LGPD: o vai ou fica da legislação de proteção de dados
A LGPD
nunca foi tão polêmica quanto nos últimos tempos. E não é por menos. Afinal, ao
mesmo tempo em que enfrentamos riscos à nossa saúde, diante da pandemia do
Coronavírus, enfrentamos também riscos aos nossos dados. E embora hoje possamos
não dar tanto valor a eles, já se considera que dados sejam o novo petróleo.
Você já se perguntou, por exemplo, como redes sociais e
outros aplicativos supostamente gratuitos monetizam suas atividades? Dados.
Como o Google consegue “definir” ou prever tendências – inclusive para os ads,
cada vez mais comuns inclusive na advocacia? Dados.
Talvez hoje ainda seja difícil visualizar, mas não somos
mais apenas nossos corpos, e os conceitos de integridade, dignidade humana,
imagem, personalidade e direitos humanos precisam repensados à luz de uma
realidade virtual.
A LGPD tem por objetivo proteger mais especificamente o
tratamento de dados pessoais, cobrindo uma lacuna deixada pelo Código Civil,
pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Marco Civil da Internet. Isto não
significa, contudo, que os dados pessoais não estivessem protegidos
anteriormente.
Inclusive, decisões recentes do STJ vão ao encontro da LGPD,
mas em argumentações com base no CDC e não legislação ainda a entrar em vigor
(tem que discutirei mais ao fim).
O que muda, então, com a LGPD? O que muda é que agora há
regras específicas para a aquisição e tratamento dos dados pessoais. Portanto,
os argumentos não dependerão mais de analogias ou interpretações amplas de
dispositivos criados ou editados para situações genéricas e/ou que não
consideravam os aspectos dos dados na sociedade contemporânea.
Ademais, a LGPD traz também um sistema de regulação e
fiscalização, bem como sanções aplicáveis àqueles que descumpram com as
disposições da legislação.
A discussão é polêmica e a data de vigência da LGPD era
incerta até pouco tempo. Inicialmente, a ideia era que a data de vigência se
iniciasse em fevereiro de 2020. Ao menos, esta era a redação original da Lei.
13.709/2018. Logo após a sua publicação, contudo, houve uma modificação na
redação, alterando a data de vigência para agosto de 2020.
As empresas, dessa maneira, teriam 2 anos e meio para
implementar processos de adequação à legislação. E considerando que muitas já
estavam nesse processo por conta de processos junto a territórios da União
Europeia, não se imaginava que a corrida pela adequação também fosse
acompanhada de uma corrida incessante pelo seu adiamento.
Vários projetos de lei e medidas corriam, então, para
alterar a data de vigência, agora em separado, da necessidade de adequação e da
aplicação da sanção.
O que se questionava, desse modo, era se, diante de tantas
alterações, as empresas, de fato, estariam adequadas até agosto de 2020.
Primeiro, porque em meio à discussão e ao adiamento quase certeiro até poucas
semanas, muitos ou pararam seus esforços ou diminuíram o ritmo.
Segundo, porque
sem a sanção, muitos ainda não se viam obrigados a modificar suas formas de
atuação.
Após recentes votações do Senado apontarem que já em agosto
de 2020 a legislação deve entrar em vigor, a aprovação, enfim, da Medida
Provisória 959/2020 confirmou o adiamento da vigência para 2021.
Sendo assim, as datas de vigência da LGPD ficam para:
1º de agosto de 2021, quanto às sanções da LGPD
(em seus artigos 52, 53 e 54);
3 de maio de 2021, quanto às demais disposições.
O primeiro passo, em geral, é fazer um mapeamento dos pontos
de coleta de dados, das pessoas envolvidas, dos processos de armazenagem e
tratamento, para que todos eles sejam avaliados em uma adequação.
Também é essencial que se pense em políticas de compliance,
pois elas, inclusive, podem ser utilizadas em posteriores defesas. Do mesmo
modo, é indispensável a elaboração de políticas de uso disponibilização do
dado, sobretudo em meios digitais, para garantir a transparência frente aos
titulares dos dados pessoais.
E, claro, garantir ao máximo a segurança desses dados, seja
através da educação dos colaboradores ou de tecnologias confiáveis.
Acesse
aqui o artigo completo!
Experimente os benefícios de um Software Jurídico como o SAJ ADV para o seu escritório.
Artigo escrito por: Athena Bastos, mestra em
Direito e analista de conteúdo do
SAJ ADV - software jurídico.