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Descumprimento contratual não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais

21/01/2019 - 16:48


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDENIZATÓRIA. ATRASO. JUROS DE OBRA. ALUGUEL. DANO MORAL. A previsão contratual da tolerância de 180 dias na entrega da obra não se afigura abusiva, tratando-se de cláusula padrão nos contratos como o da espécie, com o que anuiu a promitente compradora. O prazo a ser acatado para a entrega da obra só pode ser o estipulado entre vendedor e comprador, não podendo ser considerados aqueles estabelecidos pela instituição financeira interveniente. Descumprido o prazo estipulado para a entrega da obra, não podem as demandadas se escusar da responsabilidade pelo atraso sob a alegação de caso fortuito ou força maior, mormente porque a demora adveio de fatores inerentes ao negócio da construção civil. Despesas com aluguel não demonstradas. Comprovado o pagamento de juros em razão do atraso na obra, a requerida deverá ressarcir tais valores, pois decorrente de culpa exclusiva sua, não havendo falar em ilegitimidade passiva e denunciação quanto a tal pleito, pois tal rubrica cobrada da autora decorreu do atraso na entrega do imóvel por parte da ré. Transtornos decorrentes de eventual descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir dano moral passível de... indenização, pois, embora o atraso na entrega do imóvel possa acarretar desconforto ao promitente comprador, tal situação não ultrapassa os meros aborrecimentos do dia a dia, não tendo a requerente comprovado efetivo prejuízo a justificar a indenização por dano extrapatrimonial. Precedentes desta Corte. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079408373, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 12/12/2018). (TJ-RS - AC: 70079408373 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 12/12/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019)


INTEIRO TEOR


Nº 70079408373 (Nº CNJ: 0306049-47.2018.8.21.7000)


2018/Cível


APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDENIZATÓRIA. ATRASO. JUROS DE OBRA. ALUGUEL. DANO MORAL.


A previsão contratual da tolerância de 180 dias na entrega da obra não se afigura abusiva, tratando-se de cláusula padrão nos contratos como o da espécie, com o que anuiu a promitente compradora. O prazo a ser acatado para a entrega da obra só pode ser o estipulado entre vendedor e comprador, não podendo ser considerados aqueles estabelecidos pela instituição financeira interveniente.


Descumprido o prazo estipulado para a entrega da obra, não podem as demandadas se escusar da responsabilidade pelo atraso sob a alegação de caso fortuito ou força maior, mormente porque a demora adveio de fatores inerentes ao negócio da construção civil.


Despesas com aluguel não demonstradas.


Comprovado o pagamento de juros em razão do atraso na obra, a requerida deverá ressarcir tais valores, pois decorrente de culpa exclusiva sua, não havendo falar em ilegitimidade passiva e denunciação quanto a tal pleito, pois tal rubrica cobrada da autora decorreu do atraso na entrega do imóvel por parte da ré.


Transtornos decorrentes de eventual descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir dano moral passível de indenização, pois, embora o atraso na entrega do imóvel possa acarretar desconforto ao promitente comprador, tal situação não ultrapassa os meros aborrecimentos do dia a dia, não tendo a requerente comprovado efetivo prejuízo a justificar a indenização por dano extrapatrimonial. 


Precedentes desta Corte.


DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.


Apelação Cível

Vigésima Câmara Cível

Nº 70079408373 (Nº CNJ: 0306049-47.2018.8.21.7000)

Comarca de Alvorada


DAIANE ROCHA DE SOUZA

APELANTE


DOUGLAS SOARES DA SILVA

APELANTE


SISTEMA FACIL - INCORPORADORA IMOBILIARIA ALVORADA III - SPE LTDA

APELADO


NEXGROUP INCORPORADORA S.A. (CAPAMAX ENGENHARIA)

APELADO


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Carlos Cini Marchionatti (Presidente) e Des. Dilso Domingos Pereira.


Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.


DES.ª WALDA MARIA MELO PIERRO,

Relatora.


RELATÓRIO


Des.ª Walda Maria Melo Pierro (RELATORA)


Trata-se de apelação interposta por DAIANE ROCHA DE SOUZA E OUTRO em face da sentença retro que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor de SISTEMA FÁCIL – INCORPORADORA IMOBILIÁRIA ALVORADA III – SPE LTDA. E OUTRA, julgou-a improcedente. As custas foram atribuídas ao demandante, sendo os honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa, porém, a exigibilidade em razão da AJG concedida.


