Esbulho: quando ocorre, tipos e requisitos
As ações possessórias ou interditos possessórios são ações do direito brasileiro cujo objetivo é defender o direito de posse de bens. Existem três graus de ofensa ao direito de posse, sendo eles o esbulho, a turbação e a ameaça
Essas ações estão previstas no Código Civil como institutos cabíveis quando dá necessidade de proteção de posse sobre bem, móvel ou imóvel.
Neste artigo, falaremos então, mais detalhes sobre uma dessas ações possessórias: o esbulho.
Mas antes, é importante entender o conceito de posse e propriedade. Vejamos!
Qual a diferença entre posse e propriedade?
Enquanto a propriedade é um direito real adquirido, a posse é o exercício de apenas um dos eatributos da propriedade. Segundo o art. 1.196 do Código Civil:
“Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”
Agora sim, podemos falar sobre o esbulho.
Quando ocorre esbulho?
O esbulho acontece quando o direito de posse de um bem é retirado do possuidor contra a vontade deste.
Quais os tipos de esbulho?
Por caracterizar a perda do direito de posse, existem alguns tipos de esbulho que podem acontecer. São eles:
- Invasão de propriedade;
- Ocupação de imóvel de maneira indevida;
- Obstrução de passagem de moradores;
- Obstrução da locomoção de pessoas que estejam trabalhando;
- Desapropriação indireta;
- Recusa na devolução de imóvel alugado ou emprestado.
Quais os requisitos do esbulho?
Para que alguém possa reivindicar seu direito em caso de esbulho, é necessário que o autor prove:
- A posse do bem;
- A turbação ou esbulho praticado por outrem;
- A data da turbação ou esbulho;
- A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração
O que caracteriza esbulho?
O esbulho se carateriza pela ocorrência de perda de posse. Mas também, pela ocorrência de violência, clandestinidade ou precariedade. Ou seja, se não acontecer nenhum destes três atos, não se caracteriza esbulho.
Qual a diferença entre turbação, esbulho e ameaça?
O esbulho se carateriza pela ofensa ao direito de posse total de um bem. Isto é, ele só ocorre em casos em que o outro toma a posse de alguém sobre um bem.
Já a turbação se caracteriza por ofender o direito de posse de forma parcial.
Sobre a ameaça, ela antecede muitas vezes o ato de esbulho. Ocorre quando alguém diz que vai tomar algo que está sob sua posse total ou parcialmente, mas ainda não o fez.
O que é reintegração de posses?
Quando alguém sofre um esbulho, ele pode solicitar ao advogado que faça um pedido de reintegração de posse. Ou seja, que a posse o seja devolvida por meio de ação judicial. Em alguns casos de turbação, também pode se utilizar a ação de reintegração de posse.
A reintegração de posse está prevista nos artigos 560 a 566, presentes no Capítulo III, Seção II, do novo CPC.
Além disso, é possível ainda solicitar outras medidas judiciais, como:
- Indenização;
- Medidas que impeçam novo esbulho ou turbação;
- Cumprimento da tutela provisória ou final;
- Condenação por perdas e danos.
Reflexos penais
Além da reintegração de posse e indenização, a pessoa que comete o crime de esbulho também pode ser condenada a detenção de um a seis meses. Essa penalização começa, via de regra, em regime semi-aberto.
Autoria: SAJADV