Mantida a prisão preventiva de dois réus detidos em flagrante portando moeda falsa
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido dehabeas corpusimpetrado por dois réus com o objetivo de revogar as prisões preventivas deles, decretadas pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Poços de Caldas/MG.
De acordo com os autos, os impetrantes foram presos após terem sido abordados por policiais militares, em um veículo, portando R$ 3.050,00 em cédulas falsas. Em depoimento à autoridade policial, ambos confirmaram ter ciência da falsidade das cédulas, como também assumiram que já foram presos em flagrante anteriormente pelo mesmo motivo.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que as prisões preventivas dos pacientes foram devidamente justificadas e fundamentadas pelo Juízo da 1ª instancia.
Segundo a magistrada, ficou demonstrado no processo que “os pacientes foram surpreendidos na posse de moeda falsa exatamente quando estavam em gozo de liberdade provisória, concedida há dois meses atrás em outro processo no qual foram presos em flagrante e estão sendo processados pelo mesmo delito de moeda falsa (posse de quase R$ 8.000,00 em cédulas falsas), fatos e circunstâncias que justificam, pelo menos por ora, a manutenção das suas custódias cautelares”.
Ao concluir seu voto, a desembargadora ressaltou que é forçoso reconhecer a necessidade de recolhimento prisional dos réus diante da constatação da situação de perigo e da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão para o fim pretendido, qual seja, evitar a reiteração delitiva.
Nesses termos, a decisão do Colegiado foi unânime acompanhado o voto da relatora.
Processo: 1014434-11.2020.4.01.0000
Fonte: TRF-1