado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. ADOÇÃO DE
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS FUNDADAS NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO
DAQUELAS EM RELAÇÃO A ESTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As medidas
executivas fundadas no art. 139, IV, do CPC/2015, em razão de sua atipicidade,
devem ser adotadas excepcionalmente, de forma subsidiária àquelas típicas já
previstas no ordenamento jurídico. É dizer, só devem ser utilizadas após
esgotados todos os meios tradicionais de execução, de forma subsidiária.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 20175118420178260000 SP
2017511-84.2017.8.26.0000. Órgão Julgador 31ª Câmara de Direito Privado.
Publicação 11/04/2017. Julgamento 11 de Abril de 2017. Relator Adilson de
Araujo) (destaquei)


Na
mesma linha da subsidiariedade, defende Alexandre Câmara (2017) que “estas medidas podem ser aplicadas seja qual
for a natureza da obrigação, tanto no procedimento destinado ao cumprimento das
sentenças como na execução fundada em título extrajudicial, mas são
subsidiárias às medidas executivas típicas, e sua aplicação depende da
observância do princípio do contraditório
. (grifei)


Complementa,
aduzindo que:


Além disso, é preciso ter claro que a aplicação dessas medidas não pode
ser vista como uma punição ao devedor inadimplente. São elas mecanismos
destinados a viabilizar a satisfação do direito do credor, e nada mais. Por
isso são inaceitáveis decisões que determinam a apreensão de passaporte do
devedor (que ficaria, com isto, impedido de viajar a trabalho) ou a suspensão
da inscrição do devedor no cadastro de pessoas físicas – CPF –, o que impediria
o devedor de praticar atos corriqueiros no cotidiano das pessoas, como se
inscrever em um concurso público ou fazer a declaração de imposto de renda.


De
todo modo, não se pode perder de vista que na execução civil respondem os bens
do devedor, presentes e futuros, pelo cumprimento da obrigação, ressalvas as
(muitas) restrições legais, nos termos do que preleciona o artigo 789 do Código
de Processo Civil. É dizer: dívida se paga com patrimônio, e não com medidas
que incidam sobre a pessoa do Devedor.


Aliás,
não se observando a prudência na aplicação de tais medidas – como a suspensão
de CNH e apreensão de passaporte, é provável que a sanção ultrapasse a pessoa
do Devedor, atingindo seu núcleo familiar e pessoas que dele dependem
economicamente, violando a pessoalidade que deve incidir na execução civil. 


É
fácil visualizar a situação na prática, em que o Devedor labore como motorista
particular, vinculado a aplicativos de corrida, tirando daí o seu sustento
familiar. A suspensão da CNH deste Devedor causará danos gravíssimos a
terceiros não envoltos na lide, agredindo o fundamento da República, preconizado
no artigo 1º, inciso III, da CF/88: a Dignidade da Pessoa Humana. Isso sem
mencionar a flagrante violação do direito de ir e vir e da liberdade do
exercício profissional, todas com assento constitucional.


Por
todas essas considerações, conclui-se que é possível, de fato, a aplicação de
medidas executivas atípicas na satisfação de crédito no processo civil, mas que
tais atitudes possuem diversas restrições no ordenamento jurídico, principiando
pelas próprias garantias constitucionais individuais, até os delineamentos
dados pelo Código de Processo Civil.


Talvez
a utilização sem medida desta ferramenta legal se dê em virtude da restrição
exacerbada à penhorabilidade patrimonial do Devedor, que obriga o Credor a
percorrer uma legítima via crucis até
a satisfação de seu crédito, isso quando consegue atingir algum patrimônio
passível de expropriação. A revisão do regime de impenhorabilidades no
processo civil brasileiro é o caminho mais certo para o aumento da eficácia na
satisfação de crédito, mas isso já é assunto para outro artigo
.


Escrito por Caio
Freitas, advogado associado ao GMPR Advogados S/S, especialista em Direito
Civil e Processo Civil, atuante em Direito Civil, Empresarial e Administrativo.


REFERÊNCIAS


https://emporiododireito.com.br/leitura/medidas-executivas-atipicas-alguns-limites-para-a-concessao-por-fernanda-pagotto-gomes-pitta


https://www.conjur.com.br/2016-set-27/paradoxo-corte-ampliacao-poderes-juiz-cpc-principio-legalidade


MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 12ª
Ed. São Paulo, Saraiva, 2017.


CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Ed. São Paulo, Atlas, 2017.



Fonte: http://www.institutoead.org/