Mantida a condenação de acusado de obter ilicitamente financiamento destinado à agricultura familiar
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal condenando o apelante por obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira, às penas de dois anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 15 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
De acordo com a denúncia, o réu, de forma livre e consciente, obteve de forma fraudulenta financiamento pelo Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) no valor de R$ 27 mil reais mediante a aposição da condição falsa de agricultor familiar e pela omissão de seus rendimentos na Declaração de Aptidão (documento necessário para obtenção do financiamento).
Ao recorrer, o acusado requereu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferido injustificadamente pelo juiz de primeiro grau, para que fosse oficiada a agência do Banco do Brasil, a fim de que fornecesse todos os documentos apresentados pelo apelante quando da aquisição do crédito rural no ano de 2007. Alegou ainda que deve ser levado em consideração o fato de não ter utilizado o valor obtido mediante fraude, não tendo auferido vantagem econômica em decorrência da conduta ilícita praticada, considerando o pagamento integral das parcelas afetas ao financiamento adquirido.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou inicialmente que o pedido do réu para anular a sentença por cerceamento de defesa deve ser afastada, uma vez que se mostra correto o indeferimento do pedido de solicitação da documentação apresentada pelo acusado para obtenção do financiamento com recursos do PRONAF.
A magistrada ressaltou que “não é razoável o entendimento de que o réu não dispunha de conhecimento das informações que estavam sendo dispostas na Declaração de Aptidão ao PRONAF, emitida por agentes credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário a partir, unicamente, dos dados por ele repassados, mormente porque dispensada, na hipótese em comento, qualquer comprovação por documentos, a teor dos esclarecimentos prestados no Relatório de Auditória do Tribunal de Contas da União”.
Segundo a relatora, “o bem jurídico protegido pelo art. 19 da Lei 7.492/1986 não é apenas o valor do empréstimo utilizado, mas o desenvolvimento econômico e social do país, não se identificando, portanto, como indiferente penal, eis que o Estado é o sujeito passivo principal do delito, sofrendo consequências graves que vão além da simples quantia do financiamento e de eventuais prejuízos”.
Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto da relatora, deu parcial provimento à apelação e manteve a condenação do acusado.
Processo nº: 0047513-88.2013.4.01.3800/MG
Fonte: TRF-1