Eletrobrás é condenada a liberar alvará de parcela incontroversa em favor de empresa cessionária
A 7ª Turma do TRF 1ª Região julgou improcedente agravo regimental interposto pela Eletrobrás contra decisão que determinou a liberação de alvará da parcela incontroversa em favor da empresa V2 Tibagi, autora da ação. O Colegiado seguiu o voto do relator, desembargador federal José Amilcar Machado.
No agravo, a estatal destaca que a autora não observou o cumprimento do disposto nos artigos 286 e 290 do Código Civil, razão pela qual deve o tribunal reexaminar o preenchimento das condições para validade das cessões de crédito em questão.
O magistrado ressaltou que a jurisprudência das Turmas que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente o art. 286 do Código Civil”.
O relator também observou que o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada à notificação do devedor. “Da mesma forma, a legislação processual permite ao cessionário promover ou prosseguir na execução quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos”, finalizou.
Processo nº: 0050742-39.2015.4.01.0000/DF
Fonte: TRF-1