Liminar concedida para suspender a contribuição previdenciária descontada de trabalhador aposentado
Sob o ponto de vista fiscal ofende a proporcionalidade ao excepcionar o trabalhador aposentado, que retorna ou permanece em atividade, do limite máximo do salário de contribuição, submetendo-o a verdadeira bi-tributação.
1. Exclusão do aposentado
O artigo 18, da Lei no 8.213/91 estatui:
“Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:“§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.”
2. Sistema contribuitivo/retributivo
Os dispositivos constitucionais que regulam a matéria:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:I – universalidade da cobertura e do atendimento;II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;V – eqüidade na forma de participação no custeio;VI – diversidade da base de financiamento;VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998).
A exclusão expressa do aposentado-contribuinte gera uma incompatibilidade com toda dinâmica previdenciária e com os objetivos da Constituição, isto porque é a seguridade social possui o caráter retributivo e é previsto no inciso IV, artigo 150 da Constituição Federal que é vedado utilizar tributo com efeito de confisco.
No voto do Ministro Luis Roberto Barroso no acórdão da desaposentação, ele afirma que as circunstâncias têm levado este Supremo Tribunal Federal a destacar a existência de uma relação necessária entre os aportes dos segurados e as prestações estatais e, se utiliza do seguinte julgado:
STF, ADI-MC 2.010, DJ 12.04.2009, Rel. Min. Celso de Mello: “(...) O REGIME CONTRIBUTIVO É, POR ESSÊNCIA, UM REGIME DE CARÁTER EMINENTEMENTE RETRIBUTIVO. A QUESTÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL (CF, ART. 195, § 5º). CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE PENSÕES E PROVENTOS: AUSÊNCIA DE CAUSA SUFICIENTE. - Sem causa suficiente, não se justifica a instituição (ou a majoração) da contribuição de seguridade social, pois, no regime de previdência de caráter contributivo, deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício. A existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição. Doutrina. Precedente do STF. (...)”
Sob o ponto de vista fiscal ofende a proporcionalidade ao excepcionar o trabalhador aposentado, que retorna ou permanece em atividade, do limite máximo do salário de contribuição, submetendo-o a verdadeira bi-tributação.
Resulta no enriquecimento sem causa da Administração, uma vez que expressamente exclui o contribuinte dos benefícios.
3. Suspensão da exigibilidade da contribuição
O relator concluiu em seu voto pela suspensão da exigibilidade, vejamos:
Assim, afasto, por enquanto, a incidência dos dispositivos legais acima transcritos, por entendê-los, no caso, incompatíveis com as normas constitucionais mencionadas, e defiro o pedido de liminar para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE da contribuição previdenciária descontada do impetrante, devendo tais valores serem depositados à disposição deste Juízo.
PROCESSO: 1012371-03.2017.4.01.3400/TRF1