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Deferida liminar para restabelecer aposentadoria de ex-presidente da Petrobras

13/01/2020 - 09:46

Por
entender que a punição – em princípio – foi desproporcional, o presidente do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu
pedido de liminar para restabelecer o pagamento de aposentadoria ao
ex-presidente da Petrobras Sérgio Gabrielli, até que o tribunal julgue o mérito
do mandado de segurança que discute a aplicação da penalidade.


O
processo administrativo disciplinar que determinou a cassação da aposentadoria
apurou a responsabilidade do ex-presidente da Petrobras na aquisição da
refinaria de Pasadena, nos Estados Unidos – operação que teria causado
prejuízos à estatal.


No
pedido de liminar, Gabrielli afirmou que a sua aposentadoria de professor
universitário, obtida em 2014, foi cassada pela Controladoria-Geral da União,
no ano passado, por atos supostamente praticados enquanto ele ocupava a
presidência da Petrobras, cargo exercido até 2012.


Sérgio
Gabrielli afirmou que a aposentadoria como professor universitário – cargo
público provido por concurso – não poderia ter sido cassada em razão de
supostos atos cometidos como presidente de uma estatal, cujo regime jurídico
(relação de emprego) é diferente do adotado para os servidores públicos
submetidos à Lei 8.112/1990.


Tema
complexo


Para
o ministro João Otávio de Noronha, são relevantes os argumentos do
ex-presidente da Petrobras quanto à falta de proporcionalidade e razoabilidade
na aplicação da sanção de cassação da aposentadoria, "uma vez que recai
sobre direito adquirido pelo servidor de ter a contrapartida financeira do
Estado pelos anos em que contribuiu financeiramente para a previdência
pública".

Ele
disse que o tema da cassação de aposentadoria de servidor público é complexo e
envolve estudo aprofundado da alteração do regime previdenciário dos servidores,
que passou a ser contributivo em 1993.


"A
pena de cassação de aposentadoria tem rigor maior do que a própria demissão, já
que esta não impede o servidor de exercer outra atividade funcional nem de
utilizar, no cálculo para efeitos de aposentadoria, o tempo que contribuiu para
a previdência enquanto estava no cargo do qual foi demitido",
 ressaltou
o presidente do STJ.


Grave
prejuízo


Além
disso, comentou o ministro, "não parece razoável a
supressão da aposentadoria no cargo de professor em razão de falta ocorrida
durante atividade funcional que não tenha relação com o vínculo previdenciário
formado com a administração pública".


Noronha
destacou também que a decisão do processo administrativo representa risco de
dano irreversível, pois causa evidentes e graves prejuízos à subsistência de
uma pessoa de 70 anos, privada de sua renda mensal.


O
mandado de segurança vai tramitar sob a relatoria do ministro Herman Benjamin,
da Primeira Seção.


MS
25692




Fonte:
STJ