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Direito real de habitação e suas aplicações jurídicas (Vídeo)

11/09/2020 - 10:56

Direito real de habitação é um direito com previsão legal, de moradia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente em caso de morte do outro de continuar a residir no imóvel que servia de residência do casal, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 


O direito real de habitação é como se fosse um usufruto restrito, porque no usufruto você pode usar e fruir, já no direito real de habitação não se pode alugar, nem emprestar o imóvel. Ou seja, é um direito apenas para moradia. 


O legislador objetivou os princípios da solidariedade familiar, da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia, garantindo ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o direito a continuar residindo naquele imóvel utilizado quando do relacionamento entre as partes, que tem um valor efetivo, que fez parte da história do casal. 


Mas temos algumas considerações: ele é garantido qualquer que seja o regime de bens, decorrendo do casamento ou da união estável, independente de qual era o regime de bens.


Importante salientar que mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente não tenha direito à meação ou à herança, para participar do inventário como herdeiro, seja concorrendo com descendentes, com ascendentes, ele terá o direito real de habitação resguardado relativamente ao imóvel de natureza residencial que servia de moradia ao casal. 


Outro fator importante é que esse direito real de habitação é vitalício, não importando se a pessoa vier a constituir outra união estável, vier a se casar novamente. Então não óbices para a manutenção do direito real de habitação. 


Ainda, o direto real de habitação é personalíssimo, portanto, com a morte do seu titular há a extinção do direito, não há a transmissão. Por exemplo, se eu tenho o direito real de habitação, me caso novamente e venho a falecer, esse direito que eu tenho não vai se transmitir ao meu cônjuge sobrevivente, ao meu novo marido.

No entanto, se o imóvel era de propriedade do falecido em
condomínio com outras pessoas, não há como se assegurar o direito real de
habitação. 


Então, para que haja o direito real de habitação, o imóvel deve pertencer
ao falecido com exclusividade ou ser um imóvel de propriedade do casal. Garantido o direito real de
habitação, podem ser excluídos do direito à fruição desse bem tanto os
descendentes quanto os ascendentes. 


Os herdeiros podem ser
titulares do direito de propriedade sobre aquele bem, mas o direito a
permanecer ali no imóvel enquanto viver será do cônjuge ou do companheiro
sobrevivente.


Outro ponto muito importante é
que aquele que é titular do direito real de habitação não possui apenas
direitos, mas também deveres ou obrigações, como o pagamento das despesas
ordinárias referentes à aquele bem, por exemplo o IPTU, o condomínio e as
demais despesas relativas ao bem. Tanto é que se não houver o pagamento, é uma
causa, uma possibilidade de pleitear a extinção desse direito real de habitação


Por Nathalia Piroli Alves
Gadbem Advogada registrada pela OAB/MS n.º 13.087.