Gilmar Mendes aplica insignificância e absolve acusada de furtar par de sapatos
"Não cabe ao Direito Penal, como instrumento de controle mais rígido e duro que é, ocupar-se de condutas insignificantes, que ofendam com o mínimo grau de lesividade."
Esse foi o entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao aplicar o princípio da insignificância e absolver uma mulher acusada de furtar um par de sapatos avaliado em R$ 99, posteriormente restituído ao estabelecimento comercial.
Tanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quanto o Superior Tribunal de Justiça negaram a aplicação do princípio em pedidos lá apresentados, considerando inviável a aplicação da insignificância ao caso.
No STF, a defesa reiterou o pedido de aplicação do princípio da bagatela e ainda sustentou que a conduta imputada à sua cliente caracteriza crime impossível, tendo em vista o sistema de monitoramento eletrônico da empresa. Em junho do ano passado, o ministro Gilmar Mendes deferiu pedido de liminar para suspender a ação penal em curso na 2ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo (RS) até julgamento final do HC.
Ao analisar o mérito do Habeas Corpus, o ministro afirmou que, em casos análogos, o Supremo tem reconhecido a possibilidade de aplicação do princípio em razão da atipicidade material da conduta — que consiste na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico protegido.
Para Gilmar, é necessário fazer um juízo de ponderação entre o dano causado pelo agente e a pena que lhe será imposta como consequência da intervenção penal do Estado, tendo em vista o princípio da proporcionalidade. Segundo ele, não é razoável que o Direito Penal e a estrutura policial e judicial movimentem-se para atribuir relevância à hipótese de furto de um par de sapatos femininos avaliado em R$ 99.
“Ante o caráter eminentemente subsidiário que o direito penal assume, impõe-se sua intervenção mínima, somente devendo atuar para proteção dos bens jurídicos de maior relevância e transcendência para a vida social”, destacou o relator ao conceder o HC para absolver a acusada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 144.551
Fonte: Conjur