Em suas razões, elabora breve resenha sobre os fatos e, preliminarmente, alega nulidade da sentença por ser extra petita, porquanto foi considerado o prazo para a conclusão da obra aquele constante no contrato de financiamento firmado com o agente financeiro, questão que sequer fora trazida em sede de contestação. No mérito, defende a impossibilidade de atribuição de nova data de entrega por força do contrato de financiamento. Expõe que a data ajustada no contrato de promessa de compra e venda celebrado entre os litigantes para a finalização do empreendimento foi 30.04.2014, mas que referida obrigação apenas foi cumprida em julho de 2015. Sobre o ponto, ressalta que prazos fixados pelo agente financeiro não podem ser considerados. Além disso, reputa descabido o enquadramento do atraso em força maior ou caso fortuito, pois os trâmites administrativos e a suposta escassez de mão de obra são inerentes à atividade da construção civil.


Destaca que a cláusula de tolerância deve ser afastada, porque há previsão expressa no contrato sobre o prazo de conclusão. Por tudo isso, defende o ressarcimento dos encargos decorrentes incidentes no contrato entabulado com a entidade bancária até a efetiva transmissão da posse do bem aos compradores, bem como os locativos despendidos com moradia enquanto não lhes for entregue a unidade habitacional. Outrossim, menciona que a negligência da construtora se afigura ato ilícito civil, pelo que são devidos os danos morais, especialmente pela frustração por eles vivenciada. Pugna pelo provimento recursal, ao efeito de ser julgada procedente a ação e redimensionados os ônus sucumbenciais.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta egrégia Corte para julgamento.


É o relatório.


VOTOS


Des.ª Walda Maria Melo Pierro (RELATORA)


Inicialmente, cumpre salientar que a preliminar se confunde com o mérito, razão pela qual será examinado de forma conjunta.


Consoante se infere dos autos, cuida-se de demanda indenizatória em que os autores, em virtude do atraso injustificado da conclusão do empreendimento, pugnam por indenização por dano material (aluguel e juros de obra), bem como indenização por dano moral. Para tanto, relatam que em novembro de 2012, celebraram contrato de compra e venda da unidade 258, modelo M-50, Fachada F1B, localizada na 4ª Etapa do empreendimento Condomínio “Moradas Reserva III – A”, com as empresas demandadas, cujo prazo de entrega estava aprazado para abril de 2014. Entretanto, teria o imóvel sido entregue apenas em 23.07.2015.


As demandadas, a seu turno, asseveram a necessidade de observância do prazo de tolerância previsto no contrato, assim como o prazo de 120 dias de carência. Sustentam que efetivamente ocorreram atrasos na entrega da obra, mas por motivos alheios à sua conduta. Todavia, rechaçam o pedido indenizatório alinhado na petição inicial.


Realmente o instrumento particular de compromisso de venda e compra ajustado entre as partes (fls. 39-49) prevê no quadro VII (fl. 39) que a conclusão das obras da unidade autônoma objeto do contrato estaria prevista para até o dia 30.04.2014. A seguir, na cláusula 6.1.1 (fl. 38) estabelece um prazo de tolerância de 180 dias.


De pronto, sinalo que o prazo de tolerância de 180 dias de atraso na entrega da obra não é abusivo, pois, na verdade é cláusula padrão nos contratos como os da espécie, cujo empreendimento possui natureza complexa e sujeita a situações involuntárias das mais variadas espécies.


Sobre o tema:


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO CONDENATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INCC. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS. PREJUÍZO PRESUMIDO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. Inexiste abusividade na cláusula contratual que difere a entrega da obra para 180 dias após o prazo avençado. Não só se trata de prática comum no ramo da construção civil, como também, no caso em espécie, a disposição contratual foi redigida de forma clara, a permitir a compreensão do leitor, não se enquadrando nas situações elencadas nos artigos 51 e 54, ambos do Código de Defesa do Consumidor. (...) Deram parcial provimento ao apelo e ao recurso adesivo. Unânime. (Apelação Cível Nº 70063696918, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 11/03/2015)


Acresço que embora tenha sido previsto no contrato de financiamento novo prazo para a conclusão da obra, a cláusula que vigora é aquela estabelecida diretamente na promessa de compra e venda.

