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Empregados públicos não receberão juros antes do principal em precatórios devidos por SP

03/04/2018 - 14:00

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário de empregados da Superintendência de Controle de Endemias (Sucen) do Estado de São Paulo que pretendiam receber o restante de precatórios não pagos integralmente com a quitação dos juros primeiro, na forma do artigo 354 do Código Civil.


A condenação diz respeito a diferenças salariais. O pagamento dos precatórios ocorreu com prioridade, conforme o artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição da República, que prevê tratamento prioritário para credores deficientes, portadores de doença grave ou com idade igual ou superior a 60 anos.


A própria Constituição, contudo, limita a quantia que pode ser paga de forma preferencial ao triplo daquela fixada como requisição de pequeno valor. O restante deve ser acertado na ordem cronológica dos precatórios, instituto pelo qual as fazendas públicas cumprem condenações pecuniárias decorrentes de sentenças judiciais.


O grupo de empregados da Sucen recorreu ao Órgão Especial do TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) denegar mandado de segurança que visava afastar decisão contrária à aplicação do artigo 354 do Código Civil ao restante da dívida.  


O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou no sentido de negar provimento ao recurso ordinário. De acordo com o ministro, o dispositivo do Código Civil que determina primeiramente a dedução dos juros moratórios e, depois, do capital somente se aplica quando há erro no cálculo dos valores devidos ou se o ente público depositar quantia insuficiente.


Para o relator, o artigo 354 não serve ao caso dos empregados da Sucen de São Paulo porque o valor recebido parcialmente decorre da antecipação de parte do precatório para diminuir os efeitos prejudiciais do tempo para esse grupo de pessoas. Logo, a medida não resulta de insuficiência de recursos por erro de cálculo ou de disponibilização de valor abaixo do requisitado.


Por unanimidade, os integrantes do Órgão Especial acompanharam o relator. Com a decisão, os credores receberão a verba mediante a dedução proporcional entre a dívida principal e os juros dos pagamentos parciais, conforme determinara o TRT-SP.



Processo: RO-589-88.2015.5.02.0000




Fonte: TST