Instituição financeira é condenada por cobrar juros abusivos de idosa analfabeta
Uma instituição financeira foi condenada a pagar R$ 46 mil, a título de danos morais, por cobrar juros abusivos de idosa que solicitou empréstimo. A decisão é da 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
A idosa alegou que, por necessidade, solicitou empréstimo no banco firmando contrato para pagamento em doze parcelas. No entanto, por ser aposentada por invalidez e não alfabetizada, não teve conhecimento das condições e cláusulas do documento.
O relator do caso na 22ª câmara de Direito Privado, desembargador Roberto Mac Cracken, destacou em seu voto que a empresa cobrou juros de 22% ao mês e 987% ao ano, “configurando conduta abusiva e ilegal, gerando danos morais à apelada, mormente pelos percentuais deduzidos, que atingiram patamares superiores a 60% de seu benefício previdenciário, privando-a dos meios mínimos e indispensáveis para sua sobrevivência”. Sendo assim, fixou R$ 46 mil de indenização por danos morais.
Em razão da reiteração do comportamento lesivo aos consumidores e indícios do chamado dano social, a turma julgadora também determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, ao Procon e ao Banco Central para as providências que entenderem adequadas.
O acórdão faz menção a outros 20 julgamentos ocorridos no TJ/SP envolvendo a mesma instituição, todos relacionados à cobrança de juros exorbitantes. Para o ralator, "tal postura, conforme demonstrado, não se deu apenas em uma situação e, sim, de uma maneira mais ampla que chega a atingir valores sociais e insuperáveis”.
Ele afirmou, ainda, que a turma julgadora não poderia estipular o dano social eventualmente causado, para se respeitar os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, e ampla defesa. Por isso o encaminhamento às instituições competentes. E destacou que, sendo posteriormente identificada uma conduta socialmente reprovável, é possível a destinação de verba compensatória a fundo de proteção ao consumidor ou estabelecimento de beneficência.
Processo: 1001176-39.2016.8.26.0615