Ocorre que posteriores prazos fixados pelo agente financeiro para a conclusão da obra, não obstante parte do pagamento seja proveniente de financiamento imobiliário, não podem ser considerados, pois o contrato de promessa de compra e venda foi firmado entre o promitente comprador e promitente vendedor, não tendo o agente financeiro figurado como parte no contrato em discussão, razão pela qual deve ser considerado o prazo prometido pela construtora.


Nesta linha, qualquer prazo distinto que venha a ser exigido pela instituição financeira, para fins de proteger seus próprios interesses, não pode ter o condão de desobrigar a promitente vendedora de edificar o imóvel no tempo ajustado com o promitente comprador.


Ainda que computado o prazo de tolerância, a prova dos autos torna inconteste o atraso na entrega do imóvel (a entrega com o prazo de tolerância de 180 dias findou-se em outubro de 2014 e a unidade foi entregue julho de 2015, sendo inviável o enquadramento nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, visto que atrasos são inerentes ao negócio da construção civil, devendo ser previsto pela parte requerida, sobretudo porque se constitui em empresa com significativa atuação em tal mercado.


Quanto ao tema, mostra-se ilustrativa a citação dos seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E IMPOSIÇÃO DE MULTA MORATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. Caso fortuito ou força maior. O caso fortuito ou a força maior, como excludentes, devem ter origem em fatores imprevisíveis e inevitáveis a cargo de quem se obrigou. Em construção civil e em empreendimentos de grande envergadura, como no caso, as dificuldades relacionadas à atuação dos diferentes órgãos da Administração Pública, no que tange aos prazos de obras públicas, obtenção de licenças, regularização de documentação, inserem-se no horizonte de desdobramentos totalmente previsíveis da própria execução da obra. Tais questões, portanto, são intrínsecas a qualquer empreendimento imobiliário, de forma alguma caracterizando situações excepcionais, muito menos de força maior ou de caso fortuito, restando afastada, assim, a pretendida incidência do art. 393 do Código Civil de 2002. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70070684907, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 09/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA OBRA. OCORRÊNCIA. JUROS DE OBRA. DANOS MORAIS. I. Pretendendo a empresa incorporadora eximir-se de sua responsabilidade, imputando culpa pelo atraso no empreendimento à empresa pública de saneamento, que teria deixado de concluir estação de tratamento de esgoto - ETE, deve comprovar suas alegações, o que não ocorreu no caso dos autos. Conforme prevê a Teoria do Risco do Empreendimento, aquele que se dispõe a exercer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por vícios/defeitos nos bens e serviços prestados. Afastada a alegação de caso fortuito e força maior para justificar o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. (...). APELO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70071530901, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 23/03/2017)


A impontualidade da construtora gera o direito ao ressarcimento das despesas relativas ao pagamento dos alugueis que a parte autora possa ter suportado no período de atraso na entrega. 


Contudo, na hipótese dos autos, os recibos juntados às fls. 83-89 não servem como prova do desembolso com relação a esta rubrica. O desembolso com aluguel é devidamente comprovado mediante a juntada do contrato de locação. Não tendo sido acostado referido contrato, não pode ser autorizada a condenação relativa aos alugueis.


De outra banda, os chamados juros de obra, além de não ser passíveis de cobrança, deverão ser ressarcidos pela parte ré, pois foi esta que deu causa à incidência dos juros ao atrasar a entrega do imóvel, sendo descabida a alegação de ilegitimidade passiva, bem como a pretendida denunciação.

Nesse diapasão, é pacífica a jurisprudência desta Corte:


APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADAS. RESSARCIMENTO DOS JUROS DE OBRA. PERÍODO DE MORA DA VENDEDORA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ilegitimidade passiva das empreendedoras e incompetência da Justiça Estadual. Considerando que foram as incorporadoras que deram causa à incidência de cobrança de juros de obra ao descumprir obrigação contratual e atrasar a entrega do imóvel, têm essas legitimidade para responder pelo ressarcimento dos juros de obra no período de mora. Falece a pretensão de formação de litisconsórcio passivo necessário (CEF) e de incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. 2. "Juros de obra". Possível o ressarcimento dos valores pagos a mais a título de "juros de obra" no período de mora da vendedora, uma vez a que atrasaram a entrega da obra, condição para estancar o encargo e iniciar o pagamento das prestações de amortização do saldo devedor, segundo o ajustado pelo mutuário e agente financeiro. Nos termos dos julgados do e. STJ a restituição dos valores pagos em período superior ao contratado a título de juros de obra deve acontecer de forma simples. Sentença confirmada. NEGARAM O PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70073440604, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 08/11/2017)


