Individualização da pena justifica regime inicial fechado, diz 2ª Turma do STF
É possível a aplicação de regime inicial fechado mesmo que o condenado preencha o requisito objetivo para um regime mais brando em função do princípio da individualização da pena, que leva em conta as circunstâncias específicas do caso.
O entendimento, do ministro Edson Fachin, prevaleceu em julgamento na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que manteve o regime inicial fechado a um condenado que teve a pena-base fixada no mínimo legal.
O condenado foi sentenciado em primeira instância à pena de 9 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão pelo crime de roubo, com uso de arma de fogo, em continuidade delitiva. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em apelação, reduziu a pena para 6 anos, 4 meses e 24 dias, mas manteve o regime inicial fechado.
Depois de ter pedido de Habeas Corpus rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública interpôs o recurso ao Supremo, sustentando constrangimento ilegal na fixação do regime fechado, pois a pena final imposta foi inferior a 8 anos, as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis e o condenado é primário, uma vez que os demais processos pelos quais responde não transitaram em julgado. Pediu assim a fixação do regime semiaberto.
Em fevereiro de 2017, o relator do recurso em Habeas Corpus, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de dar provimento ao recurso. Nesta terça-feira (6/2), ele reiterou seu voto, lembrando que o TJ-RJ reduziu a pena porque os antecedentes, ainda na fase de investigação ou de inquérito, não poderiam ser considerados para o aumento da pena-base, fixando-a no mínimo legal. “A Constituição estabeleceu no artigo 5º a individualização da pena”, assinalou. “É uma garantia e um direito de todos os cidadãos, e não pode ficar ao critério subjetivo do julgador.”
Segundo Toffoli, é por isso que a legislação infraconstitucional (artigo 59 do Código Penal) traz balizamentos para a fixação da pena. Não havendo, a seu ver, circunstâncias que permitissem a fixação da pena-base além do mínimo legal, essas mesmas circunstâncias não poderiam ser consideradas na definição do regime de cumprimento. O ministro Gilmar Mendes seguiu o relator.
Prevaleceu, no entanto, o entendimento apresentado pelo ministro Edson Fachin, no sentido de que a fixação do regime deve levar em conta o princípio da individualização da pena e, no caso, a definição do mais gravoso teve motivação concreta. Em sua decisão, o TJ-RJ destacou “o elevado destemor do roubador, que reiterava a prática, no mesmo modus operandi, à luz do dia, em vias de grande circulação, havendo nos autos notícias de que, exatamente por isto, já vinha sendo procurado pela polícia”.
O ministro verificou que o uso da arma de fogo, conforme assentado pelo tribunal estadual, sustenta no caso a imposição do regime de cumprimento de pena mais gravoso, inclusive porque esse critério foi utilizado para aumento da pena na terceira fase da dosimetria. Segundo Fachin, a fixação do regime inicial de cumprimento deve refletir as circunstâncias avaliadas em todas as três fases da dosimetria, e não apenas àquelas aferidas na primeira etapa, sob pena de violação do princípio de individualização da pena.
Ao seguir a divergência, o ministro Ricardo Lewandowski observou que o artigo 59 do Código Penal, combinado com o artigo 33, confere ao magistrado uma certa discricionariedade na fixação da pena e do regime inicial de cumprimento, e que vem adotando o entendimento da turma no sentido de que, fixada a pena mínima, o regime deve corresponder a ela.
No entanto, neste caso, a definição do regime fechado baseou-se em aspectos como a reiteração da prática do crime, o modus operandi do delito extremamente violento, à luz do dia, em via de grande circulação, “numa cidade em que esse tipo de crime é um verdadeiro flagelo urbano”. O ministro Celso de Mello também votou com a divergência.
RHC 138.936