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Lei isenta doadores de medula óssea de taxa de inscrição em concursos da União

02/05/2018 - 18:00

Foi publicada no DOU desta quarta-feira, 2, a lei 13.656/18. A norma isenta doadores de medula óssea do pagamento de taxa de inscrição em concursos da administração pública direta e indireta de qualquer um dos Poderes da União.


De acordo com o texto, candidatos cuja família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, do governo Federal, também são isentos do pagamento.

A norma dispõe ainda sobre os requisitos a serem cumpridos pelos candidatos que desejam a isenção da taxa de inscrição para os concursos.


Confira a íntegra da lei 13.656/18.


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LEI Nº 13.656, DE 30 DE ABRIL DE 2018


Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União:

I - os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional;

II - os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.

Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:

I - cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;

II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;

III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.

Art. 3º O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2º.

Art. 4º A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Alberto Beltrame




Fonte: Migalhas