Apelações cíveis. Ação de repetição do indébito cumulada. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta. Atraso na entrega da unidade edilícia. Restituição dos valores pagos a título de juros de obra. Repetição em dobro do indébito. De acordo com a ação da jurisprudência da Câmara, é devido o ressarcimento dos valores pagos a mais a título de juros de obra no período de mora incorporadora ao entregar a unidade edilícia adquirida. A cobrança indevida resulta restituição simples do indébito, por ausência de demonstração da má-fé da incorporadora contra quem se demanda. Apelações desprovidas. (Apelação Cível Nº 70073674707, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 26/07/2017)


Destarte, impõe-se a condenação das rés ao ressarcimento pelos encargos pagos durante a “fase de construção”, após a data em que já deveria ter findado a obra.


APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS "JUROS DA OBRA" NO PERÍODO DA MORA DA VENDEDORA. VIABILIDADE. (...) DANOS EMERGENTES. JUROS DA OBRA A título de indenização pelos danos emergentes, postularam os autores a devolução dos valores pagos a título de "juros da obra". Comprovado o inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega da obra, a quantia paga a título de "juros de mora" no período da mora da construtora deve ser devolvida aos autores, pois não se mostra justo que arquem com um prejuízo para o qual não deram causa. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70064141856, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 15/04/2015)


Melhor sorte não assiste aos autores quanto ao dano moral.


Isso porque transtornos decorrentes do descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir dano moral passível de indenização.


O atraso na entrega do imóvel, sobre o que se funda a inexecução do contrato, embora possa ter acarretado desconforto à autora e alterações em seu cotidiano, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade.


Neste panorama, não induzem ao reconhecimento do dano moral certas situações que, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes ao exercício regular de determinadas atividades, como é o caso da espécie que se aponta.


Nesse sentido, a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA OBRA. CLÁUSULA PENAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. DANO MORAL. 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) Na seara do pedido indenizatório, a simples resolução contratual não gera dano de ordem extrapatrimonial. As hipóteses de indenização devem resguardar-se aos casos em que efetivamente haja dano a bem jurídico de relevância, fundamentalmente aos direitos de personalidade. IV. Sucumbência redimensionada, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Apelo parcialmente provido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70068936517, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 27/04/2016)


APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE AUTÔNOMA. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. Resolvendo-se os contratos não cumpridos em perdas e danos, em cujo conceito legal se inserem apenas os efetivos prejuízos materiais e os lucros cessantes, os danos morais, de índole eminentemente extrapatrimonial, não constituem, em regra, parcela indenizável pela inexecução contratual. Embora o atraso na entrega do imóvel, e sua inferior qualidade em relação àquela prometida na oferta, possam acarretar desconforto ao promitente comprador, com algumas alterações em seu cotidiano, por certo não ultrapassam aos aborrecimentos a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais da vida em sociedade. Precedentes. CONDENAÇÃO DA RÉ À DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS DURANTE O PERÍODO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE TRANSBORDOU OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70068770189, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 28/04/2016)


Desta forma, não comprovado efetivo prejuízo a justificar a indenização por dano extrapatrimonial.

Por fim, diante da solução ora preconizada, redimensiono os ônus sucumbenciais, os quais devem ser pagos por ambas as partes na proporção de metade para cada um. Honorários devidos à procuradora dos autores vão estabelecidos em 20% sobre o valor da condenação. Já os devidos aos advogados das demandadas ficam arbitrados em R$ 1.500,00. Vedada a compensação. Suspensa a exigibilidade da parte atribuída aos autores, porquanto são beneficiários da AJG.


Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para determinar que sejam devolvidos os valores desembolsados a título de juros de obra desde o atraso até a data de entrega, com correção monetária pelo IGP-M a contar de cada desembolso mais juros de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.


Des. Dilso Domingos Pereira - De acordo com o(a) Relator(a).


Des. Carlos Cini Marchionatti (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).


DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI - Presidente - Apelação Cível nº 70079408373, Comarca de Alvorada: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: ROSANGELA CARVALHO MENEZES