Lei que afasta verba repassada por agência de publicidade da base do PIS e da Cofins não retroage
O
artigo 13 da Lei 10.925/2004, que prevê o desconto contábil, na base de
cálculo do PIS e da Cofins, dos valores repassados por agências a empresas de
comunicação responsáveis pela veiculação de publicidade, não tem efeito
retroativo.
Com
base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que
considerou possível a aplicação retroativa da Lei 10.925/2004 e, por isso,
afastou a exigência de débitos fiscais anteriores à sua vigência, os quais
haviam sido apurados sem a dedução dos valores repassados por uma agência de
publicidade a meios de comunicação e a fornecedores como parte dos serviços
prestados aos anunciantes.
O
recurso teve origem em ação anulatória ajuizada pela agência de publicidade sob
o argumento de que, no desempenho de suas atividades, ela atua, algumas vezes,
como agente intermediador de valores repassados a terceiros, como as emissoras
de rádio e televisão – verbas estas que não poderiam ser qualificadas como
receita, uma vez que não são somadas ao seu patrimônio.
O
pedido de anulação do crédito tributário foi julgado parcialmente procedente em
primeira instância, em sentença mantida pelo TRF5. Para o tribunal, a
retroatividade da Lei 10.925/2004 teria amparo noartigo 106 do Código
Tributário Nacional, que prevê a aplicação de lei nova a ato ou fato pretérito
em algumas hipóteses – por exemplo, quando a lei for expressamente
interpretativa.
Ainda
segundo o TRF5, o disposto na lei de 2004 veio reconhecer o que já era
realidade: os valores recebidos por agência de publicidade de seus clientes e
repassados aos meios de comunicação – que efetivamente veiculam a propaganda –
não constituem receita própria, pois apenas transitam temporariamente no seu
caixa. Assim, essas verbas não poderiam compor a base de cálculo das
contribuições.
Distinção
de tributos
Relator
do recurso da Fazenda Nacional no STJ, o ministro Gurgel de Faria destacou que
o texto literal do artigo 13 da Lei 10.925/2004 estabelece que o disposto no
parágrafo único do artigo 53 da Lei 7.450/1985 é aplicável na
determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
das agências de publicidade e propaganda, sendo vedado o aproveitamento do
crédito em relação às parcelas excluídas.
Já
o artigo 53, parágrafo único, da Lei 7.450/1985 especifica que, no caso de
serviços de propaganda e publicidade, estão excluídas da base de cálculo do
Imposto de Renda as importâncias repassadas a empresas de rádio, televisão,
jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária
responsabilidade solidária pela comprovação da realização dos serviços.
"Do
que se observa, não há falar em norma de natureza interpretativa, tendo em
vista a distinção própria dos tributos regidos pela Lei 7.450/1985 e pelo
artigo 13 da Lei 10.925/2004, cujas bases de cálculo não se confundem", afirmou o
relator.
Novo
marco
Segundo
Gurgel de Faria, apenas com o advento do artigo 13 da Lei 10.925/2004 é que foi
autorizado às empresas de publicidade o desconto contábil, na base de cálculo
do PIS e da Cofins, dos valores repassados aos veículos de comunicação. Mesmo
assim, por considerar que a lei tinha características de norma interpretativa,
as instâncias ordinárias concluíram que poderia ser dado efeito retroativo ao
texto legal.
"Entretanto,
por não ser esse o melhor entendimento, o recurso fazendário deve ser provido
para julgar improcedente o pedido autoral quanto aos fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência do referido artigo 13", concluiu o
relator ao reformar o acórdão do TRF5.
AREsp
283712
Fonte:
STJ