Mantida sentença que negou pedido de anulação de infração de trânsito em Minas Gerais
Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação interposta por um motorista contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente pedido de anulação de multa de trânsito e o não lançamento da pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Ao recorrer, o apelante requereu a anulação da sentença, pois, segundo ele, não cometeu a citada infração de trânsito por estar viajando no dia do cometimento da transgressão, não conseguindo produzir prova, senão a testemunhal, a qual não foi aceita pelo Juízo de 1ª Instância.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que conforme conta dos autos, o apelante apesar de afirmar que não se encontrava no local da infração, não informou onde de fato estaria no dia e horário do ocorrido, como também não declarou quais seriam as testemunhas a serem ouvidas.
Segundo a relatora, cabe ao autor informar onde e em que condições de fato se encontrava a fim de se permitir ao julgamento do exame da conveniência da produção de prova testemunhal.
Diante dos fatos, a magistrada concluiu que “não tendo o autor apresentado elementos mínimos de convicção que pudessem comprometer a regularidade da autuação, a sentença proferida deve ser mantida”.
A Turma, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do autor.
Processo nº: 0005398-80.2012.4.01.3802/MG
Fonte: TRF-1