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Google não tem dever de coibir publicidade infantil no Youtube

30/09/2017 - 15:13

O Google obteve decisão favorável em processo que pedia endurecimento de suas políticas para coibir a publicidade infantil no YouTube. O juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga, da 10ª vara de BH, negou pedido do MPF para que a empresa coíba publicidade infantil no Youtube.


Em ACP na JF/MG, o MPF pedia que fossem incluídos na página inicial do YouTube e em sua área de denúncia de conteúdo abusivo, avisos destacando a proibição de publicidade direcionada a crianças e de vídeos promocionais protagonizados por elas; recomendava, ainda, a remoção de vídeos com conteúdo direcionado às crianças.


Mas o magistrado negou os pedidos afirmando que o provedor de serviços só pode ser responsabilizado civilmente por conteúdo gerado por terceiros se descumprir medida judicial que determine a remoção de conteúdo. O procedimento impede o cerceamento da liberdade de expressão e está embasado no Marco Civil da Internet, destacou o juiz.


Alvarenga também afirmou que a página de denúncia de condutas impróprias ou ilegais é salutar, porém não é ferramenta obrigatória.


"A empresa provedora de aplicações de internet não tem a obrigação legal de realizar o controle prévio sobre os vídeos postados por seus usuários e, consequentemente, não tem o dever legal de adicionar avisos e ferramentas de denúncia além daquelas que, dentro da sua discricionariedade como empresa privada, resolver estabelecer como política de atuação."


Por outro lado, entendeu que, caso algum conteúdo seja retirado por decisão judicial, ele deverá ser substituído por aviso explicando o motivo de sua remoção.


União


A União também é ré no processo. Na ação, o MPF pede que ela altere resolução do Conanda (163/14) sobre a abusividade de comunicação mercadológica para crianças e adolescentes, para que passe a incluir sanções administrativas em caso de descumprimento dos seus dispositivos.


A resolução entende como abusiva a publicidade para crianças que tenham como fim persuadi-la para o consumo de bens ou serviços. Veda, por exemplo, o uso de linguagem infantil, excesso de cores, trilhas sonoras infantis ou cantadas por crianças, promoções com brindes colecionáveis ou jogos com apelo a crianças.


O pedido foi negado, sob o entendimento de que não haveria disposições para que o conselho criasse sanções, o que caberia somente a lei.


Processo: 0054856-33.2016.4.01.3800



Fonte: Migalhas