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Incabível condenação ao pagamento das custas processuais em hipóteses de indeferimento da petição inicial

20/04/2018 - 15:36

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. AJG. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HIPÓTESE DE DECIDIR A CAUSA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INCABÍVEL.

1. Afastado o fundamento exposto na origem, não sendo caso de indeferimento da petição inicial. 2. Impossibilidade de rediscussão de matéria preclusa, quanto aos requisitos para deferimento da assistência judiciária gratuita.3. Não atendida a intimação, nos moldes do artigo 290 do CPC, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC).4. Indevida a condenação em honorários advocatícios quando não angularizada a relação processual.5. Incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas.


(TRF-4 - AC: 50631275220174049999 5063127-52.2017.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)


INTEIRO TEOR


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Curitiba, 27 de março de 2018.


Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Relator


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063127-52.2017.4.04.9999/PR


RELATOR :

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA


APELANTE

VALCIR MARTINS FERREIRA


ADVOGADO

ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS


APELADO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO


Trata-se deação ordinária ajuizada por VALCIR MARTINS FERREIRA objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.


Não identificando a presença dos requisitos necessários para deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o Juízo a quo intimou a parte autora para comprovação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 7).


Descumprida a diligência, a parte autora foi intimada para pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 15).


Ante o não atendimento da determinação, sobreveio sentença indeferindo a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).


A parte autora apela. Em suas razões, sustenta que a intimação deveria ter indicado com precisão o que precisava ser corrigido ou complementado na petição inicial, a teor do disposto no art. 321 do CPC. Argumenta que a sentença não fundamentou qual seria o vício imprescindível para o julgamento da lide. Sucessivamente, requer a reforma da sentença para que seja determinado o cancelamento da distribuição, sem necessidade de pagamento das custas. Refere que não houve decisão fundamentada indeferindo o pedido de justiça gratuita, o que caracteriza a negativa de prestação jurisdicional. No mérito, requer a concessão da aposentadoria requerida.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


Peço dia.


Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Relator


VOTO


DIREITO INTERTEMPORAL


Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.


REMESSA EX OFFICIO


Na hipótese vertente, foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito , não sendo caso de remessa ex officio.


APELAÇÃO DA PARTE AUTORA


PRELIMINAR

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO


A sentença do evento 20 indeferiu a petição inicial porque a parte autora não teria atendido a intimação com fundamento no artigo 321 do CPC, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.


Com efeito, este não é o caso dos autos, eis que não houve prévia intimação com base no artigo 321 do CPC, mas sim com fundamento no artigo 99, § 2º, que se refere à comprovação dos requisitos para concessão de gratuidade (evento 7).


Observo que a decisão do evento 7 está devidamente fundamentada, não tendo a parte atendido a determinação, razão porque não se admite a rediscussão dos requisitos para concessão da gratuidade (preclusa), consoante recente precedente desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CPC/73. INTIMAÇÃO NECESSÁRIA. Tendo havido intimação da parte autora para o recolhimento das custas no prazo de trinta dias, correto o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC/73. Não se repristina discussão acerca da gratuidade de justiça anterior à intimação para o recolhimento das custas na apelação que discute o cancelamento da distribuição, sob pena de afronta ao instituto da preclusão.

(TRF4, AC 0007238-38.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, DE de 16-11-2017)


Na sequência, a parte autora foi intimada para pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 15).


Hipótese em que, não atendidas as duas intimações precedentes, deve ser aplicada a disciplina do artigo 290 do CPC, sendo determinado o cancelamento da distribuição e não indeferimento da petição inicial e, por consequência, extinto o processo sem julgamento do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC).


Confira-se:


PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO. É cabível o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257, e a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no inciso IV do art. 267, ambos do CPC, se a parte, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação de efetuar o recolhimento das custas iniciais do processo.

(TRF4, AC 2008.72.08.001628-0, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, DE de 31-8-2009)


Logo, merece parcial acolhida o recurso de apelação para afastar o fundamento expresso na origem e decidir a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC).


CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Não tendo sido angularizada a relação processual, indevida a condenação em honorários advocatícios.


CUSTAS PROCESSUAIS


Não recolhidas as custas processuais, após intimação da parte, impõe-se o cancelamento da distribuição.


Neste caso, seria incoerente a condenação da parte ao pagamento das custas processuais:


ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257 DO CPC. CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.1- Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada (art. 257 do CPC).2- Não é razoável extinguir o processo sem exame de mérito, porque não recolhidas as custas judiciais iniciais e, concomitantemente, condenar o autor ao pagamento dessas custas.3- Apelação provida

(TRF4, AC 5064537-25.2011.4.04.7100, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 22-10-2012)


Portanto, afastada a condenação ao pagamento das custas processuais, por incabível.


PREQUESTIONAMENTO


Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.


CONCLUSÃO


a) apelação da parte autora: parcialmente provida, para afastar o fundamento exposto na origem, decidindo a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC), sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por incabíveis.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.


Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Relator


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063127-52.2017.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00049751720178160077


RELATOR

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA


PRESIDENTE

Luiz Fernando Wowk Penteado


PROCURADOR

Dr. João Heliofar Villar


APELANTE

VALCIR MARTINS FERREIRA


ADVOGADO

ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS


APELADO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 401, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.


Certifico que o (a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:


A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.


RELATOR ACÓRDÃO

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA


VOTANTE (S)

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO


Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT


Suzana Roessing

Secretária de Turma