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A importância da interposição da Ação de Alimentos logo após a separação de corpos

19/12/2018 - 11:24

A fase da separação é um momento muito
frágil e desolador, mesmo para aqueles que vieram a decidir pelo término da
relação.


Muitas situações passam pela cabeça de
uma pessoa que está nesta fase: como será a vida dali para adiante, por que a
relação chegou ao fim, se era realmente a melhor decisão a ser tomada, onde irá
morar, levar móveis ou comprar móveis novos, como ficará a relação com os
filhos... E assim sucessivamente.


Durante este ciclo, o lado emocional
prevalece sobre o racional, e, a maioria acaba não dando a real importância as
questões jurídicas que um divórcio pode gerar.


Uma destas questões concerne a situação
dos filhos menores.


Uma vez que uma relação chegou ao fim,
as mensalidades escolares e todas as responsabilidades com os filhos
continuarão a existir, e, os pais precisam dar atenção a esta situação antes
que algo simples se torne um grande entrave e homéricas brigas jurídicas.


Por isso, um assunto muito importante a
ser resolvido, antes mesmo do divórcio e da partilha de bens, é a definição da pensão
de alimentos a ser adimplida aos menores, vez que, esta definirá quem pagará os
alimentos, assim como, quanto e quando estes serão adimplidos.


É muito comum o alimentante (aquele que
vai prestar alimentos) não procurar uma advogada para resolver tal situação, e,
se surpreender, quando é citado para adimplir alimentos provisórios de uma ação
interposta pelo alimentado (quem vai receber os alimentos), onde o valor deferido
pelo juízo, é impossível de ser adimplido, sem que este interfira de forma
abrupta no seu orçamento, e assim, na sua sobrevivência.


AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS OU AÇÃO DE
OFERTA DE ALIMENTOS


Conforme determina a Lei nº. 5.478/68, os
alimentos provisórios são deferidos antes mesmo da citação do réu, não havendo
então, anteriormente, a oitiva e a contestação da parte ré.


Para que se entenda tal situação de
forma clara, para se determinar os alimentos provisórios, na ação de fixação de
alimentos, o juízo utilizará como base os documentos adunados pelo alimentado
(quem receberá os alimentos), e na ação de oferta de alimentos, o Juízo
observará a documentação juntada pelo alimentante (aquele que vai adimplir com
o pagamento dos alimentos).


Por isso, é importante que todo
alimentante, o próprio devedor, venha a interpor a ação de oferta de alimentos,
para assim ficar claro ao juízo, desde o início da ação processual, a sua
verdadeira situação econômica-financeira, e então defira, de forma provisória,
o pagamento dos alimentos que o alimentante de fato tem condições de adimplir,
sem que haja qualquer prejuízo ao seu sustento.

Porém, o que acontece, na grande maioria
das vezes, é que quem vem a interpor a ação de alimentos é o alimentado.


O problema da ação interposta pelo
alimentado é que este acaba adunando aos autos, como prova dos ganhos do
alimentante, toda e qualquer documentação que tem em mãos, e, nem sempre, tal
documentação, coaduna com a atual situação econômica deste.


Tal circunstância gera grandes transtornos
ao alimentante, já que, contra a decisão dos alimentos provisórios deferidos
cabe apenas um recurso chamado agravo de instrumento, que, não tem efeito
suspensivo (não suspende a decisão até o julgamento), e então obriga o
alimentante a cumprir com o pagamento do valor arbitrado até o julgamento do
dado recurso, que, ainda assim, pode vir a ser indeferido pelo Tribunal. Ou,
ainda, caberá ao alimentante continuar adimplindo o que foi deferido como
provisório e aguardar o julgamento da ação (sentença), que poderá majorar,
diminuir ou manter os alimentos provisórios deferidos.


Cabe ressaltar ainda que, o não
adimplemento dos provisórios como deferidos pelo Juízo poderá acarretar uma
ação de execução contra o alimentante, com pedido de prisão civil.


Por isso, é importante que aquele que
vai pagar alimentos (alimentante) interponha a ação cabível, que seja, ação de
oferta de alimentos, para assim, não correr o risco de ser compelido a adimplir
um valor que em verdade não tem condições de assumir e adimplir, e, também, não
ter o risco de uma possível prisão civil decretada por não pagamento dos
alimentos declinados.


RAFAELA
REIS


Advogada,
sócia da RR Advocacia e Consultoria, professora, palestrante, especialista em
direito civil e direito do consumidor, fundadora e fomentadora do blog no
Instagram @juridiquespraque


Fonte: @juridiquespraque