Indenização por extravio de carga em transporte aéreo internacional não é disciplinada pelo Código Civil
A indenização por extravio de carga em transporte aéreo internacional de mercadoria é disciplinada pela Convenção de Montreal e não o Código Civil. O entendimento unânime foi fixado nesta quinta-feira, 19, pela 4ª turma do STJ, em precedente do ministro Luis Felipe Salomão.
O caso julgado opôs duas pessoas jurídicas, uma seguradora e a companhia aérea que fez o transporte. Uma empresa encarregada de contratos de modais para transporte de mercadoria contratou determinado seguro para uma carga que era de terceiro, para transporte de navio e depois de avião, e no avião a mercadoria extraviou. No conhecimento do transporte, a estipulante poderia ter contratado valor maior de garantia, mas ainda assim preferiu o padrão.
A seguradora pagou o compromisso e ingressou com a demanda de ressarcimento regressiva em relação ao que pagou – ela pagou o valor cheio e pretende a cobrança da companhia aérea também do valor cheio.
No caso, o tribunal de origem, apesar de confirmar a sentença que dispôs que a questão em exame era disciplinada pela Convenção de Montreal, examinou a questão à luz das disposições do transporte de coisas do Código Civil, assentando caber aplicação apenas subsidiária da Convenção de Montreal.
Aplicação da convenção internacional
Logo no início do voto o ministro Luis Felipe Salomão, relator, afastou a aplicação do Código consumerista, na forma dos precedentes da Casa.
“Embora tenha ficado obscuro se a Corte local perfilhou o entendimento acera de se tratar ou não de relação de consumo, fato é que a decisão dispõe que a aplicação do CDC ao caso em tela nada altera o seu deslinde.”
A segunda e mais central controvérsia do julgamento consistia em saber se a indenização por extravio de carga em transporte aéreo internacional de mercadoria é disciplinada pelo Código Civil ou pela Convenção de Montreal e Código Brasileiro de Aeronáutica.
O ministro lembrou que o Supremo, com base na Constituição, sufragou entendimento (ADIn 1.480) de que a execução dos tratados internacionais e sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem do sistema adotado pelo Brasil de ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas – a do Congresso e a do presidente da República.
Citando o Código Brasileiro da Aeronáutica, a Convenção de Montreal e a Constituição, também fez referência o relator à recente decisão em repercussão geral do STF (RE 636.331) – as normas das convenções internacionais devem prevalecer sobre o CDC, de modo que indenização por extravio de bagagem é regulada por convenção internacional.
Apesar de reconhecer que antes do precedente vinculante do Supremo, notadamente no tocante às relações de consumo, o entendimento que prevalecia no STJ era diverso, Salomão concluiu:
“Mesmo em não se tratando de bagagem, isto é, de conflito de relação de consumo, tal qual solucionado no precedente vinculante da Suprema Corte, estando superados os fundamentos de índole constitucional para afastar a aplicação da Convenção de Montreal e também o reconhecimento da existência de regra a prestigiar a observância aos tratados acerca de transporte internacional, é inequívoco que a questão em debate é disciplinada por esse diploma transnacional.”
Dessa forma, embora já tenha se manifestado de modo diverso, o ministro alterou posicionamento anterior. No caso concreto, aplicou as regras da Convenção de Montreal:
“Cabe ao expedidor, como na presente relação mercantil, em que as partes são sociedades empresárias, que atuam com profissionalismo, aferir o que é mais conveniente e os riscos que deseja assumir, sendo certo que optando por pagar frete à luz apenas dos critérios gerais, é razoável entender-se que o montante indenizatório deva ser limitado, sob pena de impor-se, por via reflexa, o repasse desses custos a todos os usuários do serviço, gerando iniquidade.”
Por fim, S. Exa. manteve a decisão recorrida, por fundamento diverso.
Processo: REsp 1.341.364