Inexistência de intimação pessoal para realização de perícia médica é razão para anular sentença
A 2ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que extinguiu o processo que trata sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão da autora não ter realizado a perícia médica.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy, verificou que a segurada não havia sido intimada pessoalmente da realização da perícia médica, uns dos requisitos considerados indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário.
Para o magistrado, conforme disposto no art. 485, § 1º do Novo Código de Processo Civil (NCPC), a inexistência de intimação pessoal da autora é razão suficiente para anulação da sentença de extinção do processo.
Processo nº: 0010911-27.2018.4.01.9199/MG
Fonte: TRF-1