Execução autônoma de honorários é inviável se valor da condenação depende de liquidação
A execução autônoma de honorários advocatícios não é possível nos casos em que a ação principal ainda precisa de liquidação para definir o valor principal da condenação.
Assim, a 1ª turma do STJ acolheu recursos da Cesp - Companhia Energética de São Paulo e da Petrobras para suspender a execução de honorários de aproximadamente R$ 700 mi. O caso tratou de contratos firmados para a prospecção de petróleo na bacia do Rio Paraná, em áreas do estado de São Paulo.
Para o ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, a execução em curso é inviável, já que ainda há debate quanto à definição do valor principal da condenação, ou seja, o valor a ser restituído pela Petrobras e a Paulipetro (hoje representada pela Cesp) em razão dos contratos declarados nulos.
“Dessa forma, não é possível a execução de honorários advocatícios se fixados sobre o montante principal ainda ilíquido, pois ainda pendente de apuração do quantum debeatur [quantia devida].”
O ministro explicou que o título executivo, uma decisão do STJ de 2001 sobre o caso, especifica que o valor da verba honorária incidirá sobre o valor da condenação. Se o valor da condenação ainda vai ser definido em liquidação, no entendimento unânime dos ministros da turma, tal execução autônoma de honorários não é possível.
A execução teve origem em uma ação popular proposta em 1979 para declarar nulo um contrato firmado entre a Paulipetro e a Petrobras para a exploração de petróleo no estado de São Paulo. Segundo o pedido inicial, a Paulipetro pagou 250 mil dólares para a aquisição de informações geológicas da região.
O programa foi extinto em 1983. Segundo os advogados que buscam a execução, o STJ já havia decidido sobre a nulidade do contrato, mas as empresas não cumpriram a sentença, alegando excesso nos valores da execução, que seriam de aproximadamente R$ 40 mi.
O pedido da ação popular foi julgado procedente, mas a liquidação do montante a ser devolvido pela Petrobras e Cesp não foi concluída.
Processo relacionado: REsp 1.566.326
Fonte: Migalhas