Skip directly to content

Lei 14151: lei de afastamento de gestantes é revogada

26/09/2022 - 17:00

Em maio de 2021, foi aprovada a lei 14151 que dispunha acerca do afastamento de mulheres gestantes de suas atividades empregatícias enquanto perdurasse a pandemia do coronavírus e a maioria população não estivesse com o esquema vacinal completo no país.

Atualmente, o Brasil conta com mais de 75% da população brasileira está com seu esquema vacinal com duas doses ou dose única da vacina, segundo o portal de notícias G1. Doses reforço não entraram neste dado.

Assim, apesar de ainda não contar com toda a população vacinada, algumas medidas antes adotadas, como o uso de máscaras em ambientes abertos e fechados já estão sendo não obrigatórios.

Logo, não demoraria para que algumas leis criadas devido ao período de pandemia começassem a ser revogadas. Desse modo, no dia 8 de março de 2022, então, o presidente da república Jair Bolsonaro revogou a lei que 14151, permitindo o retorno das mulheres gestantes ao trabalho presencial.

Vale destacar que, a nova sanção presidencial autoriza, inclusive, grávidas não vacinadas a retornarem às suas funções, mediante assinatura de termo de responsabilidade.

 

Por que a lei 14151 é importante?

Como já dito, o principal objetivo da lei 14151 é garantir a segurança das empregadas gestantes contra o vírus de Sars-cov-2.

Isso porque, segundo o jornal Folha de São Paulo, uma pesquisa preliminar mostra de que janeiro a setembro de 2021, morreram cerca de 2.450 gestantes.

 Logo, a lei foi indispensável para esta proteção, evitando um aumento da taxa de mortalidade de gestantes e fetos.

 

Controvérsias da lei 14151

A pesar da assertividade da lei 14151, alguns juristas consideram que a lei possui controvérsias, por exemplo:

  1. O afastamento é apenas para atividades que são indispensavelmente presenciais, mas não dispõe sobre o que ocorre com gestantes que não conseguem exercer suas profissões remotamente;
  2. A lei aponta que as gestantes não sofreram qualquer prejuízo de remuneração, no entanto, não específica se esta inclui os Direitos trabalhistas;
  3. Não se explicitou os responsáveis pelo pagamento das gestantes;
  4. Não se explicitou quando finalizaria esse período.

O que muda com a lei 14311/22?

Embora uma das principais dúvidas quanto à lei 14151 foi sobre quando a decisão se findaria, o projeto de lei 2.058/21 sanou as dúvidas.

Isso porque, o projeto de lei previa novas medidas de trabalho das gestantes e o retorno às atividades presenciais após a imunização. O projeto de lei foi sancionado no dia 8 de março deste ano, tornando-se a lei 14311/22.

Esta muda a redação do primeiro parágrafo da lei anterior para:

“Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.”

E acrescenta as redações:

“§ 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante na forma do § 1º deste artigo, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.”

Sobre o retorno das atividades presenciais:

“§ 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;

II – após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo;”

O inciso IV e os parágrafos 4 e 5 foram vetados.

E aí, o que acha da decisão?

Para ler o artigo completo, acesse o portal SAJ ADV.