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Impenhorabilidade de bem de família não prevalece sobre a alienação fiduciária

31/07/2019 - 10:24


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. A proteção conferida ao imóvel residencial próprio constante no artigo 1º da Lei nº 8.009/90 não obsta a penhora sobre os direitos da parte executada relativos ao contrato de alienação fiduciária do imóvel, a qual incide apenas sobre esse eventual crédito remanescente, proveniente da alienação do imóvel a terceiros pelo credor fiduciário, na hipótese de a dívida garantida pelo bem não vir a ser integralmente quitada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05397674720188090000, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 28/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/03/2019)


INTEIRO TEOR


Processo : 5539767.47.2018.8.09.0000 
Nome CPF/CNPJ AGENOR GONCALVES DE JESUS 166.344.541-91 
Promovente (s) Nome CPF/CNPJ MARIA LUCIA DAS NEVES 324.534.851-72 
Nome CPF/CNPJ Cmo Natural Residence Spe Ltda 10.966.282/0001-30 
Promovido(s) Nome CPF/CNPJ Cmo Construtora Ltda 02.802.833/0001-00 
Órgão 1ª Câmara 
Tipo de Ação / Recurso Agravo de Instrumento ( CPC ) 
judicante: Cível 
Relator Des. ORLOFF NEVES ROCHA 


VOTO


AGENOR GONÇALVES DE JESUS E JOSEFA DE FRANÇA ROCHAinterpõem AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por CMO NATURAL RESIDENCE SPE LTDA E CMO CONSTRUTORA LTDA, em razão da decisão proferida pela MM. Juíza da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dra. Iara Márcia Franzoni Lima Costa, que deferiu o

pedido de penhora dos créditos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, posto pelo exequente na movimentação nº 24 diante da não

obtenção de êxito na tentativa de penhora eletrônica.


Recurso próprio e tempestivo. Preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Dele tomo conhecimento.


Sem razão os agravantes.


Consoante o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou

da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil,

comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".

Com efeito, a norma legal não impede a penhora dos direitos dos executados relativos ao

contrato de alienação fiduciária do imóvel, o qual pertence ao credor fiduciário.

Na hipótese de o financiamento não ser honrado, e após a alienação do bem a terceiro, o credor fiduciário satisfará seu crédito com o produto daquela e entregará eventual sobra ao devedor, o que justifica a manutenção da constrição judicial.


Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. DIREITOS.

POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, XI, DO CPC. RECURSO ESPECIAL

CONHECIDO E PROVIDO.1."O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do

devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos ."(REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594) 2. Recurso especial conhecido e

provido.(REsp 1171341/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 14/12/2011)"


Ademais, consoante já decidiu essa Turma, tem-se que o referido normativo"protege o imóvel

do devedor destinado à moradia, e não direitos obrigacionais. Logo, antes da quitação da dívida contraída junto ao credor fiduciário, a executada não pode invocar, em execução movida contra ela, a garantia da impenhorabilidade do bem, tendo em vista que possui mera expectativa de

futura consolidação da propriedade (direito real), o que somente ocorrerá com a quitação do

financiamento"(TRF4, AG 5022760-10.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 01/09/2017).


Portanto, até o momento da consolidação da propriedade sobre o bem financiado em favor do

devedor fiduciário - que só ocorrerá com o pagamento integral da dívida -, verifica-se inócua

qualquer discussão acerca de pretensa impenhorabilidade.


Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada, para determinar a possibilidade de

penhora sobre os direitos do contrato de alienação fiduciária referente ao bem imóvel em

questão.


É como voto.


Goiânia 12 de março de 2019.

Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA

Relator


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. A proteção conferida ao imóvel residencial próprio constante no artigo 1º da Lei nº 8.009/90 não obsta a penhora sobre os direitos da parte executada relativos ao contrato de alienação fiduciária do imóvel, a qual incide apenas sobre esse eventual crédito remanescente, proveniente da alienação do imóvel a terceiros pelo credor fiduciário, na hipótese de a dívida garantida pelo bem não vir a ser integralmente quitada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do (a) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

5539767.47.2018.8.09.0000 , da Comarca de Goiânia, em que figura como agravante AGENOR GONÇALVES DE JESUS E JOSEFA DE FRANÇA ROCHA e como agravado CMO NATURAL RESIDENCE SPE LTDA E CMO CONSTRUTORA LTDA.


Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO (A) AGRAVO DE INSTRUMENTO MAS DESPROVÊ-LO (A), tudo nos termos do voto do Relator.


Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Eduardo de

Sousa.


Votaram acompanhando o Relator Desembargador Orloff Neves Rocha, o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e o Desembargador Carlos Roberto Fávaro.


Representou a Procuradoria Geral de Justiça, o (a) Dr (a). Marilda Helena Santos

Goiânia, 12 de março de 2019.


Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA

Relator