Justiça do Trabalho pode julgar ação entre ocupante de cargo em comissão e entidade pública
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de assessora que, sob o regime da CLT, ocupava cargo em comissão na Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais (Prodemge). Pelo fato de o contrato ter sido vinculado à CLT, não incidiu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar processos entre os servidores e a administração pública.
Após processo seletivo, a assessora ocupou o cargo de “recrutamento amplo de assessor”, previsto no plano de cargos e salários da Prodemge e, como os empregados concursados, tinha vínculo regido pela CLT. Demitida sem justa causa após oito anos de trabalho, pediu a condenação da empresa ao pagamento do aviso-prévio e da multa de 40% sobre o FGTS.
O juízo da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) havia afastado a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. Na fundamentação, o juiz mencionou decisão do STF de que a contratação de servidor por parte administração pública, inclusive para cargo comissionado, implica relação jurídico-administrativa, com vínculo estatutário, sem a aplicação das normas da CLT. A competência seria da Justiça Comum.
A tese se manteve no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para o qual apenas seria competente a Justiça do Trabalho quanto aos empregados públicos aprovados previamente em concurso público e submetidos ao regime celetista.
Em recurso ao TST, a ex-assessora argumentou que não era servidora pública estatutária, mas empregada celetista de sociedade de economia mista. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que nem toda relação entre trabalhador e administração pública direta será apreciada pela Justiça Comum. Somente as tipicamente jurídico-administrativas, mantendo-se à Justiça do Trabalho a competência para julgar aquelas ações de pessoal contratado por ente público sob o regime da CLT.
Dessa forma, segundo ele, mesmo se tratando de ocupante de cargo em comissão, “não há dúvida sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista”.
Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso da ex-assessora para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir no julgamento.
Processo: RR-10033-70.2015.03.0113
Fonte: TST