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Lei que assegurou royalties a municípios afetados por city gates não dá direitos retroativos

12/05/2018 - 08:00

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a nova redação dada pela Lei 12.734/12 ao artigo 48, parágrafo 3º, e ao artigo 49, parágrafo 7º, da Lei 9.478/97 – que passou a considerar os pontos de entrega de gás canalizado (city gates) como instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos municípios afetados por tais equipamentos – não possui eficácia retroativa.


O entendimento foi fixado em julgamento de recurso especial interposto pelos municípios fluminenses de Piraí, Japeri, Barra Mansa e Volta Redonda contra a União e a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para o recebimento de royalties retroativos.


Para os municípios, como a Lei 12.734/12 reconheceu que os city gates se enquadram na definição de instalações terrestres de embarque e desembarque de gás natural, eles teriam o direito de receber valores retroativos de royalties desde a edição da Lei 9.478/97 ou a partir da instalação dos city gates em seus territórios.


O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pelo provimento do recurso. Para ele, as alterações trazidas pela Lei 12.734/12, por terem caráter meramente interpretativo, deveriam retroagir.


Voto divergente


A maioria do colegiado, no entanto, acompanhou o voto divergente apresentado pelo ministro Gurgel de Faria. Segundo ele, a Lei 12.734/12, que disciplinou novas regras de distribuição dos royalties entre os entes da federação, não pode ser considerada meramente interpretativa, uma vez que criou direito novo.


“A norma jurídica que reconheceu que os pontos de entrega de gás canalizado às concessionárias serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royaltiesaos municípios afetados por tais produções (artigos 48, parágrafo 3º, e artigo 49, parágrafo 7º, da Lei 9.478/1997, na redação da Lei 12.734/2012), a meu sentir, não contém caráter meramente interpretativo que enseje, por consequência, eficácia retroativa ao novo preceito, mormente porque tal interpretação significa demover a orientação jurisprudencial até então firmada no seio do STJ em sentido contrário”, disse Gurgel de Faria.


Nos precedentes citados pelo ministro, o entendimento do STJ foi de que, até a edição da Lei 12.734/12, municípios que possuíam city gates em seus territórios não tinham direito ao recebimento de royalties.


REsp 1452798




Fonte: STJ